TJPR - 0002114-19.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
19/06/2023 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANY FERNANDES DA SILVA
-
23/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
10/10/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002114-19.2020.8.16.0056 Processo: 0002114-19.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CRISTIANY FERNANDES DA SILVA Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 1.
CRISTIANY FERNANDES DA SILVA, já qualificada, moveu ação de indenização por danos morais em face ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alegou, em síntese, que possui um vínculo com a requerida por meio de um cartão de crédito, com vencimento todo dia 15 de cada mês, tendo atrasado o pagamento referente ao mês de outubro/19, o qual foi efetuado somente em 07/11/2019.
Passadas 72h do pagamento, tentou realizar compra em estabelecimento comercial, mas teve o cartão recusado, além de ter descoberto que seu nome estava inscrito no SERASA, a respeito do pagamento realizado.
Requer a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Em contestação, a parte ré alega que as faturas mensais da parte autora possuem vencimento todo dia 15 de cada mês e, assim, o “fechamento” das faturas ocorrem geralmente no dia 7 do referido mês, de modo que é necessário que o pagamento ocorra, até no máximo, dia 6 do mês seguinte, contudo gerará encargos financeiros em decorrência do atraso, pois o vencimento é todo dia 15.
Relata que a parte autora não realizou o pagamento da fatura de outubro/2019 no tempo acordado, efetuado somente em 7/11/2019, quando a fatura subsequente (novembro/2019) já se encontrava fechada (7/11/2019) e, assim, o referido pagamento entrou abatendo o total da fatura de novembro/2019 e, ainda, em valor inferior ao mínimo, razão pela qual seus dados foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito na data de 11/12/2019.
Em janeiro/2020, a parte demandante realizou um acordo para quitação do seu débito, dando uma entrada de R$93,62 na data de 31/1/2020, parcelando o restante em 6 prestações mensais de R$142,29, assim, em 3/2/2020, a empresa Ré excluiu o nome da autora do rol de inadimplentes.
Desta forma, converto o feito em diligência, a fim de determinar a expedição de ofício ao SERASA para que, no prazo de trinta dias, apresente histórico de negativação da autora, com início em setembro/2019 até o presente momento. 1.1.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 2.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 00:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002114-19.2020.8.16.0056 DESPACHO 1.
No evento 54.1, foi proferida decisão saneadora nos autos, a qual afastou as preliminares arguidas pelos réus, bem como deferiu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, restituindo às partes o prazo para especificação de provas.
Contudo, não houve protesto por provas, o que se extrai dos eventos 59.1 e 60.1.
Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I do NCPC. 2.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 -
11/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002114-19.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Saneamento.
Observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) existência de dívida oriunda do negócio jurídico firmado entre as partes que legitime a inscrição impugnada pelo autor; b) eventuais danos causados à autora na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária (cartão de crédito), se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 1 Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes (evento 1.3).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, 2 experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - existência de dívida oriunda do negócio jurídico firmado entre as partes que legitime a inscrição impugnada pelo autor, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3 -
10/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 01:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/10/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 01:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 01:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
02/03/2020 13:01
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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