TJPR - 0001331-28.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:01
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2023
-
26/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 08:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2023 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1331-28.2021 Trata-se de pedido de tutela provisória com base em alegada urgência, que pressupõe a existência de perigo.
Dispõe sobre o tema o artigo 300, do NCPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela em questão pode ser satisfativa ou cautelar.
Requerendo-se uma como outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no artigo 297, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no artigo 273, § 7º, do Código revogado.
Num e noutro caso não mais se exige ainda prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo, ou de dano ou de resultado (periculum).
Postas essas premissas, passo à análise do tema.
Alegou a parte autora, em breve síntese, estar de posse do veículo de carga caminhão MB/710, Baú, ano/modelo 2010/2010, de cor branca, de placas ENP 3924, Renavam *02.***.*12-81, fruto de adjudicação no processo de execução 1002768-63.2019.8.26.0664, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, onde determinada a regular transferência do bem junto ao órgão de trânsito.
Sublinhou contudo que por diversas vezes buscou a regularização da propriedade ____________________________________________________________________ do veículo perante o DETRAN/PR, obtendo no entanto a negativa do Departamento, que exigiu para tanto fosse apresentada carta de arrematação (ao certo carta de adjudicação), mesmo com ordem expedida pelo juízo de origem.
Pleiteou, dessa forma, em sede de tutela provisória inclusive, seja determinado ao órgão estadual de trânsito a imediata transferência do bem ao possuidor.
Pois bem.
A probabilidade do direito, ao menos neste foro de cognição sumária, não se faz presente.
Isso porque em nenhum momento a parte autora demonstrou que de fato diligenciou junto ao DETRAN na tentativa de efetivar a transferência do bem, tampouco que sobreveio negativa do órgão estadual na forma declinada.
Aliás, consultando-se o processo originário, vê-se que houve recente deliberação daquele juízo para que a parte exequente simplesmente promovesse o encaminhamento do ofício ao departamento de trânsito, porém não contente com aquela decisão (e sem demonstrar ter assim procedido) distribuiu-se pedido liminar nesta Vara Fazendária. ____________________________________________________________________ Não há portanto verossimilhança nas alegações.
Isso posto, indefiro o pedido.
Em continuidade, tratando-se de petição inicial apta, e não sendo o caso de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição, determino o processamento da demanda.
O artigo 334 do NCPC traz como etapa subsequente a designação de audiência de conciliação e mediação.
Contudo, em se tratando de questão com pouca probabilidade de composição, a audiência é inócua.
Nesse passo portanto, cite-se a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem na forma do artigo 231 do NCPC.
Observe-se, se for o caso, as dobras dos artigos 180 (MP), 183 (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) e 229 (litisconsórcio). ____________________________________________________________________ Advirta-se no mandado que incumbe à parte adversa alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Consigne-se ainda que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC).
Em seguida, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), o demandante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso o autor carreie complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 4 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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