TJPR - 0004161-97.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
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13/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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06/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 17:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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15/09/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/06/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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23/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 16:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/03/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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01/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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21/10/2021 22:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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08/07/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:05
Recebidos os autos
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06/05/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato sob nº 0004161-97.2020.8.16.0174, em que figura como autor EDSON CARDOSO DE LIMA e réu BANCO VOTORANTIM S/A. 1.
RELATÓRIO EDSON CARDOSO DE LIMA ajuizou ação revisional de contrato cumulado com repetição de valores em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo que contratou financiamento mediante cédula de crédito bancário nº 250480399 para a aquisição do veículo Renault Megane Grand Tour Dynamique, em data de 04/07/2015, no valor de R$ 30.026,76, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 958,99; foi utilizado taxa de juros no importe de 32,99% a.a, acima da taxa média disponibilizado pelo Banco Central, que no mês de julho/2015 era no equivalente a 24,50% a.a; foi incluído no valor do empréstimo a quantia de R$ 2.126,76 (dois mil cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), referente as tarifas administrativas denominadas de “Tarifa de avaliação do bem; Registro de Contrato; Seguro Prestamista” além de uma tarifa não nominada, no importe de R$ 975,22; não foi informado acerca da inclusão das referidas tarifas, inexistindo informações acerca dos serviços prestados que justificassem a cobrança das tarifas, em dissonância com as normas consumeristas; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; há excessiva onerosidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória equilíbrio contratual deve ser assegurado pela presente demanda; os valores impostos pela ré estão acima do valor médio de mercado conforme disponibilizado pelo Banco Central; há ilegalidade na cobrança das tarifas denominada de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e tarifa não nominada; requer a inversão do ônus da prova.
Concedeu-se ao autor as benesses da gratuidade da justiça (seq. 17).
Citado o réu apresentou contestação, seq. 23, afirmando que o autor celebrou contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n.º 12.***.***/1677-57, em 04/07/2015; após o pagamento de 37 parcelas o autor firmou, em 03/01/2019, aditivo à cédula de crédito bancário, comprometendo-se ao pagamento de 23 parcelas no valor de R$ 935,94 cada com vencimento inicial em 25/01/2019 e final em 25/11/2020; o autor não está honrando com o avençado, estando inadimplente; impugna o valor da causa, o qual não corresponde a soma de todos os valores pedidos; inépcia da petição inicial por ausência de pagamento dos valores incontroversos; há distinção da instituição financeira com a seguradora contratada, sendo clara a legalidade de contratação do seguro; na cobrança do IOF atua como agente arrecadador do tributo federal; o seguro de proteção financeira é produto comercializado pelas seguradoras e de contratação facultativa a operação de financiamento; é ilegítima para devolver qualquer valor a título de prêmio sucuritário; a cobrança denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, sendo legal sua cobrança; há possibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem; inexiste abusividade na cobrança das tarifas; a taxa de juros pactuada esta de acordo com a média apurada pelo Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade; incabível a devolução de quaisquer valores, por haver previsão regulatória e contratual para GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a cobrança das tarifas administrativas; os cálculos apresentados pelo autor não estão de acordo com as regras adotadas no contrato; requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor impugnou a contestação (seq. 27).
Instadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 34), decorrendo o prazo sem manifestação da ré (seq. 33).
Converteu-se o julgamento em diligência determinando esclarecimentos pelo réu (seq. 36).
O réu requereu a retificação do polo passivo para que passe a figurar BANCO VOTORANTIM S/A ante a cisão parcial da BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (seq. 39), bem como informa que a cobrança de R$ 975,22 é do IOF.
Intimado o autor deixou o prazo transcorrer n albis (seq. 42). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação.
Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8).
Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide”.
A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção”.
A prova deve ser realizada através dos meios ou instrumentos adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar.
No caso dos autos verifica-se inexistir necessidade de produção de outras provas, estando o processo plenamente apto a julgamento, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a tese jurídica do autor cinge-se quanto a abusividade dos juros remuneratórios e cobrança de tarifas e seguro.
