TJPR - 0023874-05.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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23/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:01
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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20/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
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03/12/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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14/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 22:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:20
Processo Desarquivado
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02/02/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/01/2023 15:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/01/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 19:19
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023874-05.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.614,42 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): EDMAR EDSON POLEZER DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Após, CUMPRAM-SE os itens “3” e seguintes da decisão de seq. 22.1.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/05/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/05/2019 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2019 13:02
Conclusos para decisão
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17/04/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2019 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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06/03/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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09/10/2018 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2018 14:38
PROCESSO SUSPENSO
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11/05/2018 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/05/2018 12:45
Conclusos para decisão
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11/04/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2018 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2018 13:20
Conclusos para decisão
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06/07/2016 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2016 15:35
Juntada de Certidão
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10/06/2016 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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