TJPR - 0017218-22.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SALUA TOMAZI
-
07/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/12/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
12/11/2021 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
20/10/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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22/09/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 14:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SALUA TOMAZI
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02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017218-22.2020.8.16.0001 Processo: 0017218-22.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$17.750,00 Autor(s): SALUA TOMAZI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Relatório 1.1 Autos n° 0017218-22.2020.8.16.0001 Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médico - hospitalares ajuizada por SÁLUA TOMAZI em face UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS DO PARANÁ.
Aduz a requerente que em 30 de maio de 2020, foi diagnosticada com câncer de mama que, denominado de Carcinoma de mama Luminal B Her-2-Negativo – Estágio IV (M1 osso) (CID10: C50).
Para tanto, fora prescrito à autora tratamento quimioterápico com o medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)”, sendo solicitado a ré a cobertura do primeiro ciclo do remédio, o qual foi negado pela ré em 19 de junho de 2020, sob a justificativa de que o referido tratamento encontra-se inviável por razões administrativas.
Após ser surpreendida com a negativa da ré, a requerente a ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cuja qual deferiu a liminar, para o fim de compelir a ré a proceder à concessão do medicamento, entretanto, tendo em vista o crítico estado de saúde enfrentado pela autora, a necessidade imediata do medicamento era indispensável.
Assim, relata ter arcado com o valor da medicação em 30 de julho de 2020, no montante de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais).
Pugnou a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.13.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à seq. 26.1.
Em síntese, afirmou que a negativa se deu, em razão do mesmo não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde (DUT), já que o contrato firmado entre as partes é suficientemente claro e preciso quanto à limitação contratual assinalada sendo assim, informa a inexistência no dever de cobertura do medicamento da requerente, e consequentemente, a inexistência de danos materiais.
Afirma ainda, que a dosagem do medicamento adquirido pela autora, não foi em situação de urgência/emergência, razão pela qual entende ser indevido o reembolso quanto ao custeio do medicamento.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao mov. 30.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito ao mov. 98.1, tendo em vista o desinteresse de ambas as partes s na dilação probatória (seq. v. 36.1 e 37.1.).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.2 Autos nº 0014659-92.2020.8.16.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por SÁLUA TOMAZI, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS DO PARANÁ., onde pretende o autor que o requerido forneça o medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)” a ser ministrado na residência da autora, na forma indicada pelo médico assistente para o controle da doença acometida pela autora, bem como condenação do requerido pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde desde junho de 1999, na modalidade “coletivo empresarial”, com acomodação individual.
Informou que em 30 de maio de 2020, a foi diagnosticada com câncer de mama, de alto risco e em estágio severo, com metástases ósseas e doença localmente avançada, denominado Carcinoma de mama Luminal B Her-2-Negativo – Estágio IV (M1 osso).
Para tanto, solicitou a cobertura do primeiro ciclo de seu tratamento quimioterápico com o medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)”, o qual foi negado pela ré em 19 de junho de 2020, sob a justificativa de que o referido tratamento encontra-se inviável por razões administrativas.
Por fim, requer a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos ao mov. 1.2 a 1.13.
Houve deferimento do pedido liminar ao mov. 13.1.
Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 22.1.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Em síntese, afirmou que a parte autora encontra-se vinculada ao plano de saúde, cuja cobertura fora negada ante a ausência de previsão do medicamento na DUT do Rol de Procedimentos da AN S.
O plano de sáude, por estar regulado pela lei 9656/98 e pelo rol taxativo de procedimentos médicos da ANS que expressamente excluiu tudo que no Rol não consta, uma vez que o medicamento pretendido pela demandante não possui previsão de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde, posto que está expressamente excluído da cobertura contratual.
Pugnou a inexistência de dano moral, diante da licitude da conduta e da não comprovação de abalo ou prejuízo a saúde da requerente que resultasse dano moral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em seq. 27.1.
Foi determinado o julgamento antecipado ao mov. 36.1.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir 2.
Fundamentação 2.1 Autos n° 0017218-22.2020.8.16.0001 Merece ser julgado procedente o pedido inicial, senão vejamos.
No caso dos autos, busca a requerente, que a ré reembolse as despesas suportadas pelo autor, referente ao valor da primeira dosagem da medicação “KISQALI (RIBOCICLIBE)” A parte ré entende que uma vez ausente a emergência/urgência do caso da autora, resta indevido o ressarcimento a mesma.
