TJPR - 0001645-40.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 12:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
29/06/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
21/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 21:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/09/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 16:35
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 16:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/03/2022 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:22
APENSADO AO PROCESSO 0011874-88.2021.8.16.0045
-
01/12/2021 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
-
02/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:37
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2021 21:35
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001645-40.2019.8.16.0045 Processo: 0001645-40.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.740,00 Exequente(s): Marcelo Miguel Salto ME Executado(s): ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
Vistos.
Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
10/05/2021 08:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
-
07/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2020 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
-
12/02/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
-
05/02/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:24
Homologada a Transação
-
30/01/2020 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/01/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS
-
02/12/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/10/2019 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/09/2019 18:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/09/2019 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2019 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2019 18:45
Despacho
-
07/03/2019 14:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/02/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2019 15:04
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/02/2019 09:53
Recebidos os autos
-
12/02/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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