Dessa forma, encontrando-se nos autos os instrumentos contratuais contendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória todas as cláusulas da avença, resta despicienda a realização de prova pericial neste momento, uma vez que primeiramente deve ser julgada a demanda verificando se efetivamente há abusividade nas cláusulas contratuais, para que somente depois, se for necessária, seja realizado o cálculo.
Assim sendo, a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes. 2.2.
Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico imediato, será atribuído um valor certo.
Conclui-se, assim, que o valor da causa nada é a representação do proveito econômico almejado pela parte-autora na demanda que propõe.
A lei processual emprega vários critérios objetivos ou taxativos para algumas situações nela elencados, de tal sorte que serão sempre inflexíveis.
Ou seja, em tais casos, não será possível buscar-se outro método para a definição do valor da causa, tampouco por estimativa.
No caso dos autos, a impugnação foi oposta contra o valor atribuído a ação de revisão contratual alegando que não corresponde a soma de todos os valores.
O autor ingressou com a presente ação revisional na qual pretende ver revisados os encargos que considera abusivos atribuindo à causa o valor de R$ 11.100,96, deixando de explicitar como obteve referida quantia.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como destacado o valor da causa será sempre uma representação daquele proveito que o demandante pretende auferir.
O valor econômico correspondente ao bem perseguido no processo somente será conhecido após o julgamento do mérito da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que o valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito (Precedentes: CC 97.971/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/10/2008; REsp. nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp.
Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.) Nas ações de revisão de contrato bancário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito almejado pela parte autora com a revisão postulada (REsp 425.467/MT, REsp 293.258/SP, REsp 436.866/RJ).
Diante disso o valor da ação de revisão de contrato que conteria cláusulas abusivas deve corresponder à diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor.
Nesse contexto, tem-se que o proveito econômico buscado pelo autor (a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e o montante incontroverso da dívida) é aferível mediante mero cálculo aritmético.
Como pretende o autor o pagamento de 60 parcelas de R$ 810,42, o valor total da obrigação seria se R$ 48.625,20, enquanto o réu apresentou no contrato como valor total a pagar R$ 57.539,40.
Diante disso o proveito econômico que pretende é a diferença entre os valores o que implica na quantia de R$ 8.914,20.
Note-se que o valor da causa, na hipótese, não corresponde ao valor do contrato em si, conforme alegado pelo réu, mas também não corresponde ao proveito econômico buscado pela parte autora.
Logo, o valor da causa deve ser ajustado para o proveito econômico buscado pela parte autora (a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e o montante incontroverso da dívida).
Posto isto, acolhe-se a impugnação ofertada pelo réu atribuindo à causa o valor de R$ 8.914,20 (oito mil, novecentos e quatorze reais e vinte centavos). 2.3.
Expressa o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Conclui-se da leitura do artigo supracitado que para o recebimento da petição inicial da ação revisional, se faz necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) a descrição das obrigações contratuais que pretende controverter e (ii) a quantificação do valor incontroverso.
Assim, deve o autor da demanda individualizar a abusividade especificando o seu pedido de acordo com o contrato a ser revisado, apontando o valor que entende devido e contribuindo assim para a celeridade do processo.
Não é, pois, admitido pelo ordenamento jurídico a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito, devendo a petição inicial indicar o pedido com suas especificações (CPC, art. 319, IV), uma vez que a formulação de pedido genérico dificulta a resolução do litigio, além de configurar abuso do direito e dificultar o contraditório e a ampla defesa.
O direito à prestação jurisdicional é uma garantia fundamental segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do artigo 5º da CF).
