TJPR - 0003987-40.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/10/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/06/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 02:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/06/2024 13:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
-
22/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
-
21/05/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 21:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2024 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2024 11:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/03/2024 11:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2024 10:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2024 16:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/12/2023 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/12/2023 18:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/10/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 19:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
-
17/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 01:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 01:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2023 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2023
-
02/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2023
-
02/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2023
-
02/05/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2023
-
02/05/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2023
-
30/04/2023 19:30
Baixa Definitiva
-
30/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 08:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2023 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
08/02/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/12/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 10:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 09:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/09/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2022 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/05/2022 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA PEREIRA
-
25/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2022 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:43
Juntada de PARECER
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
27/10/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/10/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003987-40.2021.8.16.0017 Processo: 0003987-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HARUO HIRAO MERCADO SÃO JORGE Réu(s): Diego da Silva Pereira WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto no seq. 196.1, pois tempestivo (art. 593 do CPP).
Intime-se a defesa para, em 08 dias, apresentar suas razões recursais.
Após, ao Ministério Público, para contrarrazões, em 8 dias.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
20/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/09/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003987-40.2021.8.16.0017 Processo: 0003987-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HARUO HIRAO MERCADO SÃO JORGE Réu(s): Diego da Silva Pereira WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1.
Do Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra: a) DIEGO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.304.923-7 SSP/PR, natural de Santa Fé/PR, nascido em 03 de outubro de 1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, filho de Luzia da Silva Pereira e Amarildo Pereira, residente na Rua Américo Laerte Bigatão, nº 593, Jardim Andrade, Maringá/PR, atualmente recluso na 9ª SD.P; e b) WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.747.325-0 SSP/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 12 de fevereiro de 1996, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria de Lourdes Rosa da Silva e Marcos Antonio da Silva, residente na Rua Pioneiro Eduardo Del Grossi, nº 423, Jardim Olímpico, Maringá/PR, atualmente recluso na 9ª S.D.P, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos, 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal, em razão dos fatos descritos a seguir: “No dia 02 de março de 2021, por volta da 17h05min, no estabelecimento comercial ‘Mercado São Jorge’, situado na Rua Olímpico, nº 1124, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro, portanto em coautoria, mediante grave ameaça, vez que ambos fizeram menção de que estavam armados, deram voz de assalto à vítima Haruo Hirao e demais funcionários do estabelecimento, além de violência, consistente em segurarem os braços e camisa da vítima Haruo Hirao (nascido em 05/01/1951 – 70 anos da idade na época dos fatos), reduzindo-lhe a possibilidade de resistência, subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em notas diversas e R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) em moedas diversas, pertencentes à vítima/proprietário Haruo Hirao, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência nº 2021/231194 (seq. 1.19) e filmagens da câmera de segurança (seq. 1.20).
Consta que os denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, na entrada do citado estabelecimento comercial, deram voz de assalto e renderam o proprietário Haruo Hinao, para tanto fizeram menção de que estavam armados, mantendo uma das mãos por baixo das camisetas.
Ato contínuo, o denunciado WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, segurando os braços e puxando a camiseta da vítima Haruo Hinao, conduziu-o para o interior do estabelecimento, tendo o denunciado DIEGO DA SILVA PEREIRA subtraído o valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em espécie.
Em seguida, o denunciado WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA direcionou-se a um dos caixas do estabelecimento e subtraiu R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) em moedas diversas.
Na sequência, os denunciados fugiram a pé, sendo rapidamente perseguidos por populares, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência nº 2021/231194 (seq. 1.19), filmagens da câmera de segurança (seq. 1.20) e termos de depoimentos (seq. 1.6, 1.8, 1.10 e 50.2).
Consta que o Policial Militar Ivoli Ferreira de Oliveira, que estava passando pelo local, avistou 02 (dois) indivíduos correndo e populares perseguindo-os e gritando por ajuda ocasião em que iniciou acompanhamento tático aos dois fugitivos, avistando-os pularem muros e telhados de residências, sendo constantemente auxiliado verbalmente por transeuntes a respeito da direção que os indivíduos tomavam.
Simultaneamente, o sargento Ivoli acionou apoio de outras equipes e repassava as coordenadas dos fugitivos.
Após perseguição por cerca de três quadras, o Policial Militar Ivoli Ferreira de Oliveira logrou êxito em abordar um dos fugitivos, identificado como sendo o denunciado WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA.
Ao mesmo tempo, avistou o outro fugitivo adentrando na mata.
