TJPR - 0003069-21.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:50
NOMEADO PERITO
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
12/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
15/03/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
08/12/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO LARSEN
-
13/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-21.2020.8.16.0001 Processo: 0003069-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.936,05 Autor(s): RENAN LUIZ KULIK Réu(s): VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por RENAN LUIZ KULIK em face de VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese: (a) que em 08/08/2019 o autor adquiriu um automóvel da ré aparentando estar em perfeitas condições de uso; (b) que cerca de três meses após a compra, em 14/11/2019, o veículo parou de tracionar; (c) que entrou em contato com o requerido, que se recusou a realizar qualquer reparo; (d) que foi obrigado a levar o veículo em um mecânico, sendo que este afirmou: “entrou água na caixa de câmbio, e não retiraram 100% da água e, por isso o filtro se desmanchou e entrou água na embreagem”; (e) que o requerido jamais informou tal problema ao autor, de forma que se trata de vício oculto; (f) que o requerido deve ser condenado a ressarcir o autor pelos prejuízos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos.
Recebida a inicial a gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo (mov. 6).
Citado, o requerido VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação (mov. 27), alegando preliminarmente: (a) impugnação a gratuidade de justiça; (b) ausência de interesse de agir.
Mérito: (a) que o autor não comprovou a existência de vício oculto, notadamente porque o veículo passou por revisão, que atestou o perfeito estado de funcionamento; (b) do mesmo modo, não é devido o ressarcimento, por ausência de comprovação da existência de vício oculto; (c) ausência de dano moral.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30).
O autor requereu a produção de prova pericial e o requerido pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 35/37).
Pelo juízo foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 39).
O autor se insurgiu quanto a decisão de julgamento antecipado e o requerido opôs embargos de declaração (mov. 43/45).
Os embargos foram acolhidos pelo juízo e o pedido de inversão do ônus da prova deferido (mov. 52).
As partes se manifestaram (mov. 56/58). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o anúncio de julgamento antecipado, entendo que o feito necessita de dilação probatória.
Assim, passo ao saneamento Impugnação gratuidade de justiça O requerido argumenta que gratuidade de justiça concedida ao autor não é devida, uma vez que ausente comprovação nesse sentido.
No caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, a necessidade do benefício só pode ser elidida por prova em contrário a ser produzida pela parte que impugnar a concessão do benefício.
Assim, a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, só pode ser afastada através de prova em contrário.
No presente caso, o autor trouxe aos autos documento comprobatório da alegada hipossuficiência, o requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a capacidade financeira do autor.
Não há, pois, qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, ônus que cabia à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
Logo, por tal motivo, deve ser mantida a concessão do benefício ao autor.
Ausência de interesse de agir O requerido sustenta a ausência de interesse de agir do autor por infringência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido artigo assim dispõe: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Constada a presença de vicio no produto, ao consumidor é dada as opções supracitadas, caso o fornecedor não solucione o problema no prazo máximo de trinta dias.
No caso dos autos, o autor demonstrou que levou ao conhecimento do fornecedor a ocorrência do suposto vício oculto, contudo, não obteve resposta para a solicitação de conserto (mov. 1.13).
Desse modo, não prospera a alegação do requerido de que houve violação ao art. 18 do CDC, pois lhe foi dada oportunidade para sanar o suposto vicio.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mais, não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação. 1.
Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como ponto controvertido principal a serem dirimido durante a fase probatória: a existência, ou não, de vício oculto no veículo Tiguan TB 4Motion 2.0, adquirido pelo autor do requerido. 1.1.
O ponto aqui fixado serve de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 2.
Provas: para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial. 3.
Para a realização da perícia, nomeio Perito o engenheiro mecânico ARTHUR FELIPE BOZA, CREA/PR 104263/D, e-mail: [email protected], telefone (44) 99914-4615 (63) 98146-0107, Avenida Cerro Azul, 2649 - Villagio Bourbon, 2649 - Casa F 6 - Jardim Novo Horizonte 87010-910 - Maringá/PR, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 3.1.
Anote a Secretaria a nomeação no CAJU. 4.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação.
O Sr.
Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 5.
Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e das questões de fato acima propostas, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias.
Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 6.
Em que pese a prova pericial tenha sido requerida pela parte autora, o ônus da prova também incumbe à parte ré, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, sendo a prova produzida também no seu interesse, de forma que também deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. 6.1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente.
Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 7.
Após, intime-se o requerido para efetuar o depósito de 50% do valor indicado pelo Sr.
Perito no prazo de até 10 (dez) dias. 8.
Comprovado o depósito, deverá o Sr.
Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 9.
O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-21.2020.8.16.0001 Processo: 0003069-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.936,05 Autor(s): RENAN LUIZ KULIK Réu(s): VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em mov. 39.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada foi omissa quanto ao contido no pleito de especificação de provas das partes, no qual, além dos apontamentos necessários ao saneamento do feito, houve o requerimento de produção de prova pericial, documental e oral.
Requereu o acolhimento dos embargos. É o relatório. 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada (mov. 44 e 45).
No mérito, razão assiste à parte embargante.
Isso porque, em que pese entendimento do então MM.
Juiz prolator acerca da desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, verificando detidamente as alegações de fato e de direito constantes nos autos, bem como os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova oral, pericial e documental, há a necessidade de pronunciamento judicial acerca da aplicabilidade, ou não, das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem assim sobre o deferimento, ou não, da inversão do ônus da prova, considerando que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova, por se constituir em regra de instrução, deve ser objeto de decisão prévia ao julgamento da demanda.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADOS APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, § 1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0059987-60.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020).
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, diante da omissão existente na decisão de mov. 39.1. 3. Neste passo, não há dúvida quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual celebrada entre as partes, considerando que a requerida atua no ramo de venda e revenda de automóveis e prestação de serviços de mecânica automotiva, agindo, assim, na qualidade de fornecedora (CDC, art. 3º), enquanto que o autor, por ter adquirido o bem comercializado pela requerida, enquadra-se na definição de consumidor (CDC, art. 2º).
Logo, a relação de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, daí porque deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência.
Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade.
Hipossuficiência representa a impossibilidade de o consumidor produzir uma prova, seja sob a ótica econômica, seja pela ótica técnica, é a factível possibilidade de o requerido fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Logo, por ser a parte autora vulnerável na relação de consumo, faz jus o consumidor ao instituto de facilitação da defesa em Juízo, consubstanciada na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pelo autor, a fim de atribuir à requerida a carga probatória em relação a demanda, com exceção à alegação de danos morais, cujo ônus recai sobre a autora. 4.
Tendo em vista o agora deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora (exceto a alegação de danos morais), intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, ou então ratifiquem o interesse no julgamento antecipado da demanda. 5.
Por fim, no mesmo prazo acima concedido, considerando o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, determino que o autor: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses), devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca do saneamento do feito ou o julgamento antecipado. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
10/02/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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