Com efeito, o artigo de lei não afronta o princípio do acesso à Justiça, segundo o qual a todos é garantido o pleno acesso à justiça, nem o da ampla defesa, segundo o qual o cidadão tem a plena liberdade de alegar fatos e provas na defesa de seus interesses, tampouco o do devido processo legal, segundo o qual o processo deve obedecer às normas previamente estipuladas em lei.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Contudo, citada disposição legal visa dar clareza e objetividade às ações envolvendo, por exemplo, a revisão dos contratos bancários, visando evitar o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo e dar eficácia ao processo civil.
Assim, deve o autor da demanda individualizar a abusividade especificando o seu pedido de acordo com o contrato a ser revisado, apontando o valor que entende devido e contribuindo para a celeridade do processo.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de Fredie Didier: “(...) Como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente.
Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir. (...) Deve, assim, o autor, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, pp. 309/310 e 410, Fredie Didier Jr.
E Leonardo José Carneiro da Cunha.
Ed.
Jus PODIVM) Não mais é admitido pelo ordenamento jurídico a simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito, devendo a petição inicial indicar o pedido com suas especificações (CPC, art. 319, IV), uma vez que a formulação de pedido genérico dificulta a resolução do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória litigio, além de configurar abuso do direito e dificultar o contraditório e ampla defesa.
Assim, deve o autor indicar onde se encontra a abusividade e individualizar a cobrança indevida, especificando o valor do excesso, declinando objetivamente o objeto da irresignação e o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O valor incontroverso não pode ser aleatório, devendo ser indicado um valor realizado de modo contábil para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, bem como deve ser indicado o valor que lhe está sendo cobrado.
Logo, isto foi apontado pelo autor na petição inicial, afirmando ser ilegal a cobrança de juros acima da média de mercado estabelecida pelo Bacen, embora não tenha indicado a cláusula que assim previu, todavia deixou claro a sua insurgência, inexistindo qualquer dificuldade no entendimento acerca da abusividade imputada.
Desta forma, entendo que a autora cumpriu o exigido pela lei processual.
Ademais, o autor também apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende como incontroverso, apontando os valores que entende devido, com exclusão das abusividades apontadas, nos moldes anteriormente referidos, e o valor que lhe está sendo efetivamente cobrado.
Diante disso houve o atendimento pela autora do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. É questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e positivada no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, que o simples ajuizamento da ação revisional de contrato não desconstitui a mora do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devedor, especialmente porque está sendo confessada a dívida, discutindo-se apenas acerca da legalidade dos encargos acessórios.
Senão vejamos: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
O pedido revisional deve ser formulado com as cautelas específicas do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a formulação do pedido certo e estabelece que o mero ajuizamento da ação não suspende a eficácia do contrato.
Eventual oferta de depósito possui feição cautelar ou antecipatória, conforme o caso, exercendo função de contracautela nos pedidos de tutela urgência.
O § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil ao estabelecer a possibilidade de questionamento parcial do débito, abre espaço para que haja o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, não podendo o credor recusar a parte reconhecida.
Contudo o adimplemento parcial não tem o condão de elidir os efeitos da mora, pois apurado unilateralmente o valor que não tem caráter liberatório.
Assim, a exigência do depósito do valor incontroverso serve tão somente para afastar a mora, caso ao final da demanda houver o reconhecimento da abusividade alegada, não servindo como obstáculo à propositura da ação revisional.
Diante disso, o autor cumpriu as disposições legais, estando a petição inicial apta a ser analisada, com isso afasta-se a alegada carência da ação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.4.
Não restam dúvidas de que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor encontrando-se presentes a figura de consumidor e prestador de serviços.
Consoante preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC a inversão do ônus da prova não é automática, devendo, pois, preencher certos requisitos e encontra-se no âmbito discricionário do destinatário da prova, o juiz, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
De acordo com o referido dispositivo legal, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Sobre a questão, escreve Cláudio Augusto 1 Pedrassi : "É importante lembrar que a inversão determinada no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo 1 Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, Vol. 2, n. 2, pág. 61.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão.
Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil".
A inversão do ônus da prova deve ser pronunciada para assegurar ao consumidor maior facilidade na comprovação de suas alegações, seja pela excessiva onerosidade da prova ou então, pela maior facilidade que a parte contrária possui de trazer aos autos os elementos para formação da convicção do juízo.
