TJPR - 0022084-83.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
20/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 03:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 17:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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03/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/01/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
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29/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/10/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2021 15:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/10/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022084-83.2014.8.16.0001 Processo: 0022084-83.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.974,99 Exequente(s): RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Executado(s): TRANS CONZATTI LTDA Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
No mais, defiro o pedido retro. 9.
Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2021.
Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
03/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2021 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 13:25
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
24/07/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/12/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
01/02/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
27/09/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
-
31/08/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2017 11:22
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2016 12:58
Recebidos os autos
-
29/12/2016 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2016 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2016 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TRANS CONZATTI LTDA
-
22/07/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2015 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2014 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2014 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2014 19:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2014 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2014 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2014 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2014 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2014 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2014 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2014 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2014 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2014 14:33
Recebidos os autos
-
30/06/2014 14:33
Distribuído por sorteio
-
27/06/2014 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2014 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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