TJPR - 0003738-55.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
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05/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 16:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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03/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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22/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:54
Juntada de CUSTAS
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22/09/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALISON RODRIGUES DE SOUZA
-
27/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003738-55.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 06 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
06/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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