No mesmo sentido, preconiza o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 373 (...) o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Contudo, no caso concreto, a tese jurídica do autor cinge-se quanto a abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade na cobrança de tarifas e seguro.
Dessa forma, encontrando-se nos autos o instrumento contratual contendo todas as cláusulas da avença, resta despicienda GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a inversão do ônus da prova, pois a análise da abusividade perpassa unicamente pela análise das referidas cláusulas. 2.5.
O artigo 478 do Código Civil dispõe acerca da revisão contratual ante a onerosidade excessiva tendo como base a teoria da equidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que se deve pautar os negócios.
A onerosidade excessiva prevista no artigo 578 do Código Civil se limita aquilo que na doutrina se convencionou chamar de teoria da imprevisão, sendo subsequente à celebração contratual e inimputáveis às partes.
Nesse caso o contrato nasce justo e equilibrado, agindo as partes com boa-fé, não querendo uma aproveitar-se da outra.
Contudo com o decorrer do tempo por fato subsequente ao nascimento do contrato ocorre o desequilíbrio, a qual pode ser causa para a resolução e ruptura da base negocial.
Assim, nos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ocorre que um fato superveniente para as partes venha a repercutir intensamente na sua equação econômica, desequilibrando-a, tornando-o excessivamente oneroso.
Por isso é possível a resolução, pois a manutenção atentaria aos princípios da função social e da boa-fé.
Por se tratar de relação de consumo o fato não precisa ser imprevisível, mas apenas superveniente.
Por fim, a tese de revisão contratual sustentando como base a teoria objetiva do negócio, teoria da imprevisão, teoria da onerosidade excessiva, teoria da lesão, dentre outras, exigem sempre a ocorrência de circunstâncias objetivas, alheias às partes, de caráter genérico, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória salvo raras exceções.
No caso o autor alega fazer parte da contratação encargos remuneratórios abusivos, cobrança abusiva de tarifas e seguro.
A pacta sunt servanda, ou obrigatoriedade dos contratos, afirma que uma vez realizado o contrato, em exercício da autonomia da vontade, não podem os contratantes se escusar ao seu cumprimento.
Entretanto, tal princípio não é absoluto, admitindo-se hipóteses para sua relativização, como é o caso dos negócios celebrados e protegidos pela legislação consumerista, em que se permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, a fim de anula-las ou revisar o contrato.
Os contratos bancários, típicos contratos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão para restabelecer o equilíbrio contratual, afastando do contrato as disposições que são contrárias a lei ou a realidade contratual, mitigando, assim, os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda.
O princípio da boa-fé, por sua vez, exige dos contratantes um comportamento correto durante toda a relação que envolve o contrato, seja antes de sua formalização, durante sua vigência e após o seu término.
E o ajuizamento de ação revisional não importa em quebra da boa-fé, pois ao consumidor é garantido o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a boa-fé objetiva estabelece regras de conduta ao autor e também ao réu, conforme artigo 4.º, inciso III, do Código do Consumidor estabelecendo que as relações de consumo devem ser equilibradas e harmônicas, sempre "com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
E por comportamento segundo a boa-fé, princípio este que impõe restrições ao exercício dos direitos, limitando-os, pois na medida do necessário GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a conduta deve ser de acordo com padrões socialmente aceitos de honestidade e lealdade, ou conforme a "regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam.
Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social.
A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento." (Paulo Luiz Netto Lôbo, O Novo Código Civil discutido por juristas brasileiros, Campinas- SP: Bookseller, 2003, p. 89).
Infere-se do contrato firmado entre as partes, encartado nos movs. 1.5 e 39.3, onde o autor assinou, estarem as cláusulas contratuais devidamente redigidas em letras de tamanho mediano, com tabela contendo o valor e data de vencimento de cada parcela, encargos, descrição da taxa de juros mensal e anual e todos os demais encargos.
