TJPR - 0028141-49.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
19/09/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:51
Homologada a Transação
-
07/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
18/03/2024 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:01
Processo Reativado
-
18/08/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/07/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
09/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
18/07/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 15:49
Alterado o assunto processual
-
03/06/2022 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
03/06/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2022 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/03/2022 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 21:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2022 13:30
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 08:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
07/02/2022 22:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/11/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
18/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] SENTENÇA EM CONJUNTO AUTOS 0019299-17.2015.8.16.0001 e 0028141-49.2016.8.16.0001 1.
Relatório 1.1.
Autos n. 0019299-17.2015.8.16.0001 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, promovida por DANILO CARLOS CASACA JUCHA, em face de MIDIMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos.
Alegou o autor que: a) firmou com o requerido contrato de intermediação para venda de veículo automotor em consignação, pelo valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais); b) o contrato foi assinado em data de 14/01/2015, tendo o autor deixado em consignação com a ré, o veículo automotor “Marca/Modelo VW POLO SEDA 1.6, Cor PRATA, Ano 2011, Chassi nº 9BWBD49N5B9023730, Placas EUN-3622”; c) tendo em vista que o veículo não foi vendido até 01/06/2015, o autor se dirigiu à loja ré para retirada do bem, momento em que tomou conhecimento de que o veículo não estava mais na posse do réu; d) em diligencias extrajudiciais, localizou o veículo no Distrito de Mariental, Lapa/PR.
Desta forma, pleiteou, liminarmente, a reintegração do veículo na sua posse.
No mérito, requer a consolidação do bem na sua posse.
Juntou os documentos (seq. 1.2/1.6).
Decisão de mov. 10.1 indeferiu a antecipação da tutela pretendida.
Citado (mov. 64.1), o requerido quedou inerte (mov. 67.1), momento em que lhe foi decretada a revelia (mov. 69.1).
Ante a inclusão de terceiro interessado na ação, foi determinada a designação de audiência para oitiva de testemunhas (mov. 97.1).
Termo de audiência no mov. 174.1, informou acerca do indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada nos autos, bem como indeferimento para depoimento pessoal das partes.
Despacho de mov. 183.1, determinou o julgamento simultâneo da presente demanda, com os autos de embargos de terceiro em apenso. É o relatório. 1.2.
Autos n. 0028141-49.2016.8.16.0001 Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar, promovido por JULIO CESAR JUSKI, em face de DANILO CARLOS CASACA JUCHA e MIDIMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, que: a) adquiriu da segunda ré o veículo automotor descrito nos autos de reintegração de posse, em data de 21/03/2015; b) pelo veículo o embargante deu de sinal de negócio outros dois veículos de sua propriedade, no valor total de R$ 6.500,00, mais o pagamento de duas parcelas no valor de R$ 490,00, por meio de cartão de crédito, e o restante por meio de financiamento bancário concedido pelo Banco Bradesco, no valor total de R$ 26.700,00; c) desde então está na posse do referido veículo, contudo, não pode utilizá-lo, pois não houve a devida transferência do bem pelo proprietário anterior, ora primeiro embargado; d) o primeiro embargado recebeu cheque da segunda embargada, referente à venda do veículo em debate, contudo, como o cheque se apresentou sem fundos, o primeiro embargado está indevidamente buscando a reintegração do bem que não mais lhe pertence, causando diversos transtornos ao embargante, mormente pelo fato de não poder circular com o veículo pela ausência de documentação.
Desta forma requer, liminarmente, seja determinado que o primeiro embargado entregue em juízo o Certificado de Registro Veicular – CRV (Marca/Modelo VW POLO SEDA 1.6, Cor PRATA, Ano 2011, Chassi nº 9BWBD49N5B9023730, Placas EUN-3622).
No mérito, pleiteia a extinção da ação de reintegração de posse, com a consequente confirmação da liminar e o reconhecimento da posse e propriedade do veículo nas mãos do embargante.
Requereu ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Deferido o pagamento das custas iniciais em 5 parcelas (mov. 21.1).
Indeferida a liminar pretendida (mov. 27.1).
Citado (mov. 37.1), o primeiro embargado DANILO CARLOS, apresentou contestação ao mov. 44.1.
Suscitou, preliminarmente, a ausência do pagamento das custas iniciais, a necessidade de prestação de caução pelo embargante, para manutenção da posse do veículo, e ainda, denunciou à lide o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pelo fato de ser esta instituição financeira a responsável pela confecção do contrato de financiamento bancário relativo à venda do veículo em tela.