Em revista pessoal, foi localizado e apreendido com o denunciado WESLEY a quantia de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) em moedas diversas.
Concomitantemente, com base nas informações colhidas, equipes da CHOQUE, ROTAM e RPA formaram cerco em torno da mata, ocasião em que os Policiais Militares Diego Santanna Nunes Silva e Jean Carlo Balestrin Mendes, com auxílio verbal de populares, avistaram o segundo fugitivo pulando muros das residências, logrando êxito em abordá-lo e identifica-lo como sendo o denunciado DIEGO DA SILVA PEREIRA, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e de uso de algemas para contê-lo.
Em revista pessoal, foi localizado e apreendido em sua posse a quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular, cor azul, Samsung.
Indagado, o denunciado DIEGO DA SILVA PEREIRA confessou aos policiais o cometimento do roubo e indicou que durante a fuga abandonou na mata algumas roupas utilizadas por ele no assalto, tendo sido localizados e apreendidos 01 (um) boné, cor azul escuro com escritas brancas, 01 (uma) calça jeans e 01 (uma) camiseta, cor salmão, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9).
Dessa forma, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais militares deram 'voz de prisão' aos denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, tendo sido o denunciado DIEGO DA SILVA PEREIRA encaminhado ao Hospital Universitário de Maringá para atendimento das lesões causadas durante a fuga.
Por fim, consta que a vítima Haruo Hinao e a funcionária Marina da Rocha Marciano reconheceram os denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA como os autores do roubo, conforme termos de declaração (seqs. 1.6, 1.8 e 1.11 e 50.2).” A denúncia foi recebida em 18/03/2021 (seq. 67.1).
Os réus foram citados pessoalmente (seq. 84.1 e 87.1), e apresentaram defesas por intermédio de seus advogados (seqs. 96.1 e 111.1).
Na etapa do artigo 397 do CPP, determinou-se o seguimento da demanda, aprazando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 113.1).
Durante a instrução ouviu-se quatro testemunhas, e os acusados foram interrogados (seq. 155.1).
Juntou-se as certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados (seq. 156.1 e 156.2).
Em alegações finais o Ministério Público se pronunciou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de que os réus DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA fossem condenados como incursos no delito previsto no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), observando-se o disposto no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (seq. 163.1).
O réu DIEGO DA SILVA PEREIRA, em suas alegações finais, por intermédio de seu defensor, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (seq. 169.1).
O réu WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, em suas alegações finais, por intermédio de seu defensor, requereu sua absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso IV, do código de processo penal; por fim, teceu considerações a respeito da aplicação da reprimenda (seq. 170.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem mesmo nulidades a serem reconhecidas e declaradas.
A materialidade do delito restou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (seq. 1.19), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.12), mídias em vídeos (seq. 1.20), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal.
Com relação à autoria do delito, restou demonstrado ao longo da instrução processual que os acusados praticaram os fatos constantes da denúncia.
Consta do inquérito policial que no dia 02 de março de 2021, por volta das 17h05min, os denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, deram voz de assalto e renderam a vítima Haruo Hirao, no estabelecimento comercial ‘Mercado São Jorge’, situado na Rua Olímpico, nº 1124, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, fazendo menção de que estavam armados, mantendo uma das mãos por baixo das camisetas.
O denunciado Wesley teria segurado os braços e puxado a camiseta da vítima, conduzindo-o para o interior do estabelecimento, enquanto o denunciado Diego subtraiu o valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em espécie.
Em seguida, Wesley direcionou-se a um dos caixas do estabelecimento e subtraiu R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) em moedas diversas.
Na sequência, os denunciados fugiram a pé, sendo rapidamente perseguidos por populares.
Consta ainda dos autos que, no mesmo momento, o Policial Militar Ivoli Ferreira de Oliveira, estava passando pelo local e avistou 02 (dois) indivíduos correndo e populares perseguindo-os e gritando por ajuda, ocasião em que iniciou acompanhamento tático aos dois fugitivos, avistando-os pularem muros e telhados de residências, sendo constantemente auxiliado verbalmente por transeuntes a respeito da direção que os indivíduos tomavam.
Simultaneamente, o sargento Ivoli acionou apoio de outras equipes e repassava as coordenadas dos fugitivos.
Após perseguição por cerca de três quadras, o Policial Militar Ivoli Ferreira de Oliveira logrou êxito em abordar um dos fugitivos, identificado como sendo o denunciado WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA.
