TJPR - 0001105-47.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA DA ROCHA AUGUSTO
-
09/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
17/12/2021 23:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA DA ROCHA AUGUSTO
-
09/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 02:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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09/09/2021 15:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA DA ROCHA AUGUSTO
-
27/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 05:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2021 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 08:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001105-47.2021.8.16.0101 Processo: 0001105-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): LUCELIA DA ROCHA AUGUSTO
Vistos. 1.
Trata-se "ação de despejo para uso próprio com tutela antecipada" ajuizada por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de LUCELIA DA ROCHA AUGUSTO, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel de matricula 3480, do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul-PR, situado à rua 15 de Março, nº 18, lado do número 141, em Kalore-PR; b) segundo narra, locou o referido imóvel para José Fernandes, seu irmão, que passou a conviver maritalmente com a requerida.
Após o rompimento do relacionamento, José Fernandes informou sua saída do imóvel e que a requerida ficaria responsável pelo imóvel; c) que até a presente data, a requerida permanece no imóvel sem pagar aluguel, mesmo devidamente notificada; d) pretende a retomada do imóvel para uso próprio.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.6.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2.
Pretende a parte autora a concessão do provimento antecipatório para o fim de compelir a requerida a desocupar o imóvel objeto do contrato de locação, mediante a expedição de mandado de despejo por este juízo.
Sem prejuízo das aplicações da Lei 8.245/91, requereu a liminar através dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Por outro lado, o perigo de dano exsurge na possibilidade de haver um iminente e grave prejuízo ao requerente da medida enquanto se aguarda o provimento final do litígio.
Lado outro, o artigo 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/91) prevê diversas regras sobre as ações de despejo, inclusive a respeito da concessão de liminar.
In casu, tem-se que o pleito do autor encontra respaldo no §1º, inciso IX, da referida norma: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifou-se) Nesse sentido, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o rol previsto no artigo supracitado não é taxativo, sendo possível ao magistrado a concessão do pedido de despejo tanto pela Lei de Locações quanto pela via das tutelas de urgência do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (grifou-se) Tecidas as considerações pertinentes sobre a relação jurídica trazida ao conhecimento deste juízo, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos, quer aqueles previstos na Lei de Locação, quer aqueles previstos na vigente legislação processual.
No tocante aos requisitos pela Lei 8.245/91, é cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, fundada no inadimplemento dos alugueres, quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 59, §1º, inciso IX, quais sejam: a) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel; e b) a ausência, no contrato, das garantias previstas no artigo 37 da lei em questão.
Com relação ao primeiro requisito, a jurisprudência entende que a prestação de caução é condição legal para a concessão da ordem de despejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS EM FAVOR DO LOCADOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios pela parte requerida. 2.
Nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado, em regra, a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3.
Em atenção à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, a impossibilidade de recolhimento de caução pode representar óbice ao despejo pleiteado, de forma que pode ser admitida a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso. 4.
Precedentes: 4.1. "(...) Na hipótese, o alegado valor da dívida da locatária supera em mais de 24 (vinte e quatro) vezes a quantia correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, carecendo de razoabilidade a condição de depósito da caução em dinheiro pelo locador para o deferimento da liminar de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido". (07172539020208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 7/10/2020). 5.2. "(...) É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$ 24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.Agravo de instrumento provido". (07251913920208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2020). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1329255, 07516195820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DESPEJO – LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUERES – PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE COMPENSAR A CAUÇÃO NO DÉBITO DA AGRAVADA – INADMISSIBILIDADE – CONTRATO, ADEMAIS, QUE FOI CELEBRADO SEM GARANTIA – CAUÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE ACAUTELAR O JUÍZO EM CASO DE REVERSÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230243-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Neste ponto, constata-se que não houve a prestação da referida caução pela parte autora, deixando a autora de cumprir com o primeiro requisitos para a concessão do despejo.
No que concerne ao segundo requisito, a parte autora não trouxe aos autos o contrato de locação objeto da demanda, o que prejudica a análise do pedido no ponto.
Por outro lado, examinando o pleito sob a perspectiva do Código de Processo Civil, verifica-se que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não se mostram, igualmente, presentes.
Destaca-se que o perigo de dano autorizador da concessão da tutela de urgência, nas palavras do eminente doutrinador Humberto Theodoro Junior (THEODORO, 2016), “refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido”.
O autor, em seu requerimento de antecipação de tutela, embasa a pretensão do perigo de dano nos prejuízos que vem experimentando em razão da mora da ré, e, ainda, o impossibilita de ocupar o imóvel.
A probabilidade do direito e o perigo de dano mostram-se presentes na espécie, notadamente pela existência da condição de locadora da parte autora e pela informação de que a parte ré se encontra em mora desde outubro de 2020.
Entretanto, a concessão da tutela de urgência impõe ao requerente da medida um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade da medida.
Neste ponto, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que o despejo, se concretizado, levará à vacância do imóvel objeto do contrato de locação, com a consequente inserção de outro inquilino no local, o que geraria, indubitavelmente, na hipótese de posterior sentença de improcedência, lesão à esfera jurídica da ré e de terceiro de boa-fé, razão pela qual impõe-se o indeferimento do provimento antecipatório ante a manifesta irreversibilidade da medida.
Hipótese diversa seria se houvesse a prestação de caução para concessão da liminar, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
De toda sorte, oportunizo que a parte autora (art. 300, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a caução do juízo no valor de três alugueres, em aplicação analógica ao disposto no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91. 4.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
10/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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