TJPR - 0042910-91.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/06/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:01
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
09/04/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0042910-91.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$755,98 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FELIPE FARIA DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/05/2021 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2019 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/05/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/11/2018 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2018 21:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2018 03:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FARIA
-
16/03/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2014 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
02/07/2014 14:49
Recebidos os autos
-
02/07/2014 14:49
Distribuído por sorteio
-
30/06/2014 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2014 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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