TJPR - 0002276-16.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING DA CONFECÇÃO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DIRCEU DA SILVA MORENO JUNIOR
-
05/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2025 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2025 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2024 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 07:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/06/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2024 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 06:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 22:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BENATTI ANDRADE
-
27/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING DA CONFECÇÃO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DIRCEU DA SILVA MORENO JUNIOR
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ERTILE ANTONIOLLI JUNIOR
-
14/06/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0002272-76.2021.8.16.0044
-
13/06/2022 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 18:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 08:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 08:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BENATTI ANDRADE
-
09/06/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:26
Juntada de TERMO DE PENHORA
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13/05/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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11/05/2021 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/05/2021 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BENATTI ANDRADE
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04/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002276-16.2021.8.16.0044 Processo: 0002276-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$42.352,48 Exequente(s): SHOPPING DA CONFECÇÃO EIRELI (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) representado(a) por DIRCEU DA SILVA MORENO JUNIOR (RG: 109445827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*92-81) Rua Antônio José Oliveira, 393 - BARRA FUNDA - APUCARANA/PR Executado(s): LUCAS BENATTI ANDRADE (RG: 126211023 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*60-13) Rua Osvaldo Pimenta, 26 - Núcleo Hab.
Jose Mercadante - APUCARANA/PR DESPACHO Acolho a emenda à inicial (seq.11.2). I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. XVII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
20/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:52
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 18:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002276-16.2021.8.16.0044 Processo: 0002276-16.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$42.352,48 Exequente(s): SHOPPING DA CONFECÇÃO EIRELI (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) representado(a) por DIRCEU DA SILVA MORENO JUNIOR (RG: 109445827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*92-81) Rua Antônio José Oliveira, 393 - BARRA FUNDA - APUCARANA/PR Executado(s): LUCAS BENATTI ANDRADE (RG: 126211023 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*60-13) Rua Osvaldo Pimenta, 26 - Núcleo Hab.
Jose Mercadante - APUCARANA/PR DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, sob pena de arquivamento, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, sem a incidência da cobrança de honorários, e obrigatoriamente conforme os termos do parágrafo único do inciso II do art. 798, do CPC, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: [...] Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, voltem-me conclusos para deliberação. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
15/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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