TJPR - 0002285-92.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2025
-
08/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2025
-
08/01/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:10
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
18/09/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:56
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:40
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:52
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 000658-19.2021.8.16.0179 DECISÃO TUTELA DE EVIDÊNCIA 1.
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente, após modificada para Tutela de Evidência ajuizada por MDS MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra o Estado do Paraná, sob a alegação de que o réu mantém pendências tributárias em nome da autora que já foram anuladas por sentença transitada em julgado – Auto de Infração nº 6.610.244-0 (mov. 41.2).
O Estado do Paraná ofereceu contestação (mov. 61.), arguindo a falta de interesse de agir, pois não há pendência tributária ativa em relação à autora, pois a Certidão Positiva com Efeitos Negativos tem os mesmos efeitos que a CND para fins tributários e esta certidão foi emitida em favor da autora.
Alega, ainda, que controvérsias em relação aos Autos de Infração nº 6.610.244-0 n.° 6599486-0, devem ser realizadas nas respectivas ações que os questionam, autos nº 00005516-75.2017.8.16.0004 e autos nº 448- 13.2018.8.16.0004, mediante simples petição.
Informa que o AI nº 6599466-8 já foi “baixado” na SEFA, não constando da relação de débitos da autora e o AI nº 6.610.244-0, declarado nulo no processo 00005516-75.2017.8.16.0004, já foi aberto expediente administrativo para sua baixa definitiva, mas embora não tenha sido baixado definitivamente do sistema, consta sua exigibilidade suspensa, a qual tem o mesmo efeito da CND.
Pugnou pela não concessão da tutela de evidência, além da extinção do feito sem resolução do mérito. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Tutela de Evidência O artigo 311 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que as hipóteses se encontram elencadas nos incisos I a IV do citado dispositivo legal. _____________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, a autora sustentou seu pedido com fundamento inciso IV do art. 311 do CPC.
No entanto, embora não se conteste seu direito em relação à nulidade dos créditos tributários, o pedido antecipatório não merece deferimento.
Isto porque, embora afirme que “(...) com a inclusão da pendência tributária a autora não consegue a emissão da CND Estadual, prejudicando-lhe nas suas transações comerciais e impedida de acesso à crédito junto às instituições financeiras e até de participação de certame licitatório(...) ”, no extrato de pendência tributária juntado no mov. 41.2 consta expressamente a suspensão da exigibilidade, o que, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Logo, falta-lhe interesse na concessão da tutela de evidência, pois conforme informado pelo réu, a baixa definitiva do débito está em andamento, pois já foi determinado em expediente administrativo.
Pelas razões expostas, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência. 3.
Considerando que já foi apresentada a contestação, no mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. _____________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________ 1 3 -
30/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
16/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/09/2020 13:04
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:04
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 11/08/2020 12:23