TJPR - 0000326-33.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 14:44
Processo Reativado
-
10/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:35
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/09/2022 14:30
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ÍGOR HENRIQUE ANDREATO
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ÍGOR HENRIQUE ANDREATO
-
30/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:52
Alterado o assunto processual
-
11/02/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
20/01/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
20/01/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
18/01/2022 21:21
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ÍGOR HENRIQUE ANDREATO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 05:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 18:56
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ÍGOR HENRIQUE ANDREATO
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2021 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:17
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:39
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:57
Juntada de PARECER
-
27/05/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 13:57
Expedição de Certidão GERAL
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24/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/05/2021 17:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/05/2021 12:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal – CPP, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, somente em seu efeito devolutivo. 2.
No que tange ao pedido de apresentação das razões recursais perante o Juízo ad quem, adotando o entendimento da inaplicabilidade da norma insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal – CPP, em razão de sua evidente afronta aos Princípios da Economia e Celeridade Processual diante da facilidade atual para transmissão de dados e documentos através de meios virtuais, INDEFIRO o pedido, devendo o causídico subscritor do recurso interposto, apresentar no prazo de 08 (oito) dias as respectivas razões recursais perante este Juízo, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do CPP), INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 4.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
12/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/05/2021 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000326-33.2021.8.16.0153 Processo: 0000326-33.2021.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AURESINA XAVES DA COSTA Réu(s): ÍGOR HENRIQUE ANDREATO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra IGOR HENRIQUE ANDREATO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.
Narra-se, em síntese: “No dia 31 de Janeiro de 2021, por volta das 19h58, na residência localizada na Rua Edílio Moreira Cunha, nº 96, Bairro São Cristóvão, Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado IGOR HENRIQUE ANDREATO, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em benefício da vítima Auresina Xaves da Costa, sua avó, conforme medidas protetivas deferidas nos autos n.º 0004650-03.2020.8.16.01531, devidamente intimado conforme certidão de mov. 27.1, tendo em vista que aproximou-se daquela dirigindo-se até a sua residência.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 04 de fevereiro de 2021 (mov. 35.1).
O acusado, devidamente citado, apresentou defesa na mov. 50.1.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia na mov. 55.1.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 59.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas vítima e testemunha (mov. 119.1), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 149.1).
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 152.1, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 156.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, requerendo a absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação dos benefícios penais cabíveis. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.14, pelo mandado e comprovante de intimação acerca da decisão de concessão de medida protetiva contra o réu de mov. 1.17 e mov. 1.18, e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Auresina Xaves da Costa, relatou que (mov. 119.2): “É avó do réu Igor Henrique Andreato e possui medida protetiva contra o mesmo, a qual proíbe a aproximação do réu a menos de cem metros da vítima. (...).
Que Igor usa drogas e fica alterado; que ficou com medo de Igor; que, por conta disso, ligou para a polícia. (...).
Que são duas casas no mesmo quintal, sendo que a casa da vítima fica a sete metros da casa da mãe de Igor, o qual reside com ela.
Que, na data dos fatos, Igor foi até a casa de sua mãe e quebrou a porta, deixando a vítima com medo. (...).
Que Igor não a ameaçou no dia dos fatos; que a vítima e Igor não brigaram no dia dos fatos. (...).
O primeiro fato ocorreu em dezembro; que este fato ensejou a medida protetiva; (...); que, neste dia, ele estava ouvindo rádio no volume alto e a vítima queria dormir; que a vítima desligou o rádio; que ele ameaçou a vítima; que a vítima fez a medida protetiva. (...).
Que mesmo depois da medida protetiva, ele continuava indo na casa da vítima. (...).
Que, no dia dos fatos, Igor tentou entrar na casa da vítima, mesmo sabendo que ele não podia se aproximar da vítima, por conta da medida protetiva.” A testemunha André Cordeiro de Lima (mov. 119.3), policial militar, disse que: “Recorda-se de realizar a abordagem de Igor Henrique Andreato.
