TJPR - 0003746-32.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:55
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2024 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
25/06/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/04/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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29/03/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GOUVEIA DA SILVA
-
23/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003746-32.2021.8.16.0190 Processo: 0003746-32.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.779,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JULIANA GOUVEIA DA SILVA Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2.
Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3.
Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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