TJPR - 0000376-14.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
27/01/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
24/01/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/01/2025 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SACHETO
-
22/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2024 08:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/03/2024 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 15:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2024 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 16:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SACHETO
-
05/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SACHETO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SACHETO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SACHETO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2021 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA CRISTINA GUEDES
-
26/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:47
Expedição de Certidão
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SACHETO
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000376-14.2021.8.16.0168 Processo: 0000376-14.2021.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.334,36 Exequente(s): JOÃO SACHETO Executado(s): bruna cristina guedes DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em nota promissória. 2.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Voltando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso.
Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por carta com A.R.
Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por Oficial de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 4.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (CPC, art. 829, §1º). 5.
Cientifique-se a Executada: a) De que, poderá opor embargos do devedor, desde que efetuada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 6.
Conforme expresso requerimento da parte exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SerasaJud, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 8.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do Juízo, conforme o art. 854 do CPC, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por Oficial de Justiça, proceda-se à: a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta; b) utilização do Renajud, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN (CPC, art. 835). 9.
Neste caso, à Secretaria para que inclua minuta junto ao sistema SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em favor da parte executada. 10.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. 10.1.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 10.2.
Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 10.3.
Realizada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. 11.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa SISBAJUD, determino à Secretaria, desde já, a inclusão de minuta junto ao sistema Renajud para localização de veículos pertencentes à parte executada. 11.1 Logrando êxito na pesquisa junto ao sistema Renajud, promova-se o bloqueio de transferência do bem e, em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 11.2 Saliento, ademais, que, em havendo registro de alienação fiduciária, roubo, reserva de domínio e outros, deverá a serventia certificar a existência nos autos colacionando comprovante do registro. 12.
Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 13.
Sem prejuízo da presente decisão, desde já, fica o exequente intimado para apresentar o título de crédito original para conferência pela Secretaria, conforme Enunciado 126 do FONAJE. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
10/05/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 23:06
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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