TJPR - 0003767-08.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
06/08/2024 12:43
Processo Reativado
-
02/08/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:04
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/06/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
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03/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003767-08.2021.8.16.0190 Processo: 0003767-08.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.657,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS BETHEL Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2.
Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3.
Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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