TJPR - 0008061-40.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JESUS BENICIO CARDOSO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JESUS BENICIO CARDOSO
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JESUS BENICIO CARDOSO
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JESUS BENICIO CARDOSO
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Processo nº: 0008061-40.2021.8.16.0017 Requerente(s): Jesus Benicio Cardoso SOLAIR APARECIDA DA SILVA CARDOSO Interessado(s): O JUÍZO Vistos etc... 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes do "de cujus" habilitados junto ao INSS.
Destaco que a certidão de (inexistência de) dependentes habilitados junto ao INSS é usualmente obtida no site da previdência social (www.previdencia.gov.br), não sendo necessário comparecer a uma unidade do INSS (a solicitação e o recebimento podem ser feitos diretamente pela web).
Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
09/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0008061-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.903,63 Requerente(s): Jesus Benicio Cardoso SOLAIR APARECIDA DA SILVA CARDOSO Interessado(s): O JUÍZO DECISÃO 1.
A parte ativa, na condição de herdeiras, postulam a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores existentes em nome do “de cujus" remanescentes em conta da titularidade deste, incluindo valores decorrentes do FGTS, e por ele não percebidos em vida. 2.
Não obstante a distribuição por sorteio, este Juízo não tem competência para processar demandas desta natureza, eis que referem-se a direitos sucessórios, e por esta razão, conforme Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça, seu processamento é de atribuição da Vara de Família e Sucessões: “Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I – processar e julgar: (..) g) as causas relativas a direitos sucessórios;” 3.
Ademais, infere-se do julgado abaixo, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: Conflito negativo de competência.
Alvará judicial.
Pretensão ao levantamento de valores depositados em conta poupança privada e em conta judicial pertencente a pessoa interditada, em razão do falecimento.
Causa relativa a direitos sucessórios.
Art. 6º, I, g, da Resolução 93/2013, OE/TPR.
Competência da vara de Família e Sucessões (Suscitada).
Conflito de competência procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016773-47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.11.2020) PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020) 4.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. 5.
Redistribuam-se estes autos a uma das Varas de Família da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - PR.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta FH -
28/01/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:26
Declarada incompetência
-
21/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 09:53
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESUS BENICIO CARDOSO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008061-40.2021.8.16.0017 Processo: 0008061-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.903,63 Requerente(s): Jesus Benicio Cardoso SOLAIR APARECIDA DA SILVA CARDOSO Interessado(s): O JUÍZO 1.
Concedo o prazo perquirido no movimento 19. 2.
Com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
30/08/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008061-40.2021.8.16.0017 Processo: 0008061-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.903,63 Requerente(s): Jesus Benicio Cardoso SOLAIR APARECIDA DA SILVA CARDOSO Interessado(s): O JUÍZO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte certidões dos cartórios de registro de imóveis e DETRAN, CTPS, DIRPF, holerites/extrato do INSS dos últimos três meses, dentre outros documentos que entender necessários para comprovar a hipossuficiência. 2.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
30/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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