STJ - 0000674-88.2021.8.16.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 15:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/11/2021 15:29
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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01/10/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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15/06/2021 09:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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15/06/2021 08:45
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA SEÇÃO
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27/05/2021 19:12
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS CÍVEIS
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27/05/2021 18:57
Juntada de Certidão : Certifico que o presente feito, número de origem 00006748820218169000, foi formado da importação das peças enviadas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por meio da informação processual #54260.
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000674-88.2021.8.16.9000 Recurso: 0000674-88.2021.8.16.9000 Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte Autora(s): Município de Colombo/PR Parte Ré(s): EUNICE DE CARVALHO FELIPE
Vistos. 1.
Revogo o despacho de evento nº 5. 2.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por Município de Colombo. 3.
Remetam-se os autos do incidente de uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça[1]. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Lei nº 12.153/2009: “ Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (...) § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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