Com relação a estas alegações, faz-se necessário a análise do art. 12, inciso VI, da Lei do Plano de Saúde 9.656//98, que dispõem: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada; Extrai-se do presente artigo que, o reembolso é devido nos casos de urgência ou emergência em que não foi possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados.
No presente caso, verifica-se que há diante da negativa da ré, a autora não obteve outra escolha, senão providenciar o medicamento para uso imediato, conforme comprovante de pagamento ao mov. 1.12.
Ademais, insta salientar que diante do deferimento da liminar proferida no processo principal de nº 0014659-92.2020.8.16.0001, ordenando que a operadora do plano de saúde fornecesse o referido medicamento para a autora, faria com que a requerida arcasse com as despesas médicas da demandante em sua totalidade.
Em outras palavras, haveria a requerida de arcar com o custeio da medicação ainda que a requerente não tivesse de antemão providenciado a primeira dose do medicamento, a qual se deu, justamente, após a negativa da ré.
Vale-se salientar a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que entendeu que a operadora do plano de saúde deverá reembolsar as despesas efetuadas pelo beneficiário, desde que não seja possível a utilização dos serviços credenciados daquela, conforme recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 12/03/10.
Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração da sentença; ii) da manutenção das astreintes fixadas em decisão provisória posteriormente revogada em sentença; iii) da exegese do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde (LPS). 3.
A ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado. 4.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
A operadora de plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014, da ANS.
Constitucionalidade do art. 32 da LPS – Tema 345 da repercussão geral do STF. 6.
Se a operadora de plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte da sua rede credenciada. 7.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1575764/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 30/05/2019) -destaquei Desta forma, o reembolso não está mais limitado às hipóteses de urgência ou emergência, mas, mantém-se o entendimento que apenas ocorrerá quando não for possível a utilização dos serviços próprios.
Dessarte, verifica-se no caso em questão, a impossibilidade da utilização dos serviços oferecidos pela ré, se deu em razão da recusa da requerida, conforme verifica-se na negativa de seq. 1.10, não obstante o tratamento fosse necessário para sucesso na saúde da autora, consoante declaração do médico responsável (seq. 1.7/ 1.8), Por conseguinte, considerando as provas carreadas aos autos, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ônus este decorrente do Código de Processo Civil e seu artigo 373, inciso I[1], do NCPC, devendo ser procedente o pedido. 2.2 Autos nº 0014659-92.2020.8.16.0001 2.2 1 Da impugnação ao valor da causa Alegou a parte ré que o valor dado à causa é maior que o correto, tendo em vista que a parte autora computou, além do valor do dano moral, o valor referente ao cumprimento do contrato, o que, ao seu ver, estaria errôneo.
O valor da causa deve adequar-se ao valor pleiteado, de acordo com o que estabelece o art. 292, do Novo Código de Processo Civil.
Neste sentido a jurisprudência: “O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor” (STJ – RT 780/198).
Verifica-se que os autores quantificaram o valor que pretendem auferir com a presente demanda, cujo qual está correto, uma vez que, além do pedido de fornecimento de medicamentos, há também o pedido de condenação do réu, em dano moral, estando correto, portanto.
Afasto, a preliminar arguida. 2. 2 2 Do mérito Merece parcial procedência o pedido inicial, senão vejamos.
Primeiramente, há que se mencionar que a existência do contrato de plano de saúde é fato incontroverso nos autos, conforme anexo de seq. 1.4/ 1.5.
Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, sendo que as cláusulas contratuais estabelecidas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte autora, observando-se a finalidade do contrato e os princípios contratuais, tais como o da boa-fé objetiva.
Com efeito, as disposições contratuais foram estabelecidas através de contrato de adesão, em que a parte autora não tem como questionar diversas disposições contratuais, mas somente aceitá-las.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de interpretar as cláusulas contratuais de maneira a restabelecer o equilíbrio do contrato, evitando que a operadora do plano de saúde obtenha vantagem excessiva em detrimento do consumidor ao elaborar o contrato.
Tornou-se fato incontroverso nos autos a negativa por parte da ré.
O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação.
Neste particular, aplica-se o art. 46, do CDC, que prevê: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Além disso, prevê a legislação consumerista, no art. 51, que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade; (...) Parágrafo 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse particular das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
O texto legal é bastante claro ao afirmar que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem são nulas de pleno direito, além daquelas que ofendam o princípio da boa-fé e que restrinjam direitos inerentes ao contrato.
