TJPR - 0004161-15.2006.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
23/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/11/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO
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01/10/2021 08:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 4161-15.2006 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), em que a exequente informou a liquidação parcial da dívida tributária.
O pagamento é a forma desejável e natural de encerramento de qualquer ação executiva (art. 924, II, CPC), e causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I, CTN).
Atestada pela Fazenda Pública a liquidação de parte da dívida é o que basta ao reconhecimento de que satisfeita a respectiva obrigação e à consequente declaração de extinção do crédito tributário das seguintes CDAs (seq. 1.2 – fls. 128-130 e seq. 7.1-7.2): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Dito isto, declaro extinto o crédito tributário pelo pagamento e, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução fiscal em relação às CDAs nº 90 2 06 001711-60 e 90 6 06 004276-87, o que faço com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 924, II, do CPC.
Custas e despesas processuais proporcionais pela parte executada.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Não expressamente ressalvados ou em se tratando de títulos executados pela União (Súmula 168 do TRF), honorários proporcionais já incluídos na verba quitada. 2.
Identificada a existência de saldo devedor remanescente, a execução fiscal deverá prosseguir em relação à CDA nº 90 6 06 004277-68(seq. 1.2 – fls. 128-130 e seq. 7.1-7.2): 3. É prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, I, e §1º, CPC), e não se admite seja alterada essa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, CPC).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º).
Em 5 (cinco) dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Intime-se.
Cianorte/PR, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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