TJPR - 0015152-96.2017.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/06/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WEBER PANIFICAÇÃO LTDA
-
19/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015152-96.2017.8.16.0026 Processo: 0015152-96.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.101,08 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): Weber Panificação LTDA
Vistos.
A Executada apresentou Objeção, alegando, em síntese, a nulidade da certidão de inscrição da dívida ativa, pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de licença e verificação para localização e funcionamento regular, e a nulidade pela ausência de compatibilidade entre a natureza do tributo e a fundamentação legal e a base de cálculo.
Pugnou pela extinção da execução.
Manifestando-se a respeito, o excepto alegou o descabimento da via eleita pela parte executada frente ao presente processo de execução, e que a CDA apresenta todos os itens obrigatórios. É o relato.
Inicialmente, cumpre-nos observar no tocante ao cabimento do incidente adotado nos autos em exame.
Ainda que a legislação preveja como meio de defesa apenas os embargos a execução, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de vício do título, estes declarados ou reconhecidos ex. ofício.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – A exceção de pré-executividade, como construção doutrinário-jurisprudencial que é, somente pode ser utilizada em casos excepcionais, que não comportem discussão, sob pena de retirar-se da Fazenda Pública estadual o seu direito de ação, visando a obter um crédito apontado num título que goza de presunção de veracidade, sem máculas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – AG 000.225.039-7/00 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Célio César Paduani – J. 27.09.2001). A respeito a doutrina tem admitido a utilização deste remédio em casos excepcionais, exigindo-se para tanto, uma interpretação conjunta dos artigos 586 e 618 ambos do estatuto processual civil.
Prelecionam os mesmos: Art. 586.
A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. (...) Art. 618. É nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível. (...) A fundamentação do remédio tratado, segundo recente doutrina, está nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da nossa CF, ao garantir que "ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal, assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa".
Assim, enunciam: “A exceção de pré-executividade tem sido admitida, em caráter excepcional, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, à luz da realidade factual.
Visa proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício” (Cf.
REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 9/36, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS). “Consiste a exceção de pré-executividade na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, que desponte evidente e flagrante (Cf.
REVISTA SÍNTESE DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL 2/93, EDITORA SÍNTESE LTDA., PORTO ALEGRE/RS). Desta forma, cabível a exceção de pré-executividade somente quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf.
JTARGS 98/286).
No caso vertente, alega a excipiente violação aos requisitos de validade da CDA, que por ser matéria de ordem pública, suscetível de ser analisada pelo incidente manejado, razão pela qual passo a sua apreciação.
Pois bem.
A executada aduz a nulidade da CDA colacionada à inicial por violação dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Sem razão.
A CDA contém a descrição da obrigação principal, do valor da dívida com a origem do débito, dos juros, da correção monetária, da multa aplicada e ainda dos dispositivos legais incidentes, ou seja, possui os requisitos previstos no art.202 do Código Tributário e no art. 2º, §5, da Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, nota-se que o presente caso não possui irregularidades, desta forma, não restou prejudicada a execução e a defesa da executada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DA CDA AFASTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §§ 1º E 2º DA LEI 6.830/80.
Para a validade da execução fiscal, não se exige extremo rigor formal na constatação do título executivo, bastando que se reconheça a presença dos elementos indispensáveis para a validação da Dívida Ativa, conforme inteligência do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da LEF.
Para o caso, a inicial da execução, acompanhada de extrato de dívida ativa, possui os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 202, do CTN, uma vez que indicam o número da inscrição em dívida ativa, e também pela indicação do auto de infração, é possível se constatar o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito cobrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo ofensa ao princípio do contraditório.
Recurso da Fazenda provido.
Recurso do executado: Prejudicado. (TJ-PR, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2011, 2ª Câmara Cível) Ademais, como sabido, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente sendo elidida com prova em contrário, o que não ocorreu in casu.
Aduz a executada possível inconstitucionalidade que rodeia o suposto débito, alegando que supostamente a base de cálculo da Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular utiliza parâmetro inconstitucional, ultrapassando o efetivo custo da atividade fiscalizatória, sendo necessário o reconhecimento da inexigibilidade da CDA nº 8242/2017, com a consequente extinção da Execução Fiscal.
Sem razão.
As taxas em comento, cobradas pelo Município de Campo Largo, decorrem do exercício regular do poder de polícia do município, e têm como fato gerador a fiscalização exercida, seja sobre a o utilização e a exploração de anuncio; seja sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública e ao meio ambiente.
Portanto, a cobrança da taxa em comento não está adstrita à propriedade do imóvel, mas ao serviço público prestado.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. ” (RE 856185 AgR/PR, Relator: Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 04/08/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: 24/09/2015).
Assim, pelo exposto, REJEITO a presente execução de pré-executividade, e vez que o incidente não implica em suspensão do processo, determino que o exequente se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Int.
Dil.
Necessárias.
Campo Largo, 02 de março de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
07/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/05/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/09/2019 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 13:02
Recebidos os autos
-
19/06/2019 13:02
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WEBER PANIFICAÇÃO LTDA
-
08/08/2018 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 12:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/02/2018 15:20
Recebidos os autos
-
14/02/2018 15:20
Distribuído por sorteio
-
22/12/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2017 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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