TJPR - 0028183-49.2013.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
25/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 15:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
20/09/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 06:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
14/09/2022 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
12/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:46
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
29/08/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:34
Homologada a Transação
-
26/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 18:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 09:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
13/07/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 17:30
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2022 12:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/06/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
19/11/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
21/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e moral envolvendo as partes acima nominadas.
Sustentam os Autores que em 28.12.2012 firmaram com a Ré contrato de compra e venda de uma unidade condominial, pelo preço total de R$96.417,23, do que foi pago uma entrada no valor de R$16.081,00, sendo R$6.154,00 para o Réu Roderlei Eduardo Santos e R$9.927,00 para a Ré Sistema Fácil.
A Ré Sistema Fácil, segundo os Autores, havia informado um prazo máximo de 2 meses para entrada no imóvel.
Entretanto, após os pagamentos, informou que seriam necessários cinco meses, pois o imóvel não estaria desmembrado.
Em razão da irregularidade na documentação, a parte autora alega que não foi possível obter o financiamento junto à instituição financeira.
Narram os Autores que depois de dez meses o imóvel ainda não havia sido desmembrado, o que levou à impossibilidade de obter o financiamento, só restando aos Autores desistirem do negócio.
Quando solicitaram a devolução dos valores pagos a título de entrada, os Réus negaram o pedido.
Defendem que houve falha do dever de informação por parte da Ré, que deixou de informar aos Autores que o imóvel não estaria desmembrado, o que lesiona os direitos do consumidor previstos no artigo 1 SENTENÇA 6º, incisos I a IV, do CDC.
O artigo 35 do mesmo diploma autoriza a rescisão do contrato e impõe a devolução dos valores.
Ainda, os Autores aduzem que o valor deve ser devolvido em dobro, pois foi indevidamente cobrado, enquadrando-se no artigo 42, parágrafo único, do CDC Acrescentam que os Réus devem responder solidariamente pelos danos causados aos Autores, pois Roderlei é corretor contratado pela Ré para intermediar o negócio, tendo sido negligente com as funções inerentes à profissão, em especial no exame da documentação e à obrigação de informar os compradores.
Já a Ré atuou com culpa “in vigilando” ao contratar profissional sem qualificação técnica.
Os Autores ainda informam que tiveram de arcar com aluguel pelo período em que aguardavam o imóvel (de 19.02.2013 à 18.08.2013) no valor de R$500,00 por mês.
Defendem que os valores pagos também deverão ser ressarcidos em dobro, por força do disposto nos artigos 876 e 940 do CC.
Por fim, alegam que sofreram dano moral, decorrente da frustração de desembolsar valores e sentirem que foram ludibriados, vendo o seu sonho da casa própria desaparecer.
Requereram a devolução em dobro dos valores pagos, condenação dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$3.226,67, condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça (8.1).
A carta de citação do Réu retornou sem recebimento (22.1).
Os Autores requereram a busca de endereços (25).
A Ré Sistema Fácil foi citada (26).
As consultas foram realizadas (33/41) e a parte autora indicou novo endereço para citação (49.1).
A carta de citação retornou recebida por terceiro (57.1). 2 SENTENÇA No despacho de mov. 73 foi declara inválida a citação do Réu (73).
Foi expedida carta precatória para Tatuí/SP e carta de citação (92.1 e 134).
A carta precatória retornou informando que a diligência de citação foi negativa (140) e a carta de citação retornou sem recebimento (145).
Os Autores requereram a citação por edital do Réu (150), o que foi deferido (152).
O edital foi expedido e publicado (155 e 160).
Foi declarada a revelia da Ré Sistema Fácil e nomeado curador especial ao Réu Roderlei (168), que apresentou contestação no mov. 176.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Réu, pleiteou a consulta de endereço via SIEL e a inclusão da vendedora Sistema Fácil no polo passivo.
No mérito, contestou por negativa geral.
Os autores impugnaram a contestação (181).
Instados sobre as provas, as partes requereram o julgamento antecipado (197/198).