Ao mesmo tempo, avistou o outro fugitivo adentrando na mata.
Em revista pessoal, foi localizado e apreendido com o denunciado WESLEY a quantia de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) em moedas diversas.
Concomitantemente, equipes policiais formaram cerco em torno da mata, ocasião em que os Policiais Militares Diego Santanna Nunes Silva e Jean Carlo Balestrin Mendes, com auxílio verbal de populares, avistaram o segundo fugitivo pulando muros das residências, logrando êxito em abordá-lo e identificá-lo como sendo o denunciado DIEGO DA SILVA PEREIRA.
Em revista pessoal, foi localizado e apreendido na posse de Diego a quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular, cor azul, Samsung.
DIEGO confessou aos policiais a prática do delito e indicou que durante a fuga abandonou na mata algumas roupas utilizadas por ele no assalto, tendo sido localizados e apreendidos 01 (um) boné, cor azul escuro com escritas brancas, 01 (uma) calça jeans e 01 (uma) camiseta, cor salmão, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9).
A ação delitiva ainda foi gravada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, conforme consta à seq. 1.20.
Em juízo, as provas coletadas confirmaram a autoria dos réus.
Neste sentido, a testemunha (Policial Militar) IVOLI FERREIRA DE OLIVEIRA, ouvida em juízo (seq. 154.1), Disse que estavam em patrulhamento no Jardim Olímpico e passando no local; que quando virou na rua olímpico viu que tinham dois rapazes saindo correndo do mercado e algumas pessoas pedindo socorro; que fez o acompanhamento tático; que ambos correram em um terreno baldio e pularam em uma residência; que um cidadão indicou para aonde correram; que conseguiu fazer a abordagem; que o abordado negou ser o autor do roubo; que o levou para que a vítima fizesse o reconhecimento; que a vítima teve certeza que o abordado era um dos autores do roubo; que pediu apoio; que o abordado era o réu Wesley; que foram para o mato atrás do segundo cidadão; que conseguiram localizar um celular e um tênis no meio do mato; que ligaram no 190 informando que havia uma pessoa pulando muro das casas; que ao chegar, uma outra viatura já tinha feito a abordagem de Diego; que Diego portava 600 e pouco reais, tendo confessado a participação no roubo; que pelas filmagens foi possível constatar que Wesley também teria participado do roubo; que não foi encontrada arma de fogo; que encontraram camisa, calça, boné; que não se recorda da roupa que Wesley vestia quando da abordagem; que Wesley portava somente moedas; No mesmo rumo foram as declarações do policial militar DIEGO SANTANNA NUNES SILVA, que ouvido em juízo (seq. 154.2), Disse que a primeira intervenção foi feita por um sargento de uma situação no Jardim Olímpico; que foi passado que dois indivíduos teriam praticado um roubo no comércio; que o sargento estaria passando no local logo em seguida; que o sargento passou a situação pelo rádio; que estavam de serviço no dia e se deslocaram para apoio; que chegaram pouco tempo depois; que várias viaturas participaram; que o sargento prendeu um dos indivíduos; que o depoente e seu parceiro conseguiram prender o segundo indivíduo que estava em fuga; que esse segundo elemento foi reconhecido pela vítima, sem nenhuma exitação; que com Diego foi encontrada uma quantidade de dinheiro.
Note-se que os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência foram firmes e coesos, corroborando tudo o que foi declarado em sede extrajudicial.
Sabe-se que a palavra de agentes públicos, como no caso dos policiais militares, possui elevado valor probante, especialmente não havendo indicativos nos autos de que os servidores públicos buscassem prejudicar o réu ou tivessem algum motivo para tanto. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA CARGA PENAL - INVIÁVEL QUALQUER REPARO DOSIMÉTRICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O tipo penal contido na cabeça do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova ocular da traficância.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
A prisão em flagrante do agente, aliada à consistente conjunto probatório, claramente evidencia a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas, revestindo-se de acerto a decisão monocrática guerreada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ/PR.
Apelação Criminal n. 0561388-1.
Rel.
Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal.