Que, no dia dos fatos, a equipe recebeu uma denúncia de que Igor estava na frente da residência da vítima Auresina; que a equipe possuía a informação de que havia mandado de prisão em nome de Igor e medidas protetivas em seu desfavor; que fizeram o encaminhamento dele.
Que não viu a mãe de Igor; que a vítima comentava que eles moravam no mesmo terreno, mas em casas separadas.
Que atendiam ocorrências na residência da senhora Auresina por conta do descumprimento da medida protetiva por parte de Igor de modo frequente.
Que não se recordava o estado de Igor no dia dos fatos, mas, normalmente, Igor é agressivo com a chegada da polícia.” O réu, Igor Henrique Andreato, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa (mov. 149.2), afirmou que: “No dia dos fatos, foi buscar algumas coisas suas na casa de sua mãe; que sua mãe mora no mesmo quintal de sua avó Auresina; que sua mãe lhe disse que ele poderia ficar ali; que ele disse que iria embora; que, logo após, discutiu com o seu padrasto; que seu padrasto entrou na sua residência e ele foi atrás do mesmo.
Que não ameaçou sua mãe e não ameaçou sua avó, Auresina. (...).
Que sua mãe mora no fundo da casa de sua avó Auresina.
Que explicou o que ocorreu entre ele e o padrasto para sua avó; que sua avó chamou a polícia, porque ele estava muito alterado.
Que tinha medida protetiva para não se aproximar da avó; que a medida foi concedida em 17 de dezembro de 2020; que foi intimado acerca da medida.
Que, após a concessão da medida; sua mãe lhe disse que ele poderia ficar em sua casa. (...).
Que não foi à casa de sua avó; que os fatos aconteceram, porque ele estava no quintal da casa de sua avó; que foi até lá para pegar suas coisas e ir embora; que descumpriu a medida protetiva para pegar seus pertences pessoais; que não lhe falaram que poderiam retirar seus pertences para ele. (...).
Que ia à casa de sua mãe para carregar sua tornozeleira; que era o único lugar em que ele poderia carregar o aparelho.
Que, no dia dos fatos, foi à casa de sua mãe para buscar suas coisas; que sua mãe tinha lhe dito que ele poderia ir até lá; que sua intenção não era se aproximar de sua avó; que sua intenção era buscar seus pertences. (...).
Que foi ele quem falou para a sua avó o que estava acontecendo entre ele e seu padrasto; que não brigou com sua avó; que não tinha intenção de perturbar sua avó.” Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e.
TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
RELATO COESO, HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1547427-2 - Rolândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016) APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.
CRIME DE ROUBO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO APELANTE MATEUS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE EFETUARAM O RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE INVESTIGOU O FATO E DELAÇÃO JUDICIAL DE CORRÉU.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. [...].
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014827-34.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.03.2021 - grifei). Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006, ART. 150, § 1.º E ART. 330, DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) ANO E DOIS (02) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NARRATIVA DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL QUE EFETUOU A OCORRÊNCIA É CLARO E DETALHADO EM IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DOS DELITOS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009336-80.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.06.2020 – grifei) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu, no sentido de que foi ao local em que residia a sua avó, mesmo tendo conhecimento da medida protetiva de distanciamento.
Destaco ainda que, em crimes praticados em contexto doméstico e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas.
No caso em tela, a palavra da vítima é firme e coerente com o conjunto probatório.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (POR DUAS VEZES) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado nos autos que o Apelante, além de descumprir medida protetiva, entrou e permaneceu, contra a vontade da ofendida, na residência desta, configurados se afiguram os crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 – por duas vezes). 2.
As firmes declarações da vítima constituem prova idônea a justificar a condenação do Recorrente pelos delitos de ameaça, mormente quando corroboradas pelos depoimentos de informante e testemunha. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016635-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021 - grifei) APELAÇÃO.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 147, ART. 331 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE ACOLHIDA SOMENTE NO QUE TANGE À SEGUNDA TRANSGRESSÃO DE DESACATO DESCRITA NA PEÇA INICIAL (FATO 05).