O feito foi sentenciado e julgado parcialmente procedente (201.1).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (216.1).
Despacho inicial do cumprimento de sentença no mov. 218.1.
A Ré foi intimada (253.1) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (255.1).
Defendeu a nulidade da citação no processo de conhecimento.
Afirmou que o endereço fornecido na petição inicial é 3 SENTENÇA diferente daquele constante do contrato firmado entre as partes.
Embora o AR tenha sido assinado, não foi recebido pela empresa, cuja matriz, atualmente, é localizada em São José do Rio Preto – SP.
Depositou valor para garantia integral da execução (261.1).
O Juízo deferiu o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e intimou os Autores para se manifestarem (261.1).
A parte autora refutou as alegações da Ré (267.1).
O Juízo acolheu a impugnação apresentada pela Ré e declarou nula a sua citação e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, à exceção da citação editalícia do Réu Roderlei (269).
A Ré Sistema Fácil requereu o levantamento dos valores depositados para garantia da execução (274) e apresentou contestação (286.1).
Preliminarmente impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora, aduziu sua ilegitimidade passiva quanto ao ressarcimento referente à comissão de corretagem e suscitou a ocorrência de prescrição.
No mérito, argumentou, em resumo, que não é cabível a inversão do ônus da prova e que no REsp 1.599.511 foi definida a tese de validade da cobrança da comissão de corretagem, pelo que a cobrança no caso dos autos foi lícita.
Ainda, em recente decisão o STJ entendeu pela validade da cobrança inclusive em contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida, exceto para a Faixa 1 (REsp 1.601.149), que não abrange o contrato firmado com os Autores.
Afirmou que no contrato restou clara a obrigação dos Autores de arcarem com a comissão de corretagem e os serviços de intermediação foram devidamente prestados.
Quanto aos valores pagos como entrada do negócio, a Ré defende que os Autores arcaram com parte do preço do imóvel no montante de R$ 9.927,00 e que, na data de assinatura do contrato (2012), a unidade habitacional já estava pronta.
Acrescentou que a parte B do preço deveria ser paga até 31.12.2012 o que não ocorreu, razão pela qual a Ré notificou 4 SENTENÇA extrajudicial os Autores, em 4.12.2013, para purgação, sob pena de rescisão.
Alegou que os Autores não comprovaram que o financiamento não foi concedido por irregularidades no registro.
A Ré defende que, como a rescisão se deu por culpa exclusiva dos Autores, é seu direito reter parte dos valores pagos, para pagamento de perdas e danos, limitados a 50% das quantias pagas, independentemente da prova do prejuízo (artigo 67-A, §§ 1º e 5º, da Lei 4.591/64, §5º incluído pela Lei nº 13.786, de 2018), já que o empreendimento foi construído sob regime de patrimônio de afetação.
Subsidiariamente, requereu que seja admitida a retenção de 25% dos valores pagos, a título de cláusula penal (artigo 413, CC), pois para comercialização da unidade almejada pelos Autores teve que arcar com diversas despesas.
Segundo a Ré, a indenização por dano material (alugueis) é incabível, já que não houve qualquer descumprimento contratual de sua parte, e a indenização por dano moral também improcede, pois não se verifica dano, apenas mero aborrecimento.
Em caso de condenação por dano moral, o valor deve ser proporcional e evitar o enriquecimento ilícito.
A repetição de valores em dobro não pode ser acolhida, pois os valores foram pagos conforme previsão contratual.
Por fim, defende que em caso de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora devem incidir do trânsito em julgado, já que o contrato foi firmado após a Lei 13.786/2018 (REsp 1740911/DF).
A parte autora impugnou (290).
Instados sobre as provas que pretendem produzir, a Ré alegou que o saneamento do processo deveria ocorrer antes da especificação de provas e requereu, a princípio, a produção de prova documental (296).
Os Autores requereram a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (297).
Foi determinada a intimação do Réu Roderlei para apresentação de contestação e especificação de provas.
