TJPR - 0002231-96.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 13:16
Processo Reativado
-
19/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:46
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2023 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 15:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 12:31
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 17:00
-
17/02/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2022 18:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/11/2022 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 15:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 16:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/06/2022 17:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/06/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:08
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
02/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/12/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
08/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
28/09/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002231-96.2019.8.16.0168 Processo: 0002231-96.2019.8.16.0168 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.200,00 Embargante(s): GERSON GIOMBELLI (RG: 39464624 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*90-06) Paulo Furtado Lucena, 84 - Terra Roxa - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 JULIA GIOMBELLI (RG: 124373786 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*04-30) Paulo Furtado Lucena, 84 - Terra Roxa - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI (RG: 12R1786046 SSP/SC e CPF/CNPJ: *33.***.*35-49) Paulo Furtado Lucena, 84 - Terra Roxa - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-07) RUA AZAURI GUEDES PEREIRA, 598 TERREO - CENTRO' - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 - Telefone: 44-3665-1842 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua José Tondato, 85 - Centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO M G GIOMBELLI & CIA LTDA-EPP, MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI, JULIA GIOMBELLI e GERSON GIOMBELLI opuseram embargos contra a execução de título extrajudicial autos nº 0000772-59.2019.8.16.0168 promovida por BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende o recebimento do crédito referente à Cédula de Crédito Industrial nº 40/06043-8, no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), ajustado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 16/12/2017 e a última em 16/11/2022.
Os embargantes aduziram, preliminarmente, a necessidade de apresentação do contrato original.
No mérito, sustentaram, em síntese, que não ignoram a existência do contrato, mas que em razão dos elevados encargos contratuais não conseguiram pagar os valores acertados contratualmente; que houve cobrança do encargo de comissão de permanência com demais encargos de mora; e o banco exige dos embargantes a cobrança total da dívida, entretanto a dívida encontra-se garantida no percentual de 80% do valor financiado.
Requerem, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem com o afastamento da mora.
Após a adoção de providências determinadas por este juízo, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 60.1).
Intimado, o embargado apresentou impugnação.
Preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos em razão da ausência de apresentação de cálculos, a impossibilidade de deferimento de efeito suspensivo, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais de ofício e a autenticidade dos documentos acostados.
No mérito, afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a impossibilidade de descaracterização da mora e impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais; por fim, rogou pelo julgamento de total improcedência dos embargos (mov. 71) e pelo julgamento antecipado (mov. 99.1) Os embargantes apresentaram "réplica à impugnação" (mov. 100.1) reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e, afirmando que o excesso na execução não é o único fundamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento liminar dos embargos Trata-se de execução amparada em cédula de crédito bancário que, de acordo com o art. 28, da Lei n.º 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .”.
Note-se que a única exigência para dotar a cédula de liquidez, certeza e exigibilidade é que ela venha acompanhada dos extratos da conta corrente e/ou de planilha de cálculo que demonstre de forma clara e precisa a evolução do débito.
No caso, extrai-se que a execução se encontra instruída com a cédula de crédito bancário (mov. 1.2), pela qual foi emprestado à embargante o montante de R$ 104.000,00 (centro e quatro mil reais), em 60 (sessenta) parcelas.
Na cédula, há descrição dos encargos incidentes e, ainda, foi apresentada planilha com a evolução do débito, bem como o apontamento - na inicial - do inadimplemento ocorrido em 16.08.2018, ocorrendo o vencimento antecipado nos termos do contrato (mov. 1.2, fl. 4), ou seja, não há que se falar em iliquidez.
Veja-se, ademais, que o empréstimo foi celebrado entre as partes de forma autônoma e independente, sem vinculação com contratos anteriores, razão pela qual deve ser afastada qualquer análise de outros contratos que não sejam objeto da execução de título executivo extrajudicial proposta pelo embargado.
Neste cenário, ao analisar a petição inicial dos embargos à execução, tem-se que os embargantes não negam a existência da dívida, porém, suscitam que em razão dos elevados encargos contratuais não conseguiram pagar os valores acertados contratualmente; que houve cobrança do encargo de comissão de permanência com demais encargos de mora; e o banco exige dos embargantes a cobrança total da dívida, entretanto a dívida encontra-se garantida no percentual de 80% do valor financiado.
Entretanto, mesmo após instados a apresentarem os cálculos, se limitaram a informar os valores que entendem devidos (mov. 58.2), sem discriminá-los, como exige a lei.
A arguição do embargante é genérica, ao articular que “Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, os Embargantes não conseguiram pagar os valores acertados contratualmente.
