TJPR - 0000328-03.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEOCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA
-
16/05/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEOCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA
-
09/03/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
13/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:04
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:38
Homologada a Transação
-
23/01/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
20/09/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/08/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000328-03.2021.8.16.0153 Processo: 0000328-03.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autora: Leocília Oliveira da Silva (RG: 326814 SSP/AM e CPF/CNPJ: *76.***.*04-91) Rua Turmalina, 284 - Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-12) Rua da Consolação, 2411 - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.301-909 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, nota-se que consiste em “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização em danos materiais e morais”, ajuizada por Leocília de Oliveira da Silva em face de Pernambucanas Financiadora S.A.
Em seq. 11, deferiu-se parcialmente a liminar pleiteada na exordial, para o fim de determinar que a empresa ré suspenda as cobranças referentes aos seguintes descontos: DÉBITOPRIME, MICROSEGURO MULHER, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, ANUIDADE NACIONAL, AVAL EMERG CRÉDITO, MICRO SEGURO DE PESSOAS CUIDAR MAIS PERNAMBUCANAS, SEGURO BOLSA PROTEGIDA e PLANO ODONTOLOGICO INDIVIDUAL E FAMILIAR.
Em seq. 27, acostou-se comprovante de citação da ré.
Na sequência, a autora apresentou aditamento à petição inicial, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), no qual constou que, após a concessão da liminar, foi até a loja física da ré para pagamento da fatura com vencimento em 21.01.2021 e, ao ser atendida, informou que desejava pagar apenas o valor referente à prestação da compra realizada junto à CONCRENORTE; que mesmo ciente sobre a suspensão das cobranças dos descontos prevista em liminar, não conseguiu adimplir o montante sem as referidas cobranças; que foi informada que teria que adimplir o valor total da fatura; que recebeu comunicação de inscrição em seu nome junto ao SERASA em 10.02.2021; que não mais consta tal inclusão; que na fatura de fevereiro ainda constam as cobranças suspensas; que não possui mais o cartão de crédito, motivo pelo qual eventual estorno deverá ocorrer mediante crédito em conta.
Requereu, ao final, que seja oportunizado que deposite judicialmente o valor de R$314,40 (trezentos e catorze reais), referente às parcelas 5/6 e 6/6, eis que os demais valores estão suspensos ou que a ré disponibilize a fatura adequada; que eventuais estornos ocorram em conta bancária e intimação do réu para manifestação.
Em seq. 30, o réu apresentou contestação e documentos, sendo impugnada em seq. 32.1.
Determinou-se a intimação do réu acerca da petição de seq. 28, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC (seq. 33).
Em seq. 34, o réu juntou fatura de março, alegando que é evidente o estorno dos valores, conforme determinado na liminar; que o restante do saldo constante na fatura é de responsabilidade da autora, pois resulta de compras anteriores; que reitera o pedido de revogação da liminar quanto aos encargos de financiamento, eis que não estão presentes os requisitos, uma vez que há previsão contratual para tal cobrança, o que só ocorre quando a fatura é paga em valor inferior ao total.
Ainda, em seq. 37, o réu se manifestou quanto à petição de seq. 28, contestando-a.
Em seq. 39, restou cancelada a audiência de conciliação designada nos autos.
Além disso, determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca das petições de seq. 34 e 35, bem como para esclarecer se pretende obter os pedidos veiculados em seq. 28 em caráter de tutela de urgência.
A autora, em seq. 44, esclareceu que não visa à obtenção dos pedidos de seq. 28 em caráter de tutela de urgência.
Em resumo, quanto ao pedido de revogação da liminar no que se refere aos encargos de financiamento, afirmou que o réu não acostou o contrato de cartão de crédito assinado pela autora, mas apenas um documento genérico, no qual não menciona quaisquer dados da parte, descumprindo a legislação consumerista, o que torna controversa a alegação de que possui expressa previsão em contrato.
Nesse contexto, reiterou os pedidos de seq. 1.1 e 28, exceto o pedido de depósito judicial, eis que não possui mais débitos, pugnando pelo prosseguimento da ação.
Em seq. 46, o réu informou que o saldo da autora se encontra quitado e que creditou o valor de R$336,96 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) na fatura do cartão, ao passo que a autora ratificou o pleito de que eventual estorno seja por meio de conta bancária (seq. 47). É o relatório.
DECIDO.
Previamente, mister se faz a análise do pedido de revogação da liminar, realizado pelo réu, quanto aos encargos de financiamento.
Basicamente, sustentou a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, eis que tais encargos consistem em juros de atraso no pagamento das futuras e há previsão contratual – cláusula nona.
Cumpre consignar que consta entre os direitos básicos do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), constituindo ainda a transparência um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º do CDC).
Sem grandes delongas, em que pese haver a previsão nas cláusulas gerais acostadas em seq. 30.5 de cobrança de encargos de financiamento, para hipótese de pagamento parcial da fatura do cartão, com razão à autora em seq. 44, eis que não há nos autos o Contrato de Cartão de Crédito assinado pela autora, com as respectivas informações, como os respectivos encargos cobrados, mas apenas o referido Contrato genérico e um “termo de entrega do cartão ELO MAIS”.
Entendo como presentes, ainda, os requisitos para manutenção da suspensão das cobranças, inclusive quanto aos “encargos de financiamento”, considerando o acima exposto, em complemento ao conteúdo da decisão de seq. 11.1.
Assim, em sede de cognição não exauriente que a medida autoriza, não vislumbro hipótese de revogação da liminar já concedida, mesmo que apenas parcialmente.
Por ora, mantenho integralmente a tutela provisória concedida em seq. 11, sem prejuízo de posterior reanálise, para o caso de se constatar a ausência dos requisitos que a fundamentaram.
Além do mais, consoante já constou em seq. 11, cumpre realçar novamente que sobrevindo a improcedência dos pedidos iniciais, as cobranças voltarão a ser efetivadas.
Indefiro, destarte, o pedido de revogação. 2- Em continuidade, conforme relatado acima, infere-se que o réu foi intimado para manifestação quanto ao aditamento à petição inicial de seq. 28.
Ocorre, entretanto, que não se vislumbra da petição de seq. 37 a existência de consentimento ou não.
Assim dispõe o art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [...] Nesse contexto, previamente, com o intuito de se evitar quaisquer alegações de prejuízos, intime-se novamente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o conteúdo da petição de seq. 37, isto é, manifeste expressamente se consentiu ou não com a realização do aditamento à petição inicial. 3- Na sequência, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 4- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Ciência às partes.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
03/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/04/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2021 08:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2021 11:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
02/02/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 09:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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