A Ré reiterou o pedido de levantamento de valores depositados (302). 5 SENTENÇA O Réu Roderlei, por meio da curadora especial, apresentou contestação.
Alegou como preliminar a sua ilegitimidade passiva, indicando como parte legítima a imobiliária Suprema Imóveis.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (303).
Intimada, a parte autora requereu a manutenção de Roderlei no polo passivo, afirmando que foi quem recebeu os valores da comissão.
Concordou com a inclusão no polo passivo da Ré Suprema Imóveis, requerendo, entretanto, que, caso a mesma seja futuramente excluída, que os ônus sejam suportados pela parte que a denunciou à lide (306).
O feito foi saneado no mov. 308.2.
Determinou-se a juntada de documentos pelos Autores para análise da alegada insuficiência de recursos.
Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu-se pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo do feito.
Rejeitou-se a prejudicial de mérito.
Foram fixadas as questões de direito fáticas e jurídicas controversas.
Determinou-se a expedição de ofício para informações sobre a emissão do habite-se.
Após a juntada de documentos pelos Autores, a gratuidade da justiça foi revogada em relação a SAMUEL (321), com o recolhimento das custas processuais por ele devidas em janeiro de 2021, conforme guias vinculadas no processo.
A Prefeitura Municipal de Ponta Grossa prestou informações no mov. 343.
Os Autores juntaram documento no mov. 354, sobre o qual os Réus se manifestaram no mov. 361/362. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Conforme ficou estabelecido na decisão interlocutória saneadora, cabe ao Juízo decidir as seguintes questões: 6 SENTENÇA a) se Roderlei intermediou o negócio de compra e venda firmado com a Ré Sistema Fácil pelo que recebeu o montante de R$ 6.154,00 (ônus de prova da Autora) ou se atuou como representante da imobiliária Suprema Imóveis, para quem foram revertidos os valores da comissão de corretagem (ônus de prova da parte ré); b) se a obtenção de financiamento junto ao agente financeiro foi impossibilitada, porque até a data de propositura da demanda não havia desmembramento da unidade vendida aos Autores (ônus de prova dos Autores); c) se previamente à assinatura do contrato de compra e venda os Autores foram informados acerca da situação do registro da unidade (ônus de prova da parte ré); d) se os Autores sofreram dano moral concreto (ônus de prova dos Autores).
Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito que poderiam influir na decisão de mérito: a) se os Autores fazem jus à declaração de rescisão do contrato de compra e venda por culpa dos Réus, por falha no dever de informação e culpa in eligendo; b) se os Réus são solidariamente responsáveis em relação à restituição de valores; c) se os Autores fazem jus ao ressarcimento de valores pagos de forma integral, e em dobro, ou se existe o direito de retenção pela parte ré de metade ou 25% do valor de R$9.927,00 (parte A), considerando o disposto no contrato e na Lei 4.591/64, §5º com alterações da Lei 13786/2018; d) legalidade da cobrança de comissão de corretagem, considerando as disposições contratuais e o REsp 1.599.511; e) termo inicial de juros de mora incidentes sobre eventual condenação ao ressarcimento de valores; f) se os Autores fazem jus à indenização por dano moral e em que montante; g) se os Autores fazem jus à indenização correspondente aos alugueis pagos no período entre 19.02.2013 à 18.08.2013 e em que montante. 7 SENTENÇA 2.2.
Mérito 2.2.1.
Atuação de RODERLEI Analisando-se o contrato do mov. 1.7, não consta que RODERLEI tenha atuado como preposto da corré na realização do negócio, sendo que figuram como representantes da vendedora outras duas pessoas: Nada há que respalde a versão dos Autores de que a cobrança de comissão de corretagem seria “fraudulenta ” porque “o segundo réu, visto que em conluio com a primeira ré, age apenas no interesse dela, sendo contratado unilateralmente por esta, onde o suposto corretor, nem sequer tem AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR NA CIDADE DE PONTA GROSSA, conforme informações do CRECI ” (1.1).
No caso dos autos, a Ré ainda comprovou que a comissão de corretagem foi paga à empresa Suprema Imóveis São José do Rio Preto Ltda.
