TJPR - 0006107-78.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:46
Juntada de LAUDO
-
06/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/03/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
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16/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/07/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/06/2022 13:27
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/08/2021 15:07
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006107-78.2019.8.16.0194 Processo: 0006107-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.592,82 Autor(s): ACIR NADOLNY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Relatório 1.1.
Autos nº. 0006107-78.2019.8.16.0194Relatório ACIR NADOLNY ingressou com ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário c/c pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu que firmou com a instituição financeira vários contratos de empréstimo: Bancário Cédula de Crédito Bancário n° 318450820 e a Cédula de Crédito Bancário n.º 339256473.
Informa que na fase pré-contratual não foi dado a demandante o pleno conhecimento acerca das cláusulas contratuais.
Esclarece que após a análise contábil foi constatado uma série de irregularidade, dentre elas: a cobrança de juros capitalizados; cobrança de juros acima da média do mercado; e a cobrança de comissão de permanência cumulada com mora; cobrança de IOF.
No mais, requer a repetição do indébito e a exibição de documentos.
Com a inicial foram juntados os documentos (seq. 1.3/1.19).
Decisão de mov. 12.1 declinou a competência para a 18ª Vara Cível.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação em seq. 38.1.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, argui que todas as cláusulas foram ajustadas, que o juros cobrado é legal, que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança dos encargos previstos no contrato.
Ressalta sobre a legalidade dos juros e da capitalização de juros.
Defende que não houve a cobrança de comissão de permanência e que não há dever de restituição de valores.
Audiência de conciliação realizada ao mov. 41.1, a qual resultou infrutífera.
Impugnação à contestação (seq. 46.1).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.2.
Autos nº. 0013659-28.2018.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ACIR NADOLNY, em que a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento no valor de R$ 56.956,65 (cinquenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Alegou a parte autora que celebrou Cédula de Crédito Bancário, celebrado em 04/01/2017, se tornando devedor do autor na importância de R$ 50.000,00.
Informa que acordou-se que o pagamento da dívida renegociada seria efetuado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 01/02/2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescentando sobre as referidas parcelas a taxa de juros prefixada de 4,60% ao mês.
Ocorre que o réu não cumpriu com suas obrigações, eis que está em atraso desde a 14ª parcela, vencida em 01/03/2018.
Com a petição inicial foram juntados os documentos de seq. 1.3/1.10.
Audiência de conciliação realizada ao mov. 34.1.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 35.1. alega que não há pactuação de cobrança de juros na forma capitalizada, que há cobrança de juros acima da média do mercado.
Preliminarmente defende a ausência de constituição em mora, visto que a requerente não enviou notificação extrajudicial.
No mais requer a improcedência do feito.
Impugnação à contestação em seq. 38.1.
Tendo em vista o disposto no art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para decisão, ante a desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação 2.1.
Autos nº. 0006107-78.2019.8.16.0194 2.1.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova Não há dúvidas de que os contratos firmados têm força de lei entre as partes, conforme preceitua o denominado princípio do pacta sunt servanda.
Contudo, em se tratando de contrato de adesão, como é o caso destes autos, tem-se que a autonomia de vontade não é totalmente observada, uma vez que ao consumidor/contratante pouco resta além de aceitar as cláusulas e condições preestabelecidas pela instituição financeira contratada.
Diante disso, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não deve prevalecer, mas deve ser abrandado, diante da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para eventual restabelecimento do equilíbrio contratual.
Assim, é válida a pretensão da parte requerente de discutir as cláusulas constantes nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, afastando-se as alegações da instituição financeira em sentido contrário.
Neste diapasão, considerando o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, também induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que se pretende ver revista.
No entanto, o simples fato do contrato ser de adesão não os torna automaticamente nulo ou anulável, ante a necessidade de sua integração e manutenção (CDC, art. 51, §2º), bastando expurgar deles eventuais cláusulas abusivas, cuja análise passo a realizar na sequência, em estrita consonância com o pedido formulado pela parte autora. 2.1.2.