Conforme se extrai da Cédula executada verificou-se que foi cobrado encargo de comissão de permanência com demais encargos de mora o que é expressamente vedado, além disso o banco exige dos embargantes a cobrança total da dívida, entretanto a dívida encontra-se garantida no percentual de 80% do valor financiado”. Acerca do tema, cogente é a aplicação do art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL/CAPITAL DE GIRO.
ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PONTO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC.
I DA LEI 10.931/2004.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
MORA “EX RE”.
ART. 397 DO CC/2002.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, §§3º E 4º DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O questionamento de matéria que não foi arguida nos embargos do devedor, tampouco foi objeto de apreciação em sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao Princípio de duplo grau de jurisdição. 2.
O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto. 3.
A generalidade das alegações sobre eventuais abusividades nos contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário, impede a revisão dos primitivos, limitando-se a discussão ao título executado. 4.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 5.
Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva, com data fixada contratualmente para o seu cumprimento. 6.
Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução na cédula executada, assim como nos contratos anteriores, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Inteligência do art. 917, §§3º e 4º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001373-05.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.03.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, INC.
I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E POR ESTAR DESACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NÃO CABIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INIBIÇÃO DE DEFESAS INFUNDADAS E PROCRASTINATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0078031-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2019) Pois bem.
Pela letra expressa do Diploma Processual Civil vigente é admitindo que o executado, nos embargos à execução, alegue excesso (art. 917, III do CPC), no entanto, como requisito para tanto, impõe a lei processual que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto e junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º do CPC).
Se assim não o fizer, a penalidade é a rejeição liminar do seu pedido se o excesso de execução for o único fundamento dos embargos (art. 917, § 4º, I do CPC); se houver outro fundamento, a petição inicial será processada, contudo, sem a análise do pedido referente ao excesso art. 917, § 4º, II do CPC).
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, possui entendimento segundo o qual a rejeição liminar dos embargos é automática em caso de não atendimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC, ou seja, desnecessário oportunizar ao embargante a oportunidade de corrigir o erro.
Consigno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3.
Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) No caso em tela, contudo, observo que foi oportunizado ao embargante a apresentação do demonstrativo (mov. 35.1 e 47.1). No entanto, foi apenas apresentado o valor que entende devido e não um demonstrativo discriminado e atualizado, como exige a lei.
Outrossim, embora o embargante sustente que seus argumentos não se restringem ao excesso na execução, tal afirmação não merece prosperar.
Isso porque as alegações, conforme já registrado acima, dizem respeito à elevação dos encargos contratuais, o que teria justificado o inadimplemento; a cobrança do encargo de comissão de permanência com demais encargos de mora; e a exigência do total da dívida, embora 80% tenha sido objeto da garantia.
Portanto, circunstâncias que inequivocamente implicariam o excesso.
Em sendo assim, diante não apresentação da memória de cálculo, visto que as alegações se cingem a excesso de execução, a rejeição liminar dos embargos, com fulcro no artigo 917, §4º inciso I, do CPC é medida de rigor.
Esta mesma conclusão se encontra explicitada no Enunciado 55 da ENFAM: "Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os artigos 525, § 5º, 535, § 2º e 917 do CPC/2015 não se aplicam os arts. 9º e 10 desse código". 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, indefiro liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade e considerando que houve formação da relação jurídico-processual, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, no termo do artigo 85, § 2º do CPC.
Desde já, advirto as partes que a tese foi analisada em um contexto único, posto que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016; Info 585).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIA GIOMBELLI
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GERSON GIOMBELLI
-
11/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI
-
11/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI - ME
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI - ME
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GERSON GIOMBELLI
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA GUZATTO GIOMBELLI
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIA GIOMBELLI
-
15/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2019 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0000772-59.2019.8.16.0168
-
02/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000559-31.2006.8.16.0064
Sementes Guerra S/A
Maria do Rocio Rodrigues de Lima
Advogado: Simone Schuta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2006 00:00
Processo nº 0054606-51.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcus Vinicius Sales
Advogado: Mariani Bortolotti Fiumari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2019 14:57
Processo nº 0007679-35.2020.8.16.0194
Banco do Brasil S/A
Nelcir Bolfe
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 11:15
Processo nº 0000001-78.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelino Domingos dos Santos
Advogado: Jennifer Barbara Yamada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 15:36
Processo nº 0015459-57.2016.8.16.0035
Estilar Assessoria Imobiliaria LTDA
Dircelia Maria Orso
Advogado: Paulo Sergio Moreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39