ME, no valor de R$6.154,00, “referente à venda da concessão de direitos e deveres da unidade autônoma N. 198 Etapa 1B situada no endereço R: Antonio Saad 2500 – Boa Vista – do Condomínio ‘Terra Nova Ponta Grossa I ’, cujo qual, aqui declara ter pleno conhecimento de valores devidos e vincendos da mesma ” (286.6).
Ademais, a questão relativa à transmissão da responsabilidade pela comissão de corretagem já foi devidamente solucionada pelo REsp 1599511/SP, representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. 8 SENTENÇA CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Além do preço do contrato, ele previu a transferência do custo de corretagem aos compradores (cláusula 14), em destaque também no preâmbulo do contrato.
Ainda que não informado o valor exato da comissão de corretagem no contrato (caberia o ajuste entre o comprador e o corretor), não houve a demonstração de qualquer abusividade no valor estipulado entre as partes. 9 SENTENÇA Desta forma, para os fins desta ação (e para a responsabilidade que lhe é imputada pelos Autores), RODERLEI deve ser considerado tão-somente como corretor, e não como preposto da corré. 2.2.3.
Desmembramento da unidade imobiliária No contrato consta que os Autores adquiriram a unidade autônoma 198 do bloco 2 (em tese, inserida na etapa 1B), com habite-se emitido pelo Município de Ponta Grossa em 27/08/2010.
O saldo do contrato, R$86.490,23, deveriam ser pagos até 31/12/2012, com financiamento e saldo de FGTS.
Consultado o Município de Ponta Grossa, contudo, tem-se que o habite-se para a área na qual estaria incluída a unidade 198, que corresponderia à etapa 1-B-2, foi concedido somente em 11/09/2012 (mov. 343.1).
A individualização da unidade imobiliária junto ao 3º SRI ocorreu em 24/05/2013.
A compra e venda da unidade imobiliária à terceira pessoa foi registrada na matrícula do imóvel em 30/04/2014, com efeitos retroativos ao protocolo datado de 09/04/2014, tudo conforme matrícula do mov. 354.2.
Há que se considerar que o contrato constou com informação equivocada em relação ao habite-se, que abrangia setor do empreendimento que não continha a unidade imobiliária vendida aos Autores.
Contudo, ainda que a informação tenha sido lançada de forma equivocada no contrato, tem- se que não houve demora injustificada na individualização da unidade imobiliária.
Não consta nos autos, entretanto, que os Autores tenham sido informados pela Ré SISTEMA FÁCIL quanto à individualização da matrícula – obrigação que cabia apenas a ela, já que em relação a RODERLEI cabia tão somente a intermediação das partes para a realização do negócio, conforme artigo 722 do CC/02, não para a sua execução.
Houve, portanto, inadimplemento contratual por parte de SISTEMA FÁCIL, na medida em que a partir do momento em que a unidade imobiliária passou a ter matrícula individualizada, deveria ter informado os 10 SENTENÇA Autores, a fim de que eles pudessem providenciar o pagamento do saldo remanescente do contrato através de financiamento imobiliário, já que este era o comportamento que dela se esperaria quando a individualização da unidade imobiliária dependia de ato seu (CC/02, artigo 422). 2.2.3.
Perdas e danos O contrato previu a transferência da posse em 60 dias contados da data da liquidação da totalidade do saldo devedor contratual (cláusula 8), prevendo-se a possibilidade de que poderia haver atraso em decorrência da não efetivação do registro da instituição e especificação parcial ou total do Empreendimento (ato de individualização de matrículas), impedindo assim a efetivação do financiamento bancário e posterior transmissão da posse (cláusula 8.2). hipótese em que os compradores responderiam apenas por correção monetária e despesas na forma pactuada.
Pelo que se verifica no caso dos autos, transcorreu tempo considerado razoável entre a assinatura do contrato e o desmembramento da unidade imobiliária adquirida pelos Autores.