Da capitalização de juros Pretende o autor a exclusão da capitalização de juros mensal cobrada no contrato, pois abusiva.
Conhecida também como anatocismo, juros sobre juros ou juros compostos, a capitalização de juros ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
No que diz respeito à capitalização de juros anual, o art. 4, do Decreto nº22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil permitem, de fato, o cômputo anual dos juros.
Assim entendeu o julgado do REsp n. 917.570/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
COM’TRATO DE CARTAO DE CRÉDITO.
JUROS.
CAPITALIZAÇAO ANUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. - Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte.
Dado provimento aos embargos de divergência. (Segunda Seção, REsp 917570/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 4.8.2008).
Em relação à capitalização de juros mensal, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir a capitalização de juros, de forma mensal, para todos os contratos bancários, quando da edição da MP nº 2170-36/2001, que prevê em seu art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada”.
O STJ confirmou o entendimento ao editar a Súmula 539, que dispõe: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Além disso, destaca-se, ainda, o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 592.377, de 04/02/2015, em que o STF reconheceu a possibilidade da cobrança de juros capitalizados em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, considerando constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170/01, conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO (RE 592.377/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2015, DJe 19/03/2015).
Desta forma, para a cobrança da capitalização de juros, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: legislação específica possibilitando a pactuação e a expressa previsão contratual.
O STJ adotou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. (Resp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 – recurso repetitivo).
No presente caso, conforme verifica-se do contrato juntado em seq. 1.8, há previsão da taxa de juros anual de 71,5458493% e da taxa de juros mensal de 4,60%, ou seja, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal.
Quanto o contrato juntado ao mov. 1.14 há previsão da taxa de juros anual de 49,36% e da taxa de juros mensal de 3,40%, ou seja, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal.
Diante disso, não há de se falar em ilegalidade da capitalização dos juros mensal. 2.1.3.
Dos juros remuneratórios Alega a parte autora que os juros aplicados ao contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.
Importante esclarecer que juros remuneratórios correspondem ao preço pago pela utilização do capital alheio.
Tem como objetivo compensar aquele que empresta determinada soma em dinheiro a outrem e fica privado temporariamente de dispor desta quantia.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos celebrados com os clientes, é cediço que as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, não se submetendo às disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e tampouco se restringindo à limitação imposta pelo artigo 192, §3º da Constituição Federal, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003, encerrou as discussões acerca da autoaplicabilidade do referido disposto.
A partir da edição da referida Emenda Constitucional, as entidades integrantes do sistema financeiro passaram a ter a possibilidade de aplicar percentual de juros acima da taxa legal prevista no Código Civil (art. 406).
Portanto, as partes têm liberdade para a fixação da taxa, respeitando-se as normas de ordem pública.
Assim, o STJ firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desta forma, o Poder Judiciário não tem o condão de modificar a cláusula pactuada entre as partes, a não ser que se trate de casos abusivos ou exorbitantes daquilo que é estabelecido normalmente pelo mercado, ou que não tenha havido fixação prévia da taxa.
Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO DO RÉU: 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
EFEITO VINCULANTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS.
VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO.
VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...).(...) 4.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo- se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1280406-1 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 22.07.2015).
Há hipóteses excepcionais, em que a limitação dos juros se dá pela taxa média praticada pelo mercado financeiro, quais sejam: quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Inclusive, esse entendimento foi recentemente sumulado pelo STJ, através da Súmula 530: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA CORRENTE.
RECURSO DO BANCO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE USURA ÁS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PACTUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN. (...).
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 848157-4 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 11.07.2012).
Ainda, inexistindo previsão legal restringindo os juros a um percentual determinado, deve prevalecer a taxa estipulada no contrato.
No presente caso, observa-se que nos dois contratos há expressa estipulação da taxa de juros mensal no patamar de 4,60% e 3,40% e taxa de juros anual de 71,5458493% e 49,36%.
Portanto, é de ser aplicada a taxa prevista no contrato. 2.1.4.
Da comissão de permanência Pretende a autora a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência com outros encargos.