Assim o autor tinha plena ciência dos valores que lhe seriam cobrados não podendo alegar falta de informação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que é possível a revisão de contrato bancário quando se tratar de relação de consumo e houver abusividade capaz de colocar o consumir em desvantagem exagerada. “(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (AgInt no AREsp GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1212188/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Diante disso, não importa se o contrato se encontra em execução ou já tenha se findado, havendo abusividade há possibilidade de revisão, uma vez que eventuais cláusulas nulas não se validam pelo simples fato de que o contrato se extinguiu. 2.6.
O autor firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 250480399, em 04/07/2015 (seq. 1.5) para aquisição do veículo Renault Megane Grand Tour Dynamique 1.6, placas ASX 8089, com juros remuneratórios de 2.40% ao mês e de 32,99% ao ano, cujo bem foi dado em alienação fiduciária.
Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Em face disso, para obter a revisão da taxa fixada não basta a mera alegação de que os juros devem se limitar ao percentual anual de 12%, sendo imperioso haver efetiva comprovação da abusividade.
Aliás, nesse mesmo sentido a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça leciona que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
A abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores.
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.268/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. 1.
Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 783.581/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Ocorre que para os juros remuneratórios serem abusivos não deve ser considerado somente o fato de ser em taxa superior a média de mercado, justamente porque a média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
Deve haver comprovação da efetiva desproporcionalidade na taxa cobrada, ou seja, que efetivamente sejam acima das maiores taxas exigidas no mercado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem prevalecido o entendimento acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários em situações que deve ser solucionadas: a) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e b) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” O entendimento do Tribunal de Justiça não destoa: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/EMBARGADA. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO QUE, APESAR DE REPETIR OS ARGUMENTOS DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES, DECLINA FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA ATACAR A SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, PARA MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. 3.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) (Ap.
Cível GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1.687.754-8 [2047-31.2016.8.16.0109], Rel.
Des.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA, julg. 23/08/2017, 13ª C.Civ.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1323111-3 - Ponta Grossa - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 03.02.2016) Para verificar acerca da onerosidade dos juros deve ser adotada a mesma modalidade de crédito firmada pelo autor como parâmetro para verificar as taxas de juros estipuladas em comparação com aquelas praticadas pelo mercado e divulgada pelo BACEN.
Verifica-se dos autos que o autor firmou com o réu contrato consistente em Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, o qual foi dado em alienação fiduciária (seq. 1.5), firmado em 04/07/2015, onde financiou o valor total de R$ 30.026,76 (trinta mil e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 958,99 (novecentos e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), vencendo a primeira em 04/08/2015 e a última em 04/07/2020, com juros de 2,40% ao mês e de 32,99% ao ano.
Conforme dados extraídos do Banco Central do 2 Brasil , para o mês de julho de 2015, época em que realizada a contratação, a taxa média do mercado para a operação de crédito na modalidade realizada era a 1,84% ao mês e 24,50% ao ano.
Denota-se que a taxa dos juros remuneratórios tanto mensal quanto anual não alcança a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,76% e 36,75%) para o período da contratação, o que não representa abusividade, conforme jurisprudência anteriormente citada.
O réu afirma ter o autor renegociado a dívida firmando aditivo contratual, encartando o documento de seq. 23.4, contudo tal contrato não se encontra datado e assinado por nenhuma das partes, não havendo, desta forma, prova de sua realização. 2.7.
O autor requer sejam declaradas nulas as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
Nos contratos celebrados com as instituições financeiras ou equiparadas e seus clientes, há serviços prestados pela própria 2 Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
Período de julho/2015; e SGS: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
Período de julho/2015.
Disponível para pesquisa: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória instituição financeira e outros que são prestados por terceiros, dependendo do tipo de contrato.