Data da Decisão: 07.05.2009) (grifo nosso) A vítima HARUO HIRAO quando ouvida em Juízo (seq. 154.3), Disse ser proprietário do mercado; que estava fora sentado na cadeira; que apareceu esse indivíduo e foi direto no seu bolso; que pensou que fosse brincadeira, mas não era; que enfiou a mão no seu bolso querendo pegar seu dinheiro; que o rapaz fingiu estar armado com a mão embaixo da camisa; que estava com dinheiro no bolso; que os dois já apareceram juntos; que entrou no mercado na companhia dos réus; que conseguiram colocar a mão em seu bolso e pegaram seu dinheiro; que levaram de 1.000/1.600 reais; que quando saíram correndo todo mundo começou a gritar “pega ladrão”; que estava vindo uma viatura, que conseguiram pegar um logo; que o outro pegaram em outro bairro; que o primeiro a ser preso foi levado até o mercado; que a pessoa que estava do lado reconheceu esse primeiro preso; que não conseguiu reconhecer o outro preso pois na hora ficou desesperado; que não viu arma, mas estavam com mão embaixo da camisa ameaçando; A funcionária do estabelecimento da vítima, MARINA DA ROCHA MARCIANO, ouvida em juízo (seq. 154.4), Disse ser funcionária do mercado; que estava na calçada varrendo; que viu os dois rapazes chegando e se aproximando do seu Jorge; que percebeu que era uma assalto quando seu Jorge foi para dentro do mercado com eles; que não ouviu o que falavam; que não viu arma; que ele ficava com a mão embaixo da blusa; que não sabe o quanto de dinheiro conseguiram pegar; que fugiram a pé; que quando correram resolveram correr atrás e vinha descendo uma viatura; que a polícia levou um rapaz até o mercado; que pelo jeito, pelo tamanho, a depoente reconheceu o primeiro preso; que não viu o segundo preso; que o rapaz que foi levado ao mercado pela polícia estava de máscara; que ele estava de blusa de frio quando desceram; que quando foi levado pela polícia estava de camiseta branca; que na hora do assalto não tinha muita gente no mercado; que seu Jorge é o dono do mercado; Por fim, os réus foram interrogados.
O réu DIEGO DA SILVA PEREIRA, quando interrogado em Juízo (seq. 154.5), Confessou o fato que lhe é imputado; que foi mandado embora do serviço e passou a passar fome e dificuldade; que começou a usar droga e beber; que acabou fazendo o roubo; que não tinha arma; que nada foi planejado; que não conhece Wesley; que não foi Wesley que estava consigo no fato; que estava na companhia de outro rapaz; que o outro rapaz era o Paulinho que mora em Sarandi; que tinha ido até a casa de sua ex-mulher para tratar sobre pensão; que trombou esse outro amigo e explicou a situação; que usaram droga e beberam; que foram até o mercado e lá chegando esse outro rapaz anunciou o assalto e gritou para o depoente pegar o dinheiro; que Paulinho disse que lhe ajudaria e foram até o mercado para fazer uma compra; que estava drogado quando do fato; que pegou o dinheiro e saiu correndo; que na fuga não foi trocando de roupas; que as roupas encontradas na mata não eram suas; que tirou somente a calça; que usava uma blusa meio amarela, meio alaranjada; que foi seu colega quem primeiro abordou a vítima; que não tocou na vítima, que não fez menção de estar armado; que só foi pego porque saiu da mata; O réu WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, em seu interrogatório judicial (seq. 154.6), negou o fato que lhe é imputado; disse que estava chegando no local e viu dois elementos entrando para dentro do mercado abordando todo mundo e jogando para dentro do mercado; que saiu correndo em direção à sua casa; que conforme estava descendo a rua o policial parou o carro do seu lado para entrar dentro da mata; que apareceu um jovem no meio da rua e começou a gritar acusando o depoente; que a todo tempo o depoente dizia que não tinha feito o assalto; que não pulou muro de residências; que não conhece o réu Diego; que no dia estava com uma camiseta amarela e uma máscara colorida; que depois de abordado foi levado até o mercado; que o dono do mercado estava bastante assustado; que na delegacia viu as imagens das câmeras; que não se reconhece nas imagens.
Veja-se que o réu Diego confessou a prática do roubo.
Sabe-se que a confissão pode ser utilizada como reforço para fins de condenação quando, como no caso destes autos, vem corroborada pelas provas angariadas na instrução processual.
Com relação ao réu Wesley, note-se que houve negativa de autoria de sua parte.
Entretanto, da análise das provas constantes nos autos, conclui-se que a negativa do réu Wesley não foi o bastante para revogar as provas existentes contra si.
Consta dos autos que o réu Wesley foi o primeiro a ser preso após perseguição imediata de populares e do sargento Ivoli que passava no local no momento em que o assalto havia acabado de acontecer.