Tendo sido a matrícula individualizada em 24/05/2013 (meses após a data limite prevista para o pagamento do saldo devedor remanescente, 31/12/2012), cabia à SISTEMA FÁCIL informar os Autores quanto a tal individualização, justamente para que formalizassem o pedido de financiamento para pagamento do saldo devedor.
Era o que se esperava pelo princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/02, quanto ao padrão de comportamento esperado por parte de SISTEMA FÁCIL na execução do contrato, já que lhe cabia a responsabilidade de individualização da matrícula e, consequentemente, informar aos Autores que havia cumprido a sua parte no contrato para, só então, poder exigir o pagamento do saldo.
A Ré, contudo, limitou-se a notificar extrajudicialmente os Autores para pagamento do saldo devedor (286.3/286.4), sem lhes informar que a unidade imobiliária havia sido individualizada e que, a partir de então, teriam prazo razoável para concluir o negócio e obter o saldo remanescente do financiamento. 11 SENTENÇA Sendo debitável à Ré SISTEMA FÁCIL o inadimplemento do contrato, cabe-lhe responder por perdas e danos (CC/02, artigo 389), que no caso dos autos consistem em: a) reembolso do valor da entrada (R$9.927,00); b) reembolso dos aluguéis que os Autores suportaram no período compreendido entre 24/05/2013 (quando a matrícula foi individualizada e a partir de quando a Ré deveria ter repassado aos Autores tal informação) e 18/08/2013 (data final do contrato de aluguel do mov. 1.8), conforme valores previstos no contrato do mov. 1.8 e pagamentos comprovados no mov. 1.11/1.12.
Não cabe responsabilizar solidariamente o Réu RODERLEI em relação às consequências do inadimplemento de SISTEMA FÁCIL, na medida em que não consta que ele tenha sido negligente no seu mister como corretor (CC/02, artigo 723), tendo ele obtido o resultado pretendido, consistente na assinatura do contrato (CC/02, artigo 725).
Se houve inadimplemento por SISTEMA FÁCIL, apenas a ela podem ser debitadas as consequências daí advindas.
Também não se pode condenar SISTEMA FÁCIL à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, pois ele foi pago como tal (comissão de corretagem) e não como sinal de negócio.
Na medida em que os Autores solicitam a devolução como se o valor tivesse sido pago para aquisição do imóvel (= entrada), e não como perdas e danos (= dano emergente), o pedido não comporta deferimento nesse particular.
Ainda, o pedido de restituição não comporta a dobra a que alude o artigo 42, parágrafo único do CDC, a qual se destina a penalizar o fornecedor que cobra mais do que seria devido, não se aplicando, por óbvio, ao desfazimento de negócio jurídico por inadimplemento de uma das partes.
Por fim, não há falar em retenção pela parte ré de metade ou 25% do valor de R$9.927,00 (parte A), considerando o disposto no contrato e na Lei 4.591/64, §5º com alterações da Lei 13786/2018, pois: 12 SENTENÇA a) pedido compensatório por resolução de contrato deveria ter sido formulado em reconvenção, não apresentada tempestivamente pelo Réu; b) ainda que se admitisse a formulação do pedido em contestação, a resolução do contrato está ocorrendo por inadimplemento da própria Ré, e não dos Autores.
Consequentemente, não há falar em incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, mas a partir do comparecimento espontâneo da Ré para alegar a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. 2.2.4.
Dano moral Sustentam os Autores: Portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos causados aos autores, em decorrência da inobservância das regras para vender um imóvel, assim como, em apropriar-se de valores que não lhe são devidos, enseja a indenização por dano moral.
O dano moral é aquele que afeta a esfera invisível ou imaterial do sujeito.
No presente caso, existiu dano não patrimonial decorrente de aborrecimentos, transtornos, originados do cumprimento defeituoso de um instrumento de compra e venda de imóvel, onde os réus, foram negligentes e agiram de má-fé a fim de prejudicar os autores.
Soma-se que os autores por diversas vezes procuraram resolver a questão, conforme de comprova pelos documentos e notificação perante o PROCON – Ponta Grossa, onde novamente os réus, sequer compareceram ou manifestaram- se à respeito.
