TJPR - 0008922-79.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
07/07/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:06
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BIANCA GUARIZA PROENÇA
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA GAPSKI
-
08/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
21/01/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
19/11/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
31/10/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
20/10/2024 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 23:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:53
NOMEADO PERITO
-
20/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/10/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS
-
31/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:14
NOMEADO PERITO
-
17/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSIA LOUZA BORGES
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
24/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIA VICENTE
-
07/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELESTE PATO DAS NEVES GAPSKI
-
07/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA GAPSKI
-
09/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSIA LOUZA BORGES
-
21/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
29/07/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
24/05/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008922-79.2018.8.16.0001 Processo: 0008922-79.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.960,00 Autor(s): IRACI RONCHI Réu(s): MAPFRE SEGUROS RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por IRACI RONCHI em face de RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI, alegando, em síntese: (a) que em 21/10/2009 contratou o requerido para uma avaliação odontológica para tratamento de implantes; (b) em decorrência do atendimento obteve um orçamento no valor de R$12,189,00; (c) que efetuou o pagamento integral do tratamento, contudo o requerido não cumpriu corretamente com suas obrigações; (d) que em decorrência da má atuação do profissional, tem sofrido com fortes dores faciais, e se alimenta com extrema dificuldade; (e) que ajuizou demanda de produção antecipada de provas, onde foi realizada prova pericial; (f) que sofreu dano moral, material e estético; (g) requereu a concessão de liminar.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Recebida a inicial o pedido liminar foi indeferido pelo juízo (mov. 14).
Citado, o requerido RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI apresentou contestação (mov. 35), alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição.
No mérito: (a) que em 21/10/2009 a autora procurou o réu para colocação de seis implantes na mandíbula inferior, bem como o enxerto e oito implantes na mandíbula; (b) que em 29/01/2010 realizou o enxerto no seio maxilar superior direito e em 20/02/2010 no seio maxilar esquerdo; (c) que em 25/11/2010 a autora foi submetida a cirurgia para colocação de oito implantes, e em 08/04/2011 a autora retornou para a colocação dos cicatrizadores; (d) que a autora perdeu dois implantes, o que acarretou a perda óssea, de modo que os implantes não puderam ser recolocados no mesmo dia; (e) que em 25/10/2011 a autora retornou ao consultório com infecção do lado esquerdo, oportunidade em que foi receitada medicação e oferecido um tratamento com osso importando, o que acarretaria uma diferença no valor original; (f) que após tal fato, foi solicitado radiografias, e a autora nunca mais retornou ao consultório.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35).
O requerido apresentou denunciação da lide à Seguradora MAPFRE (mov. 45).
O pedido de denunciação foi deferido pelo juízo (mov. 47).
Citada, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (mov. 64), alegando preliminarmente a carência de ação por ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito sustentou que o reembolso deve se limitar os termos da apólice e a não aceitação a denunciação da lide.
Argumentou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos alegados pela parte autora.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda.
As partes apresentaram impugnação à contestação (mov. 68/71).
As partes apresentaram especificação de provas (mov. 78/80/82).
O requerido juntou aos autos nova apólice de seguro (mov. 84).
Diante da apresentação da apólice a seguradora se manifestou acerca dos limites cobertos (mov. 93).
O juízo anunciou o julgamento antecipado (mov. 96).
As partes se manifestaram (mov. 103/104).
Pelo juízo foi rejeitada a prejudicial de prescrição, bem como deferida a inversão do ônus da prova (mov. 108).
O requerido opôs embargos de declaração (mov. 118), que foi rejeitado pelo juízo (mov. 126). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Considerando a apresentação da apólice de seguro com vigência durante a ocorrência do suposto evento danoso, bem como a aceitação da denunciação pela seguradora, a alegação de ilegitimidade passiva resta prejudicada (mov. 84/93).
No mais, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 2.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos durante a fase probatória: (a) não realização dos serviços contratados; (b) má prestação de serviços; (c) culpa do requerido; (d) existência de danos morais, materiais e estéticos, bem como sua extensão. 2.1.
Os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 3.
Provas: para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais do requerido e da requerente, inquirição de testemunhas e pericial, consistente na avaliação odontológica da autora, pois em que pese tenha sido realizada prova pericial em sede de produção antecipada de prova, observa-se que esta não foi suficiente para atribuir, ou não, a responsabilidade do requerido pelos supostos danos suportados pela autora. 3.1.
Conforme decisão de mov. 108, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte aurora, contudo, deve-se observar a regra do art. 14, §4º do CDC.