No mérito alega que o embargante não é o legítimo proprietário do veículo, não provando a sua posse de boa-fé, devendo o bem ser restituído ao primeiro embargado.
Ao final requereu a total improcedência dos presentes embargos de terceiro, com a condenação do embargante ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro embargado.
Juntou documentos (mov. 44.2/44.11).
Réplica à contestação do embargado DANILO (mov. 45.1).
Decisão de mov. 153.1 determinou a citação do segundo embargado por edital, ante a ausência de sua localização para responder à demanda.
Citado (mov. 150.1), o litisdenunciado BANCO BRADESCO apresentou contestação ao mov. 155.1.
Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o descabimento da denunciação à lide no presente feito.
No mérito alegou a validade do contrato de financiamento realizado com o embargante, que em nada tem a ver com o negócio entabulado entre o primeiro e o segundo embargados.
Ao final requereu a improcedência do feito.
Réplica à contestação do litisdenunciado Banco Bradesco, pelo embargante (mov. 173.1).
Resposta à contestação do litisdenunciado Banco Bradesco, pelo embargado DANILO CARLOS (mov. 174.1), momento em que suscitou, preliminarmente, a revelia do Banco Bradesco, por apresentação extemporânea de resposta nos autos.
Nomeado Curador Especial para defesa do embargado MIDIMOTORS, citado por edital (mov. 184.1).
Contestação por negativa geral oferecida pela d.
Defensora Pública no mov. 196.1.
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital.
No mérito, contestou por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação do embargante no mov. 199.1.
Decisão de mov. 215.1, anunciou o julgamento antecipado do feito.
Devidamente relatados, vieram ambos os autos conclusos para sentença em conjunto. 2.
Fundamentação 2.1.
Autos n. 0028141-49.2016.8.16.0001 Primeiramente esclarece-se que, havendo embargos de terceiro, este será analisado em primeiro lugar, haja vista que o eventual reconhecimento do direito do embargante, convalidará a posse e propriedade do bem em mãos do embargante, nos termos do art. 678, caput, do NCPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Sendo assim, passa-se à análise de ambos os feitos, sob o prisma dos embargos apresentados, até mesmo porque o demandado nos autos principais, ora segundo embargado, sequer se manifestou em quaisquer das ações. 2.1.1.
Preliminarmente 2.1.1.1.
Das Custas Iniciais O primeiro embargado se manifestou acerca da ausência de pagamento das custas iniciais pelo embargante, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, III e IV do CPC.
Conforme se depreende da decisão de mov. 21.1, foi autorizado o parcelamento das custas em 5 prestações, em consonância com o disposto no art. 98, §6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ocorre que o referido dispositivo não indica a quantidade de parcelas, tampouco o prazo para pagamento das referidas custas.
Ademais, conforme cálculo de custas finais, constante do mov. 222.1, verifica-se não haver quaisquer custas processuais pendentes.
Sendo assim, indefiro o pleito. 2.1.1.2.
Da prestação de Caução Suscitou também o primeiro embargado, a necessidade de prestação de caução pelo embargante, forte no contido no art. 678, parágrafo único, do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Da detida análise do referido dispositivo legal, vislumbra-se não ser obrigatória a prestação de caução no presente caso, mormente pelo fato do embargante não ter condições econômicas suficientes, sequer para pagamento das custas processuais iniciais de uma só vez, pleiteando o seu parcelamento.
Desta forma, indeferido a preliminar. 2.1.1.3.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e do descabimento da denunciação à lide no presente feito O litisdenunciado BANCO BRADESCO, suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de denunciação à lide no presente caso.
Sem razão contudo.
Trata-se o presente caso de embargos de terceiro, oferecidos em razão de ação de reintegração de posse, em que as partes aduziram, além de outros motivos, indícios de má-fé da instituição financeira na confecção do contrato de financiamento do veículo em debate, em possível conluio com o segundo embargado MIDIMOTORS.
Sendo assim, plenamente cabível a denunciação à lide da instituição financeira embargada, vez que, em sendo apurado na demanda eventual fraude documental da ora embargada, visando o prejuízo de terceiros, e, em razão disto, a situação retornar ao seu estado quo ante, com o retorno do bem às mãos do primitivo proprietário (primeiro embargado), a litisdenunciada deverá ser responsabilizada em eventual ação de regresso proposta pelo embargante, evicto, nos termos do art. 125, do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Destarte, plenamente possível a sua participação na lide nessa condição, sendo que a sua responsabilidade será analisada no mérito da demanda. 2.1.1.4.