A frustração de desembolsar o valor de R$ 16.081,00 (dezesseis mil e oitenta e um reais), a fim de adquirir sua casa própria, e, perceber que foram logrados pelos réus, assim como, viram seu sonho da casa própria desaparecer, é mais do que suficiente e digna de reparação por dano moral. 13 SENTENÇA Os fundamentos para o pedido indenizatório são, portanto: • Descapitalização dos Autores; • Inobservância das regras para venda de imóvel e conduta de má-fé dos Réus; • Tentativas extrajudiciais de solução amigável; • Frustração da aquisição da casa própria.
Pois bem.
Em relação ao Réu RODERLEI, não consta que ele tenha sido negligente no seu mister (CC/02, artigo 723) e ele obteve o resultado pretendido, consistente na assinatura do contrato (CC/02, artigo 725).
O inadimplemento contratual (ausência de informação quanto à individualização da matrícula e venda do bem a terceiro) devem ser debitados exclusivamente à SISTEMA FÁCIL.
Para que haja responsabilidade por dano moral, há a necessidade de ofensa a direito extrapatrimonial.
Se os Autores efetuaram o pagamento de comissão de corretagem e de sinal de negócio, não tendo sido o negócio concluído por responsabilidade de SISTEMA FÁCIL, trata-se de prejuízo material, e não moral, já resolvido no tópico perdas e danos.
Não há prova de que os Réus tenham agido com dolo, com o intuito específico de prejudicar os Autores.
Se assim o fosse (ad argumentandum), deveriam os Autores terem solicitado a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e não resolução por inadimplemento.
A provocação extrajudicial para solução da demanda, não atendida pela parte contrária, não é razão a justificar o pedido indenizatório, já que dele não decorre ofensa a direito extrapatrimonial. 14 SENTENÇA Não houve “inobservância das regras para venda do imóvel ”.
O que houve, no caso dos autos, foi o inadimplemento puro e simples de SISTEMA FÁCIL quanto à sua obrigação de informar os Autores quando houve a individualização da matrícula referente à unidade imobiliária que adquiriram, a fim de possibilitar a contratação, pelos Autores, de financiamento para quitar o saldo devedor.
Ocorre que todo contrato está sujeito ao inadimplemento, tanto que a legislação prevê consequências para aquele que não honra com a sua parte no negócio jurídico.
O inadimplemento de SISTEMA FÁCIL, contudo, não foi apto a extrapolar os limites contratuais e causar dano extrapatrimonial aos Autores.
Veja-se que os Autores não foram impedidos de realizar o sonho da casa própria; apenas foram impedidos, pelo inadimplemento de SISTEMA FÁCIL, de adquirir a unidade autônoma 198 do bloco 2 do empreendimento Terra Nova Ponta Grossa I.
Tal fato, por si só, não justifica o pedido de indenização por dano moral. 2.2.5.
Sucumbência Os Autores sucumbiram em relação a todos os pedidos formulados contra RODERLEI.
Já em relação à SISTEMA FÁCIL, sucumbiram em relação à restituição da comissão de corretagem (considerada pelos Autores como entrada, e não como comissão de corretagem paga a terceiro), em relação à dobra e em relação ao dano moral.
Pode-se afirmar, portanto, que os Autores apresentaram sucumbência expressiva em sua pretensão, sendo justo que arquem com 80% do ônus de sucumbência e o Réu SISTEMA FÁCIL, com os 20% remanescentes. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: 15 SENTENÇA a) julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelos Autores contra RODERLEI EDUARDO SANTOS; b) em relação aos pedidos formulados contra SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PONTA GROSSA II – SPE LTDA.: b.1) declaro resolvido, por inadimplemento da Ré, o contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma n. 2340; b.2) condeno a Ré a pagar aos Autores os seguintes valores: b.2.1) R$9.927,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês 1 a partir de 16/09/2019 e corrigidos monetariamente pela média do INPC- IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso; b.2.2) reembolso dos aluguéis que os Autores suportaram no período compreendido entre 24/05/2013 (quando a matrícula foi individualizada e a partir de quando a Ré deveria ter repassado aos Autores tal informação) e 18/08/2013 (data final do contrato de aluguel do mov. 1.8), conforme valores previstos no contrato do mov. 1.8 e pagamentos comprovados no mov. 1.11/1.12.