Juntamente com o acusado Wesley, foi encontrada a quantia de um real e setenta e cinco centavos, mesma quantia que foi retirada do caixa do estabelecimento comercial da vítima.
Após a prisão de Wesley, o policial Ivoli o levou até o estabelecimento comercial, e a sra.
Marina, funcionária que estava no local no momento do roubo e presenciou toda a ação delituosa, reconheceu o acusado pelas características físicas.
Se não bastasse tudo isso, como bem salientou a agente ministerial em suas alegações finais, o cotejo entre as imagens do sistema de segurança do estabelecimento comercial (seq. 1.20) e do sistema prisional (seq. 50.7) revelam, de forma indubitável, a participação de Wesley no delito.
Isso porquê as imagens de seq. 50.7, do exato momento em que o denunciado Wesley entrou na carceragem, confirmam que os trajes que utilizava naquele momento (calça jeans desbotada e tênis de cor marrom) eram coincidentes com os trajes do autor dos fatos observado nas câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial da vítima, que registrou a ação dos criminosos, conforme constatação da mídia juntada à seq. 1.20.
E, de fato, se analisarmos com bastante atenção as imagens de seq. 1.20 (0:13s à 0:15s), é possível reparar a gola amarela da camiseta que o autor do delito utiliza por baixo do moletom cinza, mesma cor da camiseta que aparece vestindo no vídeo de seq. 50.7, além da calça desbotada e o tênis marrom, idênticos.
Ademais, a justificativa de Wesley para o fato de estar correndo quando de sua prisão em flagrante, alegando que, ao chegar no local, e perceber o assalto, teria ficado com medo de ser envolvido injustamente no delito, não parece verossímil.
Primeiro, pois em nenhum momento aparece um terceiro indivíduo correndo nas imagens da câmera de segurança do estabelecimento, apenas os dois assaltantes, a vítima e os seus funcionários.
Segundo, pois, se não estava envolvido no delito, não tinha motivos para correr por diversas quadras, fugindo dos transeuntes e do policial militar Ivoli.
Dessa forma, considerando a imediata perseguição dos populares, o valor encontrado na posse de Wesley, o reconhecimento pessoal da vítima, e os trajes utilizados por ele quando de sua prisão, é indubitável a sua coautoria no delito narrado na exordial acusatória, juntamente com o réu confesso Diego. Vale dizer que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, revestindo-se de plena credibilidade, notadamente pelo fato de não existir nos autos qualquer indício de que tivesse a intenção de prejudicar os acusados, alterando, falsamente, a verdade dos fatos.
Destarte, tenho que os elementos de prova são muitos e suficientes para embasar o decreto condenatório em face de ambos os denunciados.
Neste passo, prevê a respectiva norma penal incriminadora: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] No caso do roubo circunstanciado, testemunha-se infração penal complexa, porque composta por fatos individualmente típicos (furto + constrangimento ilegal, ou, + lesão corporal leve), que por uma só vez, tutela o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual.
Eleva-se ação nuclear similar à do crime de furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), acrescida do emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o próprio artigo prevê expressamente.
No caso dos autos, a grave ameaça encontra-se configurada, na medida em que os réus deram voz de assalto à vítima e fizeram menção de estarem armados.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO – REQUERIMENTO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – DESPROVIDO – GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA – RÉU QUE FEZ MENÇÃO DE ESTAR ARMADO INIBINDO A PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FORMA TENTADA – DESPROVIDO – SÚMULA 582 STJ – PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM – DOSIMETRIA – REQUERIMENTO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E REINCIDÊNCIA – DESPROVIDO – RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS – COMPENSAÇÃO PARCIAL ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002785-10.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.03.2021) CRIME DE ROUBO (ART. 157, “CAPUT”, DO CP) – CONDENAÇÃO –APELAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – UTILIZAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO MEDIANTE O RISCO DE MORTE COM MENÇÃO DE ESTAR ARMADO COMO SUBTERFÚGIO PARA ATEMORIZAR A VÍTIMA - BEM JURÍDICO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSAFETADO – ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001735-14.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.01.2019).
No atinente ao momento consumativo, tem prevalecido na jurisprudência o seguinte entendimento, adotado por este juízo: AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSIDADE.
ONSUMAÇÃO DO DELITO.
PERSEGUIÇÃO IMEDIATA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o crime de roubo é considerado consumado no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da coisa furtada, mesmo que por curto lapso, sendo desnecessário que o bem esteja longe da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Precedentes. [...] 4.