ART. 386, INCISO IV, CPP.
MATERIALIDADE CRIMINOSA E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO DE BEBIDA ALCOÓLICA NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA.
ART. 156, CPP.
PENA.
PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO.
TESE DESACOLHIDA.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA LEGAL QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003635-50.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.03.2021 – grifei). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Neste sentido, não merece prosperar a alegação da defesa acerca da ausência de dolo.
Explico.
Aduz a defesa que o acusado não tinha a vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva, uma vez que se dirigiu até a residência da vítima, a fim de buscar suas coisas, salientando que o próprio réu afirmou, em seu interrogatório, que não tinha a intenção de se aproximar de sua avó.
Acerca do delito em tela, importante salientar os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: O objeto material, assim entendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa, é a decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. (...).
O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é punido exclusivamente a título doloso (direto ou eventual).
Como o dolo deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo penal, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e que tal medida ainda estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada, v. único.
JusPodvim. 8ª ed. rev., atual., ampl. 2020, p. 1.310). Desta feita, analisando os autos, verifica-se que se encontra presente o dolo na conduta perpetrada pelo réu, uma vez que o objeto material do delito recai sobre a decisão que concedeu a medida protetiva à vítima, da qual o réu possuía ciência.
Assim, ao se aproximar da vítima, tendo conhecimento de que não podia fazê-lo, o réu descumpriu a referida decisão.
Ainda, destaca Renato Brasileiro de Lima: O crime se consuma no exato momento em que o sujeito deixa de cumprir a medida protetiva de urgência. (...).
Exemplificando, se a medida protetiva decretada envolvia o afastamento do lar, fixando-se um limite mínimo de distância entre agressor e vítima, o crime estará consumado no exato momento em que o agente desrespeitar esse limite.
Cuida-se de crime formal.
Portanto, para fins de consumação do delito, não é necessário que a decisão descumprida de fato pelo agente não seja efetivamente aplicada. (...). (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada, v. único.
JusPodvim. 8ª ed. rev., atual., ampl. 2020, p. 1.310/1311). Conforme os ensinamentos do doutrinador, verifica-se que o réu, efetivamente, descumpriu medida protetiva concedida em seu desfavor, praticando, assim, o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Neste sentido, decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (fato 01) E EXTORSÃO TENTADA (fato 02) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – FATO 01: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA VOLITIVA E DOLOSA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS – ALERTA PESSOAL DA OFENDIDA – DESRESPEITO CONSCIENTE E REITERADO VERIFICADO – fato 02: ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO TENTADA – ARGUMENTO AFASTADO – DEPOIMENTOS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – DOSIMETRIA: PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – INCREMENTOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À MENOR PRESENTE NOS FATOS – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE PENA SUBSTITUTIVA COMO CONDIÇÃO DE REGIME ABERTO – EXEGESE DA SÚMULA 493 DO STJ – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA – QUANTUM PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO – pedido DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO – recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com afastamento de ofício de condição de regime aberto. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001641-98.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2021 – grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEGANDO QUE INEXISTEM NOS AUTOS PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE O APELANTE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO CRIME EM QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS AMPARADO PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS – DOLO EVIDENCIADO - SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001059-80.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.01.2021 – grifei). Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante o exposto, constitui fato incontroverso a prática do crime pelo denunciado, uma vez que o denunciado descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Auresina Xaves da Costa nos autos de nº 0004650-03.2020.8.16.0153, em razão de ter se aproximado da vítima, amoldando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual, a condenação é medida que se impõe. III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar IGOR HENRIQUE ANDREATO como incurso nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante prevista no art.61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, vez que o réu cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas.
Presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
Assim, concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art.61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (cometimento do crime prevalecendo-se de relações domésticas), em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da posição do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifico que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual elas devem ser compensadas entre si.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
SERIEDADE DA CONDUTA E TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADOS.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, “F”, DO CP.