A comissão de permanência é um encargo cobrado pelos bancos em caso de inadimplemento, cuja taxa é estabelecida mês a mês, de acordo com a variação do mercado.
Foi instituída por meio da Resolução nº 15/1966, do CMN e atualmente é regida pela Resolução nº 1.129/1986 do CMN.
A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória.
E o valor cobrado de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Assim, o STJ editou a súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Dessa forma, pactuada expressamente, deve ser mantida somente a comissão de permanência, nos termos da súmula, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vedando-se a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Da análise do contrato, restou consignado que, não se faz menção a cláusula de cobrança de comissão e permanência, portanto, como observa-se, não há cobrança de comissão de permanência.
Diante disso, não há o que se falar em comissão de permanência. 2.1.5.
Da repetição de indébito Pleiteia a autora a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Estabelece o art. 876, caput, do Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)”.
Ainda, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Pois bem.
A devolução dos valores cobrados indevidamente ao consumidor só será devolvida em dobro quando for constatada a má-fé do credor, que no presente caso não restou configurada.
Os valores cobrados pelo réu referente à tarifa de serviço de terceiro, é considerada indevida e deverá ser devolvida ao autor com as atualizações devidas. 2.2.
Autos nº. 0013659-28.2018.8.16.0001 Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor da parte ré, na qual a autora postula pelo recebimento de valores referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancária, celebrado em 04/01/2021, no montante de R$ 50.000,00.
Das provas juntadas na inicial, contrato realizado entre as partes (mov. 17.2 e 17.3), assim como o extrato bancário juntado ao mov. 1.4, restou comprovado a existência da relação entre as partes.
Ainda que o requerido alegasse inexistir a suposta inadimplência, verifica-se que tal argumento não iria prosperar pois caberia à parte juntar os comprovantes de pagamentos das referidas parcelas em atraso, a fim de comprovar que, de fato, não houve a inadimplência.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil[1].
Assim, verifica-se que o requerente age em exercício regular de direito de cobrança ante o inadimplemento da parte ré, eis que o débito é decorrente de contrato não pago.
Ou seja, o requerido deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram concedidos e prestados.
Além disso, verifica-se dos autos ausente qualquer negligência ou imprudência por parte do autor, pois este apenas busca direitos aos quais lhe são devidos em decorrência da ausência de pagamento das parcelas do empréstimo pactuado.
Neste sentido, dispõe o artigo 397, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Com efeito, tendo o requerente comprovado a existência do crédito, assim como a apresentação da planilha de cálculo atualizada, não existe qualquer situação nos autos que impeça a cobrança por parte da autora, tendo em vista a inadimplência da parte ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Em relação às alegações da parte requerida, apresentadas em contestação, da existência de cláusulas abusivas, como capitalização de juros e taxa de juros excessiva, verifica-se que não houve a apresentação de nenhum documento que comprovasse as afirmações feitas, ensejando, assim, não possibilidade de análise de mérito quanto essas arguições, além do fato que, a ação de cobrança não é a via mais adequada para discussão de questões contratuais, como revisões de clausulas ou abusividades de taxas.
Tais levantes devem ser questionados em ações próprias e autônomas, com seus próprios ritos e julgamentos, sendo que já há ação revisional sendo discutida nos autos em apenso.
Dispositivo 3.1.
Autos nº. 0006107-78.2019.8.16.0194 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Autos nº. 0013659-28.2018.8.16.0001 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas do contrato de empréstimo denominado Contrato de Cédula de Crédito Bancária, no montante de R$ 56.956,65, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação.
Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, observado o benefício da Justiça Gratuita.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
03/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:06
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2020 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ACIR NADOLNY
-
03/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ACIR NADOLNY
-
18/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2020 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ACIR NADOLNY
-
22/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ACIR NADOLNY
-
20/09/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2019 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2019 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0013659-28.2018.8.16.0001
-
02/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2019 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ACIR NADOLNY
-
10/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:32
Declarada incompetência
-
26/07/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2019 10:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2019 12:29
Recebidos os autos
-
01/07/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/06/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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