O delito de roubo é considerado consumado até quando ocorre a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 5.
Agravos internos a que se nega provimento. (AgRg no Resp 721.466/SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 9.6.2009, Dje 1.7.2009) Noutras palavras, faz-se dispensável a posse mansa e pacífica da coisa afanada, dotada de quantificação econômica, embora tal discussão seja irrelevante no caso telado, uma vez que tal poder fático e físico sobre a coisa foi alcançada pelos infratores.
No tocante à circunstância do concurso de agentes, esposada pela representante ministerial, percebe-se que razão também lhe assiste.
Como se sabe, o art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, traz mais rigor àqueles que, unidos no número mínimo de dois indivíduos, praticam o crime de roubo, estejam presentemente no local da infração, ou em suas imediações, de qualquer forma contribuindo para a realização do delito, estampando o domínio funcional sobre a parcela da respectiva conduta dentro da consecução de todo o ato infracional.
Guilherme de Souza Nucci[1] justifica a exasperação já que é “[...] sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor e roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez”, até mesmo em razão da maior facilidade para fins de intimidação (maior número de agentes), contribuindo para a perfeita execução satisfatória do crime.
Feitas estas ponderações, vejo que a circunstância em tela recai, de forma inconteste, no caso, eis que a vítima, em todas as instâncias em que inquirida, sempre fez menção ao fato do envolvimento de pelo menos dois elementos durante a empreitada criminosa, fato este corroborado pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial juntadas ao feito.
As provas coletadas são suficientes para formar uma clarividente convicção no julgador quanto ao ponto específico.
Sobre o tema, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - REGIME ABERTO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO-PROVIDO.
A pluralidade de agentes na prática do crime de roubo impõe a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0507936-3 - Guarapuava - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 30.4.2009) Portanto, inafastável a incidência da majorante em comento.
Igualmente, resta presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o crime fora cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (vítima Haruo Hirao - nascido em 05/01/1951 – com 70 anos da idade na época dos fatos).
Por fim, observa-se que um dos réus afirmou ter utilizado drogas antes da prática do roubo.
Comprovada a existência do fato e de sua autoria, não há qualquer indicativo de que os réus sejam inimputáveis ou semi-imputáveis por decorrência de suposta dependência química, o que obsta, a exclusão ou de diminuição da responsabilidade criminal dos acusados.
Isto porque, diante dos depoimentos prestados, nota-se que, apesar de os réus terem, supostamente, utilizado substâncias entorpecentes antes da prática do roubo, tudo indica que a colocação em estado de consciência alterada foi voluntária, fato este que não os isentam de culpa, conforme preceitua o artigo 28, inciso II e seu §1º, do Código Penal.
Como se observa, o Código Penal adota a chamada teoria da actio libera in causa e considera imputável aquele que se autocoloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, razão pela qual a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal, mesmo que a embriaguez seja a causa do evento delitivo.
Nos ensinamentos de Celso Delmanto: “embriaguez é o estado de intoxicação aguda e passageira, provocada pelo álcool (ou outras substâncias de semelhantes efeitos) que reduz ou priva a capacidade de entendimento.
Por ficção jurídica, o CP declara que só a embriaguez acidental (e não a culposa ou voluntária) exclui a imputabilidade” (Código Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: Ed.
Saraiva, 2010, p. 192).
Sendo assim, o fato é típico, antijurídico, não tendo os acusados levantando e provado quaisquer excludentes, e, portanto, revelam-se culpáveis, ante a capacidade dos agentes de entenderem o caráter ilícito do que realizavam.
Observa-se que a prova testemunhal aliada à prova documental demonstra que os acusados incidiram, de fato, na prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal, pelo que se conclui que o decreto condenatório é imperativo. 3.
DISPOSITIVO. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados DIEGO DA SILVA PEREIRA e WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal, conforme a reprimenda que passo a dosar abaixo nos termos do art. 68 do Código Penal; 4.
DOSIMETRIA. 4.1.
Réu DIEGO DA SILVA PEREIRA. a) DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie. - antecedentes: o réu possui duas condenações definitivas: a) autos nº 0013212-31.2014.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, por fato praticado em 26/06/2014, com trânsito em julgado em 18/11/2014; b) autos nº 0013263-71.2016.8.16.0017, 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, por fato praticado em 22/06/2016, com trânsito em julgado em 13/12/2016.; Destarte, tenho que a primeira condenação acima deverá ser utilizada nesta fase da dosimetria da pena, e valorada como maus antecedentes, enquanto a última deverá ser valorada, posteriormente, como agravante de reincidência. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: normais à espécie; - circunstâncias: normais. - consequências: não superam o ordinário em crimes desse jaez. -comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, e considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao agente, levando-se a consideração a quantidade de condenações pretéritas por delitos contra o patrimônio, fixo a pena base no importe de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Presente a agravante de reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Presente, também, a agravante da idade da vítima, art. 61, inc.