Da revelia do litisdenunciado Em sua resposta à contestação do litisdenunciado Banco Bradesco, o primeiro embargado DANILO CARLOS (mov. 174.1), suscitou, preliminarmente, a revelia do Banco Bradesco, por apresentação extemporânea de resposta nos autos.
Porém, razão não assiste ao demandado.
Conforme se verifica dos autos, quando da apresentação da contestação pelo litisdenunciado BANCO BRADESCO, em data de 27/11/2019 (mov. 155.1), sequer havia sido citado o segundo embargado, o que ocorreu somente em junho de 2020, conforme edital de mov. 176.3, sendo assim, não se operou a revelia pretendida, nos termos do art. 231, IV e §1º, do CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. 2.1.1.5.
Da citação editalícia Nos termos de sua contestação por negativa geral, o Curador Especial do embargado MIDIMOTORS suscitou a nulidade da citação editalícia, vez que não esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Sem razão o nobre Defensor.
Conforme excerto do art. 256, §3º, do CPC, o réu será considerado em local incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização mediante buscas inclusive nos órgãos e concessionárias de serviços públicos.
Salvo melhor juízo, o referido dispositivo não estabelece rol taxativo das pesquisas a serem realizadas, deixando a cargo do juízo a sua análise: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Analisando os autos, verifica-se a realização de diversas tentativas de citação do embargado para responder à ação, além de pesquisas com o fito de sua localização, inclusive perante os órgãos públicos a que tem acesso o judiciário, conforme se infere dos eventos 63.1, 98.2/98.3, 99.1, 110.1, 111.1, 141.2 e 142.1.
Sendo assim, entendo que cumprido o regramento atinente à citação editalícia, restando indeferida a preliminar. 2.1.2.
Do Mérito 2.1.2.1.
Da lide principal Trata-se de Embargos de Terceiro, no qual alega o embargante, ter adquirido da segunda ré o veículo automotor descrito nos autos de reintegração de posse, contudo, não pode utilizá-lo, pois não houve a devida transferência do bem pelo proprietário anterior, ora primeiro embargado.
Informou ainda, que o primeiro embargado realizou contrato de consignação com a segunda ré, autorizando este a proceder à venda do veículo, motivo pelo qual o negócio jurídico realizado entre os embargados e também o realizado entre o embargante e o segundo embargado, são plenamente válidos e eficazes, produzindo seus efeitos jurídicos desejados.
Por fim, aduziu que o descontentamento do primeiro embargado DANILO, perante o negócio realizado com o segundo requerido MIDIMOTORS, devido à ausência de fundos no cheque dado pela segunda embargada, ao embargado DANILO, é que deu azo à propositura da ação de reintegração de posse, culminando com a manifestação judicial do ora embargante, para manutenção da sua posse sobre o bem objeto do litígio, por ser comprador de boa-fé.
Prova disso é a propositura de ação judicial do embargado DANILO, em face do embargado MIDIMOTORS, perante o juízo do 11º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 0022944-89.2015.8.16.0182), onde aquele busca em face deste, a cobrança do cheque dado como comissão pela venda do veículo ao ora embargante, o qual encontrava-se sem fundos.
O embargado DANILO, por sua vez, argumentou que o embargante não é o legítimo proprietário do veículo, não provando a sua posse de boa-fé, devendo o bem ser restituído ao primeiro embargado.
Suscitou ainda a possível fraude encetada entre o segundo embargado e o banco Bradesco (litisdenunciado), na confecção do contrato de financiamento do veículo.
Do que dos autos claramente se percebe é que, tanto o contrato de intermediação para venda de veículo automotor em consignação, quanto o contrato de compra e venda do veículo, foram perfeitos e acabados, lançando no mundo jurídico os seus efeitos, não podendo-se dizer que ouve fraude de alguma forma na venda ou mesmo no financiamento do veículo, eis que, conforme se infere do contrato de consignação, o embargado DANILO efetivamente entregou o veículo ao segundo requerido MIDIMOTORS para intermediação de venda, não podendo alegar o contrário.
Ademais, o embargante é terceiro de boa-fé que, até onde consta nos autos, pagou o preço pelo veículo, a quem detinha a sua posse de direito, em razão do contrato de consignação, não podendo sobre este recair os efeitos negativos da desídia do segundo embargado, em não prover o cheque de pagamento da comissão do primeiro embargado com fundos.
Com efeito, um dos princípios basilares dos negócios jurídicos é a boa-fé objetiva, a qual está insculpida no artigo 422, do Código Civil.
