TJPR - 0000199-40.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS CIPRIANO DA CRUZ
-
24/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS CIPRIANO DA CRUZ
-
05/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS CIPRIANO DA CRUZ
-
24/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-40.2021.8.16.0042 1.
Cuida-se de ação de cobrança manejada por ANTONIO MARCOS CIPRIANO DA CRUZ em face de LUCIELE DE FÁTICA MACHADO DE QUADROS. 2.
Em análise ao feito, denota-se que a inicial demanda emenda.
Os elementos alegados pelo promovente informam que teria alienado bem imóvel em valor considerável, tendo declinado que realizou cobrança através dos sistemas eletrônicos e de carta de cobrança.
Em que pese o contexto apurado, denota-se que não foi acostado qualquer documento apto a comprovar a natureza jurídica das partes negociantes, ou seja, deixou-se de demonstrar que o negócio foi entabulado entre pessoas físicas, o que se faz imprescindível para a correta valoração da legitimidade ativa (art. 8º da Lei 9.099/1995). 3.
Nessa toada, intime-se a parte promovente (inclusive através dos sistemas eletrônicos pertinetes) a fim de que apresente o contrato entabulado entre as partes (a qual sustenta existir conforme alegações apresentadas com a inicial), bem assim carta de cobrança endereçada à parte promovente.
Prazo 15 dias. 4.
Superado o prazo, havendo ou não manifestação, venham conclusos. 5.
Prov. necessárias. Alto Piquiri, 22 de março de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
23/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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