II, alínea “h”, do Código Penal.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sendo assim, declaro compensadas a agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e agravo a pena do agente em 1/6 em razão da idade da vítima, lançando a pena nesta etapa intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA E PENA DEFINITIVA.
Presente, como visto na fundamentação, a causa especial de aumento de pena insculpida no inciso II, § 2º do artigo 157 do Estatuto Penal.
Assim, imponho o aumento de pena na ordem de 1/3 (um terço), ao passo que fixo a pena definitiva para esta infração penal na qual condeno o réu DIEGO DA SILVA PEREIRA em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 4.1.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Observando as disposições do art. 387, § 2º do CPP, e em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes, estabeleço o regime inicial FECHADO para o resgate da reprimenda o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, tudo do Código Penal.
No mais, deixo de efetuar a detração da pena, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4.1.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Tratam-se de benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos.
Vale observar que para além da infração penal ter sido praticada com violência e grave ameaça à pessoa (roubo), a reprimenda final, observadas as causas especiais de modificação da pena restaram superior a 4 (quatro) anos.
Fica excluída, portanto, a possibilidade de substituição.
Pelos mesmos fundamentos, desponta-se por descabido o SURSIS, notadamente à míngua do reclamo objetivo necessário, vez que a reprimenda imposta supera o marco de dois anos (CP, art. 77, caput). 4.1.3.
DA PRISÃO PREVENTIVA A segregação cautelar do agente DIEGO DA SILVA PEREIRA deve ser mantida, pela necessidade e adequação da prisão para fins de garantia da ordem pública.
De início, percebo que os pressupostos da reclusão instrumental, gravada pelos indícios suficientes de autoria, e prova da materialidade continuam presentes.
Ademais, com relação às hipóteses de cabimento, a pena concretamente aplicada é de reclusão superior a quatro anos.
No caso em análise, resta evidenciada a necessidade de se manter a medida para garantir a ordem pública, considerando a natureza e a gravidade do crime cometido pelo acusado, qual seja o roubo, com emprego de violência e grave ameaça contra vítima idosa (Haruo Hirao – 70 anos de idade), em coautoria.
Dito isto, tenho que uma vez apresentando o acusado periculosidade concreta, deverá, portanto, ser mantida a prisão cautelar.
Outrossim, trata-se de réu multirreincidente em crimes contra o patrimônio, e embora tenha recebido a oportunidade em outras ocasiões de repensar seu modo de agir, torna a praticar crimes, de modo que sua liberdade representa risco a ordem pública.
Em outras palavras, conclui-se que, se solto, certamente voltará a delinquir, pelo que não há possibilidade, neste momento, de revogar a prisão preventiva do réu.
Assim, a segregação cautelar é necessária, persistindo todos os motivos já elencados, aos quais me reporto por brevidade, sendo certo também que a prisão do réu nada mais é o do que o resultado desta sentença condenatória e do regime imposto para o início do cumprimento da pena.
Por outra lado, tenho que à hipótese aqui relacionada, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Assim, não há qualquer alteração fática desde o último decisório, pelo que MANTENHO a prisão preventiva decretada ao réu DIEGO DA SILVA PEREIRA, pelos seus próprios fundamentos, ao passo que indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por consequência, determino, desde já, a expedição da competente GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA e o encaminhamento desta ao juízo da execução penal, para fins de detração e concessão de eventuais benefícios executórios. 4.2.
Réu WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA. a) DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: O acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie. - antecedentes: o réu não possui condenações definitivas. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: normais à espécie; - circunstâncias: normais. - consequências: não superam o ordinário em crimes desse jaez. -comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no importe de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Ausentam-se atenuantes.
Presente a agravante da idade da vítima, art. 61, inc.
II, alínea “h”, do Código Penal.
Sendo assim, agravo a pena do agente em 1/6 em razão da idade da vítima, lançando a pena nesta etapa intermediária em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA E PENA DEFINITIVA.
