TJPR - 0002402-25.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA
-
16/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
06/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/06/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
09/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/01/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002402-25.2020.8.16.0069 Processo: 0002402-25.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.826,10 Polo Ativo(s): Claudio Luiz Dos Santos Polo Passivo(s): CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA 1.
Recebo o processo. 2.
Aguarde-se a realização da audiência agendada nos autos.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
19/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002402-25.2020.8.16.0069 Processo: 0002402-25.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.826,10 Polo Ativo(s): Claudio Luiz Dos Santos Polo Passivo(s): CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA Os presentes autos tratam-se de repropositura de ação extinta (autos. 13474-14.2017.8.16.0069), por ausência de comparecimento da parte em audiência de conciliação.
E em tratando de repropositura de ação anteriormente extinta, sem resolução do mérito, o art. 286, II, do CPC dispõe que a nova ação será direcionada ao mesmo órgão jurisdicional em que o processo anterior tiver tramitado.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
E tal dispositivo busca prestigiar o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), a fim de impedir que seja burlado a regra de distribuição e, consequentemente, o próprio princípio do juiz natural.
E no presente caso, verifica-se que a presente ação guarda identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação outrora extinta sem julgamento do mérito (13474-14.2017.8.16.0069), ainda que tenha juntado outros documentos, tal fato não altera a identidade de ação, devendo ser reconhecida a prevenção suscitada na seq. 66. É certo que, a extinção do primeiro processo sem resolução do mérito permite que a ação seja ajuizada novamente, todavia, sendo a nova demanda repetição da primeira, incide a regra do artigo 286, II, do CPC, o qual fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E/OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREVENÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ART. 286, II, DO CPC - REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO JÁ EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDOS DISTINTOS.
A distribuição por dependência ocorre quando direcionada a determinado órgão jurisdicional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Na hipótese do art. 286, II, do CPC, quando o autor ajuizar novamente uma ação já extinta, sem resolução de mérito, a distribuição será direcionada ao mesmo órgão jurisdicional em que o processo anterior tiver tramitado.
Não havendo identidade entre os pedidos, não há, em rigor, que se falar em prevenção. (TJ-MG - CC: 10000204577449000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Assim, pautando-se nos entendimentos acima expendidos, os presentes autos devem ser distribuídos por dependência ao feito de n. 13474-14.2017.8.16.0069, em atenção ao art. 286, II, do CPC e art. 5º, XXXVII da CF.
E ainda que ambos os autos tenham sido ajuizados neste Juizados Especiais Cível, o que a princípio não haveria ofensa ao juízo natural, há que ser averbar que há divisão de competência interna, e os autos de n. 13474-14.2017.8.16.0069, são de competência do Juiz de Direito Substituto, em razão da distribuição de competência.
Desta feita, os presentes autos devem ser conclusos ao Juiz de Direito Substituto Dr.
Fernando, vez que prevento, em razão da regra de distribuição de competência desses Juizados Especiais.
Anote-se a competência do Juiz de Direito Substituto, a fim de evitar conclusão errônea.
Apense-se estes autos 13474-14.2017.8.16.0069.
Renove-se a conclusão ao Juiz de Direito Substituto FERNANDO BUENO DA GRAÇA, nos termos do artigo 9º, II, do Decreto 001/2013, do Órgão Especial do TJPR (finais sequenciais 1 e 2).
Dê-se ciência às partes.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/04/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/03/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 14:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA
-
18/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2020 13:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:56
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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