Além disso, trata-se de matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 469: “aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos, busca a requerente, que a ré realize o fornecimento do medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)” A parte ré alegou que o tratamento não encontra-se no rol da ANS, portanto não haveria cobertura contratual, de igual forma, não deve prosperar.
Ora, a parte autora é beneficiária do plano de saúde, pagando regularmente a prestação mensal que lhe cabia com a expectativa de ser amparada em caso de doença que surgisse no decorrer da vigência do contrato.
Trata-se de direito inerente ao contrato a cobertura dos exames e tratamentos necessários para a sua saúde, ainda mais quando a informação da negativa da cobertura só é informada no momento em que a autora precisou da cobertura.
Afronta o princípio da boa-fé a interpretação restritiva do contrato em benefício da própria seguradora, sabendo que o autor recolheu durante todos esses anos a sua contribuição para utilizar o plano quando necessário e que não obteve qualquer explicação anterior da seguradora sobre o que se encaixa como cobertura ou não.
Portanto, a exclusão da cobertura do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e à boa-fé.
E não se trata de julgar o presente caso somente com base no direito à vida, trata-se de julgar o caso com base na legislação específica aplicável, que proíbe que a ré inclua uma cláusula de exclusão de cobertura de forma extremamente genérica e que é interpretada ao bel prazer da seguradora, de acordo com a sua conveniência.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que a interpretação contratual deve favorecer o CONSUMIDOR.
Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR MONOCRÁTICO - TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA - MEDICAMENTO DITO EXPERIMENTAL - INDICAÇÃO MÉDICA - NÃO COBERTURA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSOS - AGRAVO RETIDO - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se desnecessárias as provas requeridas; 2.- O direito ao tratamento de saúde deverá se fazer de maneira eficaz, a ponto de se contar com a plena recuperação, uma vez que em questões de saúde, as soluções não podem e nem devem ser paliativas; 3.- O direito não pode ficar estático alheio às transformações sociais, devendo prevalecer as regras que visam à proteção dos direitos do ser humano no caso, prevalecendo o direito à saúde, assegurado constitucionalmente; 4.- Aplica-se nos contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o princípio constitucional da isonomia, interpretando-os de maneira mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica; 5.- Devida a indenização por danos morais nos casos de recusa do apelante em custear serviço que a apelada acreditava coberto pelo plano de saúde contratado, causando angústia e apreensão.
Dano moral configurado no caso concreto, fixação correta, sentença mantida”. (TJ/PR, Apelação Cível nº 0498072-3 9ª Câmara Cível, Relatora Des.
Rosana Amara Giardi Fachin, julgamento em 21/08/08).
Além disso, o plano de saúde não tem disposição para indicar qual o tratamento a ser submetido o paciente, pois deve respeitar a prescrição feita pelo médico que o acompanha.
O médico é responsável pelo sucesso do tratamento, para tanto, faz-se necessário o diagnóstico, assim não pode o réu se eximir da responsabilidade de arcar com os custos adequados para obter diagnósticos, sob pena de se esvaziar completamente o conteúdo do contrato, em detrimento do consumidor, caracterizando-se cláusula nula, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, conforme já transcrito acima.
A relevância do pedido é incontestável eis que para sucesso no tratamento da parte autora, era necessária a liberação do medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)” indicada na petição inicial prescrita consoante declaração do médico responsável (seq. 1.7/ 1.8), todavia, recusado pela requerida conforme depreende a negativa em seq. 1.10.
No que toca aos argumentos apresentados pela ré para negar a liberação do medicamento, em razão de exclusão de cobertura, evidentemente que diante da controvérsia, há que se resolver em favor da manutenção da saúde e, consequentemente, da vida.
Neste norte, cláusula contratual capaz de restringir o tratamento em virtude da não cobertura contratual, é situação que não pode ocorrer, tendo em vista que a seguradora não pode restringir a cobertura somente por se tratar ausência de previsão no rol da ANS.
Trata-se de cláusula abusiva a distinção feita pelo plano de saúde sem qualquer informação clara ao consumidor, nos termos do art. 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ante a prevalência dos princípios jurídicos que se sustentam no Direito Natural e nos Princípios Gerais do Direito para a realização dos valores da Justiça, bem como na prevalência dos princípios decorrentes das regras jurídicas de defesa do consumidor, tudo como fundamentos jurídicos que visam fazer prevalecer o direito à vida, bem jurídico maior dos seres humanos, tem-se que como relevantes os fundamentos jurídicos expostos com a petição inicial, notadamente quanto à interpretação jurídica das normas e cláusulas contratuais aplicáveis aos planos de saúde.