Em julgamento o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento previsto no artigo 1.036 do Novo CPC, analisou o TEMA 958, pelo Recurso Especial nº 1.578.553/SP, firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, é válida a cobrança para ressarcimento da tarifa denominada “Registro contrato”, uma vez que demonstrado a efetivação dos serviços (seq. 23.7) e por estarem previstas no contrato com a descrição do tipo de serviço prestado.
Da mesma forma é válida a cobrança da Tarifa de Avalição para ressarcimento dos valores dispendidos para a realização do serviço de avaliação do veículo adquirido e dado como garantia, o qual foi realizado conforme demonstra o Formulário de Avaliação do Veículo de seq. 23.5.
Desta forma, além de legal a cobrança, também inexiste abusividade, uma vez que não demonstrada a onerosidade excessiva, ônus este que incumbia a parte autora. 2.8.
O autor se insurge contra a cobrança do valor de R$ 975,22 apontado no contrato como “Pagamentos Autorizados” (seq. 1.5).
Intimado o réu para esclarecer a respeito de tal cobrança, compareceu aos autos no mov. 39 informando que se trata da cobrança do IOF e encartando o documento de seq. 39.3 intitulado “Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos nº 250480399, assinado pelo autor no dia 03/07/2015, onde consta no quadro E: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Diante disso denota-se que tal cobrança se deu para pagamento do IOF, o qual se trata de imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança pelo banco.
No que se refere à cobrança de IOF, a Colenda 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.251.331/RS, ocorrido em 28/8/2013, relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, já definiu: “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Verifica-se, portanto, ser lícita a cobrança do IOF, uma vez que houve previsão contratual. 2.9.
Insurge-se a autora contra a cobrança do seguro de proteção financeira, afirmando haver venda casada.
Todavia tal assertiva não prospera, uma vez que restou expressamente prevista a contratação do seguro, o qual foi devidamente assinado pela autora, conforme proposta de adesão (seq. 23.6).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O contrato de seguro de proteção financeira visa garantir o adimplemento da dívida, sendo optativo da parte contratante, podendo ou não usufruir de tais serviços, sendo devida, desde que as partes tenham expressamente pactuado.
Entretanto, a contratação do seguro deve ser uma opção ofertada ao consumidor, nunca uma obrigação, sob pena de configuração da denominada venda casada, o que é terminantemente vedado pelo CDC, em seu artigo 39, inciso I.
A contratação de seguro é plenamente possível e sua previsão não caracteriza necessariamente “venda-casada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
I - REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
II - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO AUTO.
INCIDÊNCIA PERMITIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
III - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
IV - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
V - PREQUESTIONAMENTO.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória I - É possível a revisão contratual quando presentes evidências de obrigações e prestações desproporcionais entre os contratantes, não incorrendo em violação ao princípio do pacta sunt servanda.
II - É legítima a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Auto, se foram devidamente pactuadas, nos termos do que dispõe o artigo 5º, da Resolução de n. 3919/2010, do BACEN.
III – [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1537033-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 01.06.2016) AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 297 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
DIREITO À COBERTURA CORRESPONDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA REQUERIDA: ALEGAÇÕES ACERCA DA LEGALIDADE DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PEDIDO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012611- 34.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 31.10.2018) Não existe abusividade na cobrança de seguro quando livremente pactuado pelas partes, até porque os valores pagos a esse título se revertem em favor do consumidor caso a hipótese autorizadora ocorra, em respeito à boa-fé objetiva.
Nesse sentido também já se manifestaram as 17ª 3 e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (Enunciado nº 06) . 3 - É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais formulados por EDSON CARDOSO DE LIMA em face do réu BANCO VOTORANTIM S/A, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a impugnação ao valor da causa oposta pelo réu determinando a correção para R$ 8.914,20 (oito mil, novecentos e quatorze reais e vinte centavos).
Determino a correção do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S/A, ante a cisão parcial ocorrida pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, devendo serem procedias as anotações necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa as verbas de sucumbência e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 5 anos, extinguem- se as obrigações da parte sucumbente.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] -
03/05/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDOSO DE LIMA
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 23:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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