TJPR - 0004305-57.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA
-
06/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
24/04/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
26/03/2025 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CELMA SOUZA DOS SANTOS CABELLEIRO
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
16/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2025 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 23:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
14/11/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA
-
27/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
13/11/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2023 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/10/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/10/2023 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CELMA SOUZA DOS SANTOS
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2023 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/05/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/03/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
08/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004305-57.2021.8.16.0038 Autor: CELMA SOUZA DOS SANTOS CABELLEIRO Réus: O SOLUCIONADOR SÍTIO CERCADO ASSSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros 1.
Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Celma de Souza dos Santos em face de O Solucionador Sítio Cercado Assessoria Financeira Ltda, O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda, e O Solucionador Assessoria-Eireli, na qual, alegou, em síntese, que adquiriu da loja Edt Comércio de Veículos Ltda o veículo descrito na inicial, pelo preço de R$ 49.086,00, dando de entrada o importe de R$ 11.144,00, e financiando o valor restante (R$ 39.744,29) junto ao Banco Itaú, em 48 parcelas no importe de R$ 1.294,70.
Aduziu que, ao obter conhecimento de propagandas dos réus veiculadas em canais de grande repercussão, nas quais era garantido a redução de parcelas de contratos bancários em até 70%, entrou em contato, na companhia de seu marido, com a primeiro réu, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com o objetivo de analisar a possibilidade de redução das parcelas do referido financiamento.
Asseverou que, em 12.08.2020, celebrou com o primeiro réu contrato de prestação de serviços de renegociação de dívidas, ajustando o preço no valor de R$ 7.600,00, dando de entrada o importe de R$ 1.000,00, e parcelando o restante em 11 boletos, no montante de R$ 600,00, com último vencimento em 21.06.2021, todos garantidos por notas promissórias.
Afirmou que, no momento da contratação dos serviços dos réus, as parcelas do financiamento estavam todas adimplidas de modo regular.
Todavia, aduziu que foi instruída pelo funcionário dos réus a deixar de pagar as referidas prestações, com o objetivo de obter uma melhor renegociação do contrato bancário, sendo assegurada de que tal abstenção não lhe causaria prejuízos, a exemplo de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e busca e apreensão do veículo, bem como poderia se desfazer do carnê do referido negócio.
No entanto, em razão do inadimplemento, pontuou começou a receber insistentes ligações de cobranças da instituição financeira, e, após três meses da contratação, foi ajuizada ação de busca e apreensão do bem móvel, oportunidade em que os réus a aconselharam a esconder o veículo.
Diante disso, afirmou que procurou os réus diversas vezes para rescindir a avença, todavia, sem êxito, tendo em vista que a parte adversa, além de não prestar o serviço para o qual foi contratada, exige o pagamento total do preço ajustado para extinção do negócio.
Em razão do exposto,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 formulou pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de cobrar, protestar ou inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista a dificuldade do exercício de sua defesa, bem como porque contrária às normas do CDC.
Ademais, solicitou a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores pagos, no importe de R$ 1.765,61, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.38). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso, mesmo em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados na inicial restaram demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que as partes celebraram contrato particular de prestação de serviços, por meio do qual os réus se comprometeram a intermediar a negociação do financiamento pactuado pela autora junto ao Banco Itaú (mov.1.8), “visando à redução de seu débito do importe de R$ 37.546,30, bem como a sua quitação antecipada e ou a entrega quitativa do bem financiado”, conforme disposto na cláusula primeira (mov.1.10).
Além disso, as mensagens instantâneas (Whatsapp) trocadas entre as partes (movs.1.13/1.37) demonstram, a princípio, o inadimplemento da parte ré quanto ao serviço de renegociação de dívida ofertado ao consumidor, bem como as garantias verbais no que se refere à ausência de prejuízos patrimoniais à autora oriundos do contrato de financiamento.
Ainda que a cláusula segunda do negócio celebrado entre as partes advirta o consumidor dos riscos do contrato, consistentes na inclusão de seu nome nos cadastros de proteçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 ao crédito e na possibilidade de o credor/instituição financeira intentar ação de cobrança judicial e/ou busca e apreensão do veículo, tem-se que tal disposição não foi redigida com o devido destaque a que alude o artigo 54, § 4° do CDC, não podendo ser invocada, a princípio, para eximir a responsabilidade dos réus.
Além disso, verifica-se que, ao contrário da obrigação contratual incumbida aos réus, a dívida do financiamento da autora não reduziu, ensejando, inclusive, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, autuada sob o n. 0009263-23.2020.8.16.0038.
Por outra via, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade de a autora sofrer demanda executiva acerca do débito discutido nos autos, tendo em vista que a obrigação discutida na presente demanda está garantida por títulos de crédito, e, diante do inadimplemento, podem vir a ser executados, consoante as cláusulas primeiras e oitava do neg(mov.1.10).
Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus se abstenham de exigir a dívida discutida nos presentes autos, bem como protestar e inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente à obrigação objeto da demanda em tela, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Bruna Greggio Juíza de Direito -
07/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 08:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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