TJPR - 0003776-67.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/10/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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14/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
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19/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/06/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 13:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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12/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/03/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BATISTA DIAS DOS SANTOS - ELETRONICA
-
13/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003776-67.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 06 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
06/05/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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