TJPR - 0003749-84.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA APARECIDA DE ANDRADE BARRANCO
-
04/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2023 15:45
PROCESSO SUSPENSO
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13/06/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/06/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/05/2023 16:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA APARECIDA DE ANDRADE BARRANCO
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18/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:29
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003749-84.2021.8.16.0190 Processo: 0003749-84.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.241,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Olinda Aparecida de Andrade Barranco Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2.
Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3.
Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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