Cabe destacar, ainda, que a circunstância do médico se submeter ao regime de responsabilidade subjetiva não corresponde a uma automática eliminação do instituto processual de inversão do ônus da prova, pois compete a este profissional, se decretada a inversão do ônus da prova, comprovar que não laborou em equívoco, que as técnicas e procedimentos que adotou foram adequados ao caso e, considerando ainda que o profissional médico dispõe dos registros do tratamento que fez, do acompanhamento e da evolução do quadro clínico da paciente, esta prova para ele não é inviável nem de dificuldade extrema. 4.
Para a realização da perícia, nomeio Perito a cirurgiã dentista ANDREA REIS WENDT, CRO/PR 30.012, e-mail: [email protected], telefone (41) 9983-02330, Rua Marechal Deodoro, 1108 - Altos - Centro 80060010 - Curitiba/PR, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 4.1.
Anote a Secretaria a nomeação no CAJU. 5.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação.
O Sr.
Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 6.
Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e das questões de fato acima propostas, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias.
Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 7.
Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré e pela denunciada, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre essas partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. 8.
Após, intimem-se as requeridas para efetuar o depósito do valor indicado pelo Sr.
Perito no prazo de até 10 (dez) dias. 9.
Comprovado o depósito, deverá o Sr.
Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 10.
O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 11.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 12.
As partes deverão apresentar os róis de testemunhas no prazo comum de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas. 13.
Ainda, quando da apresentação dos róis de testemunhas na oportunidade acima fixada, as partes deverão informar sobre o interesse na realização da audiência de instrução sob a modalidade virtual ou semipresencial, em caso de justificativa para a não-realização sob a forma virtual, observando o disposto nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020, considerando os atos normativos do Eg.
Tribunal de Justiça que restringiram o tráfego de pessoas nas dependências do Poder Judiciário Estadual e a observância dos protocolos sanitários para o acesso excepcional (Decreto Judiciário nº 401/2020 e Anexos). 14.
Havendo concordância, deverão as partes, em suas manifestações, as partes deverão informar os dados atualizados das pessoas a serem ouvidas, em especial endereço físico e eletrônico (e-mail) e o número de telefones celulares, como forma de viabilizar o envio do convite para a participação do ato na sala virtual a ser criada. 15.
Na sequência, deverá a Secretaria certificar nos autos a existência de sala disponibilizada pela Direção do Fórum para a realização de ato semipresencial, conforme art. 2º, inc.
I, do Decreto Judiciário nº 513/2020, e encaminhar os autos à conclusão para a designação da audiência. 16.
Acaso as partes discordem da realização da audiência sob tais modalidades, os autos deverão aguardar em cartório até que venha autorização normativa para a retomada da prática de atos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos e encaminhados à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
10/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008922-79.2018.8.16.0001 Processo: 0008922-79.2018.8.16.0001.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$120.960,00 Autor(s): IRACI RONCHI Réu(s): MAPFRE SEGUROS RICARDO LUIS DAS NEVES GAPSKI DECISÃO RICARDO LUIS DAS NEVES GAPKI, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 108.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada não fixou quais são os pontos controvertidos da demanda e, embora tenha aplicado a legislação consumerista, deixou de destacar que a responsabilidade do réu é subjetiva.
A parte contrária foi intimada e não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração como espécie de recurso, tem como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023).
No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que opostos dentro do prazo de 05 dias a contar da intimação do autor acerca do teor da decisão. (mov. 115/118).
No mérito, contudo, melhor sorte não socorre à embargante.
Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na sentença em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020).
Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração.
No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante.
Sustenta o embargante, que a decisão objurgada foi omissa em dois pontos, sendo um deles a falta de fixação dos pontos controvertido da demanda e a falta de fixação da responsabilidade do réu, conforme orienta a legislação consumerista.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que não há decisão de saneamento e organização do processo, porquanto será nesse momento processual que serão fixados os pontos controvertidos da demanda, assim como serão delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, no termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ademais, decisão embargada anunciou que seria verificada a necessidade de saneamento do feito, assim como concedeu oportunidade para a especificação de provas pelas partes.
Confira-se: (mov. 108.1) [...] 19.
Deste modo, em termos de prosseguimento e exclusivamente no que eventualmente não abarcado pela perícia anteriormente efetivada, intimem-se as partes para em 10 dias úteis especificarem provas (CPC 10 e 357, II), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (arts. 369, 405, 464 CPC e art. 212 CC)3. 20.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). 21.
Intimações e diligências necessárias.[...] Restou, portanto, demonstrado que a embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.
Diante do acima exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos pelo requerido no mov. 118.1, mantendo a decisão embargada.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se eventual prazo recursal.
Após, voltem conclusos para exame sobre o saneamento do feito ou possibilidade de julgamento antecipado.
Int.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
14/08/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS
-
05/06/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:30
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2018 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2018 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2018 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2018 11:02
Recebidos os autos
-
16/04/2018 11:02
Distribuído por sorteio
-
13/04/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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