TJPR - 0016271-75.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LAURITO PORTO DE LIRA FILHO
-
01/04/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 19:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LAURITO PORTO DE LIRA FILHO
-
20/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/09/2024 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2024 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 00:20
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/02/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos. A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio (item 4.2), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/05/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2019 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/12/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 17:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2018 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 16:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/05/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/05/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2018 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2018 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2018 13:39
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2018 17:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/03/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 17:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
01/03/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 08:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2018 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 17:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/02/2018 17:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/02/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 15:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
09/02/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/01/2018 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
10/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 17:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2015 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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