Com relação a este tema, o atual entendimento do Emérito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que o rol de tratamentos da ANS é apenas exemplificativo, ou seja, não limita a fornecedora do plano de saúde aos tratamentos ali presentes, uma vez que a interpretação do contrato deve ser mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PLANO DE SAÚDE – AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE SINTOMÁTICA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CLASSE FUNCIONAL III - IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) – NEGATIVA DE COBERTURA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE - RECUSA ILEGÍTIMA – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – PLEITOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – ARTIGO 85, § 8º, CPC - MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0032169-60.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019 -destaquei) Assim, a requerida deve fornecer o medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)”, nos termos mencionados em prescrição médica, para que o autor proceda com o tratamento da patologia que lhe acomete.
Resta analisar se a negativa da liberação da medicação, por si só, caracteriza o fato como gerador de dano moral.
Neste aspecto, necessário registrar que, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a presença de alguns requisitos previstos em lei, quais sejam: fato gerador, nexo de causalidade e dano, além da perquirição da culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186, do Código Civil.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, sendo o caso de responsabilidade objetiva, razão pela qual desnecessária qualquer consideração sobre a culpa da parte ré.
Por sua vez, a relação de consumo refere-se a prestação de serviços decorrentes do plano de saúde, sendo que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, o que caracterizaria o "fato do serviço".
Assim, há previsão legal no Código de Defesa do Consumidor acerca desta modalidade específica de responsabilidade, no art. 14, que reza: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, (...)".
Diante da previsão legal, para a caracterização do dano, há necessidade de que o serviço seja defeituoso, no sentido de não fornecer segurança ao consumidor, além do que, no caso do dano moral em específico, gerar tamanho abalo o defeito no serviço que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano da vida.
Ocorre que não se pode considerar o dano moral presumido no presente caso, pois o simples descumprimento contratual não é capaz de caracterizar ato ilícito, ainda que a autora estivesse em situação de vulnerabilidade.
Assim, verificando os autos, não é possível concluir que a negativa de cobertura pelo plano de saúde tenha causado abalo psíquico tamanho, que tenha gerado transtornos de maneira constante e indelével ao autor, em razão de não existirem provas neste sentido.
No presente caso, o dano moral seria devido se restasse comprovado dor, tristeza, amargura e sofrimento, além do mero aborrecimento pela negativa da cobertura, tratando-se de dano moral próprio, nas lições de Flávio Tartuce[2].
Além disso, referido autor menciona a existência de uma classificação para o dano moral, tendo como parâmetro a necessidade ou não de prova, ou seja, o dano moral subjetivo necessita de prova e o dano moral objetivo não necessitaria de tal prova.
O dano moral subjetivo constitui a regra geral, como no presente caso, em que o mero descumprimento contratual não pode ser considerado fato gerador do dano.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça já definiu que o simples descumprimento contratual, por si só, não enseja a caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração inequívoca e contundente do dano, sob pena de banalização do instituto de responsabilidade civil.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
Concluindo a Corte estadual pela inexistência de violação a direito da personalidade, não há se falar em dano moral indenizável. 3.
Não incidem as multas descritas no art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ, Agravo interno no REsp n° 1817147/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 23/09/2019). grifo nosso.
Portanto, revendo posicionamento anterior, ante a evolução jurisprudencial, é de direito o julgamento do feito pela improcedência, no que diz respeito à indenização por danos morais. 3.
Dispositivo 3.1 Autos nº 0017218-22.2020.8.16.0001 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a ré e ao ressarcimento de R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais), das despesas em relação ao tratamento utilizado pela autora, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação.
Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. 3.2 Autos nº 0014659-92.2020.8.16.0001 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar à requerida o fornecimento do medicamento “KISQALI (RIBOCICLIBE)” a ser ministrado na residência da autora, conforme prescrição médica, confirmando a liminar de seq. 13.1.
Tendo em vista que a sucumbência recíproca, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
No tocante ao pedido de mov. 51.1., determino a intimação da parte ré para o cumprimento da medida liminar de forma imediata, prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apuração da prática do crime de desobediência, sem prejuízo da execução da multa diária já fixada na decisão liminar. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Manual de Direito Civil, Volume único, pg. 458, nona edição, 2018. -
03/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:47
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
28/08/2020 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SALUA TOMAZI
-
16/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0014659-92.2020.8.16.0001
-
28/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:53
Distribuído por dependência
-
27/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:35
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
24/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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