Para Luiz Guilherme Loureiro, “A boa-fé objetiva caracteriza-se pela imposição de deveres, expressando-se na lealdade, na honestidade, na probidade e na confiança em um comportamento.
A parte, em todas as fases do contrato, portanto, tem o dever de agir de acordo com esses comportamentos”.
Venire contra factum propirum: a boa-fé deve permear o comportamento dos contratantes, a fim de evitar e de repelir a adoção de condutas contraditórias.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSFERIDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
Notícia de transferência de propriedade do bem a terceiro de boa-fé.
Sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, julga extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC. 1.
Caracteriza perda interveniente do interesse da agir em ação de reintegração de posse sem pedido de convolação em perdas e danos a transferência da propriedade do bem a terceiro de boa-fé. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ – APL: 0004832-29.2009.8.19.0205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/01/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 03/02/2015).
Assim, não havendo nos autos qualquer prova no sentido de serem nulos, ou ineficazes os contratos entabulados, não há que se falar em possibilidade de retomada arbitrária do veículo pelo primeiro embargado DANILO, em face de desacerto deste com o co-embargado MIDIMOTORS, não tendo o embargante participado do negócio pactuado entre os embargados.
O autor é adquirente de boa-fé, pagou o preço e está na posse do veículo, cuja propriedade se transfere pela tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil.
Destarte, é de se julgar procedente o intento do embargante nesta lide. 2.1.2.2.
Da lide secundária O objetivo da lide secundária nesta demanda era averiguar a extensão da responsabilidade do banco litisdenunciado, eis que, em havendo eventual fraude documental favorecendo a segunda embargada MIDIMOTORS, e visando o prejuízo de terceiros, ensejaria direito de regresso das partes sobre a instituição bancária, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a procedência dos embargos de terceiro, bem como o fato de não ter sido verificada nenhuma irregularidade no financiamento de veículo firmado entre o embargante e o litisdenunciado, não há que se falar em condenação deste, devendo ser julgada improcedente a lide secundária. 2.2.
Autos n. 0019299-17.2015.8.16.0001 Trata-se de ação de reintegração de posse, fundada no esbulho possessório advindo de descumprimento de contrato de intermediação para venda de veículo automotor em consignação.
O requerido não se manifestou na demanda, sendo-lhe decretada a revelia.
Ocorre que, em decorrência de embargos de terceiro, verificou-se a efetiva venda do veículo em questão, a terceiro de boa-fé, sendo assim, a posse do requerido MIDIMOTORS sobre o bem, não mais subsiste, sendo impossível o pedido de reintegração de posse do bem.
Desta forma, é de ser julgado extinto sem julgamento do mérito, os autos principais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Dispositivo 3.1.
Autos n. 0028141-49.2016.8.16.0001 3.1.1.
Da lide principal Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, para o fim DETERMINAR que o primeiro embargado (DANILO CARLOS) entregue o Certificado de Registro Veicular – CRV (Marca/Modelo VW POLO SEDA 1.6, Cor PRATA, Ano 2011, Chassi nº 9BWBD49N5B9023730, Placas EUN-3622) ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa realizar a devida transferência do veículo para o seu nome, consolidando assim, a posse e propriedade do veículo nas mãos do embargante.
Oficie-se ao Detran/PR, para que seja procedido o desbloqueio do veículo objeto da presente ação, caso tenha sido efetuado.
Pela sucumbência, condeno os embargados DANILO CARLOS CASACA JUCHA e MIDIMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, por se tratarem de questões pacíficas nos tribunais, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3.1.2.
Da lide secundária JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, condenando o litisdenunciante DANILO CARLOS CASACA JUCHA, ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela instituição bancária no processo, bem como em honorários advocatícios ao patrono da litisdenunciada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3.2.
Autos n. 0019299-17.2015.8.16.0001 Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido da Ação de Reintegração de Posse.
Custas pelo autor.
Dou estas por registradas e publicadas.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
03/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:42
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:42
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
16/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/09/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
06/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
02/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
11/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
06/11/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
21/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
10/07/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
18/06/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASCA JUCHA
-
23/10/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR JUSKI
-
02/10/2017 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2017 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANILO CARLOS CASACA JUCHA
-
16/02/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2016 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2016 11:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/12/2016 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2016 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/11/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2016 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2016 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2016 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0019299-17.2015.8.16.0001
-
14/10/2016 12:02
Recebidos os autos
-
14/10/2016 12:02
Distribuído por dependência
-
13/10/2016 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2016 13:37
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
13/10/2016 13:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2016 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2016 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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