PENA REDUZIDA PARA UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LABOR REALIZADO. 4) JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007028-09.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.11.2020 - grifei) No mais, presente a agravante prevista no art.61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, vez que o réu cometeu o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual agravo a pena em um sexto, estabelecendo-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, a despeito da alegação do Ministério Público de incidência da agravante da reincidência, verifico de consulta de oráculo de seq. 157.1 a ausência de condenação por crime transitada em julgado. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; d) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 03 (três) meses e 04 (quatro) dias.
Subtraindo-se o referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia em montante que não interferiria no regime prisional, já que fixado o regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível, consoante artigo 17 da Lei 11.340/06. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que o condenado não é reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício; e que se mostra incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, seria cabível a suspensão condicional da pena por dois anos, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressivo.
Porém, como a fixação de condições em prazo de cumprimento de 02 anos seria mais prejudicial ao acusado do que a própria pena privativa de liberdade fixada em regime aberto, deixo de aplicar referido benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
APELAÇÃO.
RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CONFISSÃO DO RÉU. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE, NO CASO, DEMONSTRA-SE MAIS GRAVOSA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000607-15.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 08.02.2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA MAIS GRAVOSA AO RÉU.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1589236-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 08.12.2016) PRISÃO PREVENTIVA Revogo a prisão preventiva, uma vez que não remanescem os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dado o considerável tempo de prisão cautelar do denunciado, a ordem pública não se encontra mais abalada a ponto de justificar a manutenção da prisão processual, como estava logo após a prática do delito.
Além disso, o tempo de segregação representa quase que a integralidade da pena fixada.
Por fim, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
Não se está diante de peculiaridade ou gravidade concreta exacerbada que justifique a manutenção excepcional da prisão preventiva, ainda que com a devida adequação ao regime fixado. DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange ao dano moral, percebo que a acusação se limitou a requerer a condenação do réu em sede de denúncia, sem produzir qualquer prova que permitisse mensurar, com a mínima segurança, a ocorrência do dano e, principalmente, sua extensão, a subsidiar eventual estipulação de valor mínimo.
A questão não foi devidamente enfrentada durante a instrução, de forma que, caso a vítima entenda presente o direito à reparação, deverá ajuizar a ação cabível perante o Juízo competente a fim de que, sob o crivo do contraditório, haja decisão, fundada em cognição exauriente, sobre a extensão do dano e o valor da indenização.
Ressalto que, no caso, está-se diante de crime praticado no contexto doméstico/familiar, mas sem violência, de modo que entendo que não se aplica o entendimento de dano “in re ipsa”.
Assim, por falta de demonstração suficiente da existência e extensão do alegado dano moral, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para indenização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios a(o)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) na(s) mov. 35.1 e 47.1, Dr(a)(es).
Carolina Soccio Vital, em R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2.
Expeça-se guia de execução definitiva. 3.
Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
P.R.I.C.
Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
D.N.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/04/2021 17:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/04/2021 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Autos nº. 0000326-33.2021.8.16.0153 Processo: 0000326-33.2021.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): ÍGOR HENRIQUE ANDREATO (RG: 140965073 SSP/PR e CPF: *13.***.*61-56)
Vistos.
Cumpra-se conforme cota ministerial de mov. 126.1.
Ante o aditamento à denúncia, intime-se a defesa a manifestar-se a respeito no prazo de cinco dias (art. 384, §2º, do CPP), caso ainda não tenha sido feito.
E, ainda, certifique-se conforme requerido e intime-se acerca da audiência designada.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta -
06/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
30/03/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/03/2021 10:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:37
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/03/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:55
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 22:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/03/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/03/2021 17:55
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/03/2021 17:39
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
10/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 09:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 23:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/03/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/02/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 16:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/02/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:29
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 10:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/02/2021 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 21:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/02/2021 17:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 13:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 05:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 05:04
Recebidos os autos
-
01/02/2021 05:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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