TJPR - 0000439-61.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
02/12/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2022 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 19:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 12:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2021 20:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 20:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
04/05/2021 10:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Processo: 0000439-61.2021.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): Sebastião dos Santos Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Sebastião dos Santos, em face do Itaú Unibanco S.A.
Em síntese, alega que possui conta bancária junto ao Banco promovido, na qual recebe a sua aposentadoria.
Ocorre que no dia 03/03/2021, três pessoas (uma mulher e dois homens) adentraram na residência do promovente, pessoa idosa, alegando que seriam agentes de saúde e necessitavam fazer alguns exames nos moradores.
Contudo, um dos indivíduos levou a esposa do autor para a cozinha, outro ficou acompanhando o promovente, enquanto o terceiro indivíduo vasculhou a casa.
Registraram Boletim de Ocorrência, notando a falta do cartão bancário do requerente.
A neta do autor entrou em contato com a central do Banco Itaú, solicitando o cancelamento do cartão, ocasião em que foi cientificada sobre algumas operações bancárias que haviam sido realizadas.
O promovente ao ser informado que havia contratado uma apólice de seguro para o cartão, da qual não tinha conhecimento, requereu administrativamente a consequente indenização, sendo que o pedido foi negado ao fundamento de que o ato praticado por terceiros não se deu mediante coação.
O autor requereu a cópia do contrato, tendo o Banco promovido somente apresentado um extrato bancário. Além disso, o Banco entende que todas as transações realizadas de forma indevida são de responsabilidade do requerente.
O requerente também constatou que cobranças relativas a valores utilizados do cheque especial vêm ocorrendo desde 08/03/2021, as quais devem ser cessadas imediatamente.
Afirma que houve omissão da instituição financeira ao deixar de informar as movimentações incomuns realizadas na conta bancária do requerente.
Ao final, requer seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos ocasionados pelo furto do cartão bancário, em razão da responsabilidade objetiva do Banco promovido, com sua consequente condenação em danos morais e materiais.
Requer a concessão da tutela de urgência com o imediato cancelamento dos valores utilizados do cheque especial, com a consequente suspensão de eventuais descontos oriundos dessas transações, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). É o relado.
DECIDO.
Inicialmente, não se olvida que a concessão de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível deve ser apenas em caráter excepcional.
A aplicação de tal instituto é restrita, tendo em vista que o procedimento prevê desde logo a audiência preliminar, evitando litigiosidade e fomentando a conciliação.
A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada), ou acautelar direitos (natureza cautelar).
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade do direito do promovente.
Isto porque, da narrativa constante na exordial, comparada com os documentos que instruem o feito, extrai-se como verossímil o direito invocado que, se tolhido, poderá implicar em danos ao autor, eis que os valores que estão sendo descontados de sua conta têm recaído sobre a sua aposentadoria, valores estes que possuem caráter alimentar.
A verossimilhança do alegado, portanto, se encontra demonstrada pelo Boletim de Ocorrência relatando o furto ocorrido (mov. 1.6); pelo aviso de sinistro protocolado junto ao Banco réu (mov. 1.7); pelo extrato bancário que demonstra a movimentação na conta do autor no dia do furto (mov. 1.7, p. 02); bem como pelo extrato bancário que demonstra os valores utilizados do cheque especial (mov. 1.8).
Há também urgência no pedido, isto é, perigo de dano, considerando que diversas movimentações foram realizadas na conta do autor, no dia do furto, correspondentes a saques, antecipação de décimo terceiro, e compras por meio do cartão de crédito, sendo que o Banco réu irá efetuar os descontos diretamente da aposentadoria do autor, a qual, frisa-se, possui natureza alimentar.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – AVISO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPRAS COM O CARTÃO FURTADO – VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ JULGAMENTO DERRADEIRO DO MÉRITO – ORDEM CONCEDIDA. os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, tendo em vista a existência de demonstração do alegado direito líquido e certo, nos termos do voto do relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000088-32.2013.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 25.06.2013).
Grifou-se Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças das operações bancárias realizadas no dia do furto, em 03/03/2021, bem como das cobranças relativas aos valores utilizados do cheque especial que vêm ocorrendo desde 08/03/2021, até ulterior julgamento definitivo do mérito.
Intime-se o Banco Itaú Unibanco S.A. a fim de que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação retro, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo o Banco promovido juntar a apólice do seguro contratado pelo autor, bem como comprovar ter cumprido o dever de informação com relação à contratação.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com observância nas formalidades legais.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Iretama, 29 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
01/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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