Presente, como visto na fundamentação, a causa especial de aumento de pena insculpida no inciso II, § 2º do artigo 157 do Estatuto Penal.
Assim, imponho o aumento de pena na ordem de 1/3 (um terço), ao passo que fixo a pena definitiva para esta infração penal na qual condeno o réu WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 4.2.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Observando as disposições do art. 387, § 2º do CPP, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o resgate da reprimenda o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
No mais, deixo de efetuar a detração da pena, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4.2.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Tratam-se de benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos.
Vale observar que para além da infração penal ter sido praticada com violência e grave ameaça à pessoa (roubo), a reprimenda final, observadas as causas especiais de modificação da pena restaram superior a 4 (quatro) anos.
Fica excluída, portanto, a possibilidade de substituição.
Pelos mesmos fundamentos, desponta-se por descabido o SURSIS, notadamente à míngua do reclamo objetivo necessário, vez que a reprimenda imposta supera o marco de dois anos (CP, art. 77, caput). 4.2.3.
DA PRISÃO PREVENTIVA A segregação cautelar do agente WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA deve ser mantida, pela necessidade e adequação da prisão para fins de garantia da ordem pública.
De início, percebo que os pressupostos da reclusão instrumental, gravada pelos indícios suficientes de autoria, e prova da materialidade continuam presentes.
Ademais, com relação às hipóteses de cabimento, a pena concretamente aplicada é de reclusão superior a quatro anos.
No caso em análise, resta evidenciada a necessidade de se manter a medida para garantir a ordem pública, considerando a natureza e a gravidade do crime cometido pelo acusado, qual seja o roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça contra vítima idosa (Haruo Hirao – 70 anos de idade), em coautoria.
Dito isto, tenho que uma vez apresentando o acusado periculosidade concreta, deverá, portanto, ser mantida a prisão cautelar.
Outrossim, embora se trate de réu tecnicamente primário, é de conhecimento deste juízo que o mesmo foi denunciado nos autos nº 0025195-17.2020.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Maringá, em que se apura a prática do crime de tentativa de latrocínio cometido no dia 11 de fevereiro de 2020, que resultou em diversas lesões gravíssimas na vítima.
Embora tal fato não possa ser utilizado para fins de reincidência, é certo que reforça a necessidade de manter a prisão do requerente, pois, se solto, certamente voltará a praticar ilícitos.
Assim, a segregação cautelar é necessária, persistindo todos os motivos já elencados, aos quais me reporto por brevidade, sendo certo também que a prisão do réu nada mais é o do que o resultado desta sentença condenatória e do regime imposto para o início do cumprimento da pena.
Por outra lado, tenho que à hipótese aqui relacionada, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Assim, não há qualquer alteração fática desde o último decisório, pelo que MANTENHO a prisão preventiva decretada ao réu WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos, ao passo que indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade.
Por consequência, determino, desde já, a expedição da competente GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA e o encaminhamento desta ao juízo da execução penal, para fins de adequação do regime imposto em sentença. 5.
DO DANO MÍNIMO.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, não vejo elementos para se impor uma condenação desta natureza, até porque não se buscou com as vítimas a indicação documental do dano certo e determinado, a fim de que fosse possível definir o dano mínimo, especialmente de acordo com a posição atualmente imperante no contexto jurisprudencial. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus, em rateio, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) expeça-se a competente Carta de Guia; d) calculem-se as custas e a multa; e) formem-se os autos de execução penal; f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, extraia-se certidão da condenação das custas e multa (se o caso), instruindo-a com memória do cálculo atualizado e desta sentença, remetendo-se o todo, via ofício, ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN).
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 8ª ed.
Rev., atual e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
-
19/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 08:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 10:42
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003987-40.2021.8.16.0017 Processo: 0003987-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HARUO HIRAO MERCADO SÃO JORGE Réu(s): Diego da Silva Pereira WESLEY ALLAN ANTONIO DA SILVA
Vistos. Certifique-se nos autos se o réu Wesley já apresentou sua defesa prévia.
Negativa a certidão, intime-o, através de seu advogado, para que o faça em 10 dias.
Oportunamente, voltem para decisão. Maringá, 16 de abril de 2021.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/05/2021 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2021 20:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 20:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 20:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 19:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0007265-49.2021.8.16.0017
-
14/04/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2021 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0004552-04.2021.8.16.0017
-
10/03/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/03/2021 12:39
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 12:39
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 12:38
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 12:37
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:02
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 18:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 18:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/03/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2021 00:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 00:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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