Os valores deverão ser acrescidos de juros 2 de mora de 1% ao mês a partir de 16/09/2019 e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso; b.3) julgo improcedente o pedido de condenação da Ré à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; b.4) julgo improcedente o pedido de incidência da dobra do artigo 42, parágrafo único do CDC em relação ao valor de entrada e comissão de corretagem; b.5) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 1 Data em que a Ré compareceu nos autos e alegou nulidade de citação – mov. 255.1. 2 Data em que a Ré compareceu nos autos e alegou nulidade de citação – mov. 255.1. 16 SENTENÇA Quanto às custas processuais, condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento de 80% e SISTEMA FÁCIL, ao pagamento dos 20% remanescentes.
Quanto aos honorários de sucumbência: a) condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários da curadora nomeada ao Réu RODERLEI, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pela média do INPC- IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2713 dias); b) condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono de SISTEMA FÁCIL, arbitrados em 3 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2713 dias); c) condeno os SISTEMA FÁCIL ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2713 dias); A cobrança de custas e honorários, em relação à Autora MIRIELHE, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3 Base de cálculo composta pela somatória dos seguintes valores, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação: a) R$16.081,00, referente à dobra do artigo 42, parágrafo único do CDC; b) R$6.154,00, referente à comissão de corretagem; c) R$10.000,00, referente ao dano moral. 17 SENTENÇA À curadora nomeada, arbitro honorários de R$50,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral) os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível (http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-139.html).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, segunda-feira, 3 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 18 -
03/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:18
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
22/05/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:44
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
16/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:42
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 18:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/11/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - PONTA GROSSA I - SPE LTDA
-
16/09/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/08/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2018 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
19/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
18/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2018 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2018
-
02/02/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
02/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
02/02/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
08/12/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2017 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2017 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2017 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 08:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
12/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 10:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
25/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
17/02/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2017 08:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
31/01/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
26/01/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 16:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/11/2016 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
27/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
25/11/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 09:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2016 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2016 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2016 23:52
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2016 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2016 19:07
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2016 14:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
02/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
24/06/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 21:02
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2016 15:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
08/12/2015 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2015 18:08
Despacho
-
19/11/2015 09:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2015 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2015 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 09:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
15/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
08/07/2015 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE RODERLEI EDUARDO SANTOS
-
07/04/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 16:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
09/02/2015 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 16:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2014 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2014 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
14/10/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
08/10/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2014 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 15:08
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
29/09/2014 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2014 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/09/2014 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2014 10:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2014 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2014 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2014 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2014 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2014 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2014 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2014 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2014 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2014 17:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL FALCAO DE OLIVEIRA
-
12/02/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRIELHE MORAIS FALCÃO DE OLIVEIRA
-
06/02/2014 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2014 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2014 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2013 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2013 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2013 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2013 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2013 15:40
Distribuído por sorteio
-
28/11/2013 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2013 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024948-36.2020.8.16.0017
Otilio Dias Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Camila de Campos Pavan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 11:00
Processo nº 0008729-05.2021.8.16.0019
Jacir Prudencio
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Barbosa Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:30
Processo nº 0000718-93.2012.8.16.0021
Dalmavel - Ind. e Com. de Generos Alimen...
Gl-Liscar Comercio de Autopecas LTDA
Advogado: Olimpio Marcelo Picoli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2021 09:00
Processo nº 0000785-56.2020.8.16.0125
Eliane Alves Velasco
Advogado: Lucas Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 19:00
Processo nº 0000860-95.2020.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilmar dos Santos Padilha
Advogado: Gilberto Antonio Clazer de Almeida Junio...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2020 12:23