TJPR - 0000495-89.2008.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ/PR
-
14/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
11/12/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
10/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:33
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 20:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:12
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE A M PEREIRA CONFECÇÕES - ME
-
17/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000495-89.2008.8.16.0051 Processo: 0000495-89.2008.8.16.0051 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$469,88 Exequente(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Executado(s): C.
R.
PETERNELLI & CIA LTDA Vistos, Pleiteia a exequente ao mov. 51.1 o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas C.
R.
Peternelli e CIA LTDA (Casa Rosa) e A.
M.
Pereira Confecções (Moleca Maluca), eis que a última funciona no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade da primeira, com o mesmo nome fantasia constante da fachada.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos comprovante de CNPJ de ambas as empresas e fotografia atual da fachada da loja indicada. É a síntese necessária.
Decido. Preliminarmente, denota-se que, realmente, o estabelecimento comercial da empresa A.
M.
Pereira Confecções (Moleca Maluca), corresponde ao mesmo endereço da REQUERIDA.
Entretanto, no caso em análise, verifico que o ocorre na realidade é a sucessão de empresas e não a caracterização de grupo econômico.
Isso porque, a empresa C.
R.
Peternelli e CIA LTDA (Casa Rosa) encontra-se inativa e com situação cadastral perante a Receita Federal “inapta” (mov. 51.4).
Assim, no caso a responsabilização da empresa A.M.
Pereira Confecções, caso cabível, se dará na modalidade de sucessão empresarial.
O artigo 133 do Código Tributário Nacional - CTN, Capítulo IV, trata da Responsabilidade Tributária, sendo que na Seção II está disciplinada a Responsabilidade dos Sucessores.
De acordo com o dispositivo mencionado, tem-se que: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. In casu, a empresa executada C.R PETERNELI E CIA LTDA, tinha como nome fantasia “Casa Rosa Tecidos” e funcionava na Rua Marechal Deodoro, n. 771, Centro em Barbosa Ferraz.
Enquanto que, atualmente, a empresa A.M.
PEREIRA CONFECÇÕES, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de cama, mesa banho, tecidos, artigos do vestuário e acessórios, funciona no mesmo endereço onde se localizava a empresa executada, exercendo a mesma atividade comercial e sob o mesmo nome fantasia, conforme se observa da fotografia de mov. 51.4.
Percebe-se, assim, de forma nítida a ocorrência de sucessão de empresas, devendo a empresa A.M.
PEREIRA CONFECÇÕES ser incluída no polo passivo e responder pelos créditos tributários devidos ao exequente.
Corroborando esse entendimento vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 133 DO CTN.
A responsabilidade tributária porsucessão de empresas, a teor do art. 133 do CTN, tem como pressupostos a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio e a continuidade na exploração da atividade econômica.
Ocorrência de sucessão empresarial consubstanciada na identidade de endereço e ramo de atividade das empresas. (...) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-09, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 10/11/2014) EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
A responsabilidade tributária por sucessão de empresas exige a prova (I) da aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio e (II) da continuidade na exploração da atividade econômica.
Art. 133 do Código Tributário Nacional.
Hipótese em que há indícios suficientes da sucessão de empresas.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*02-08 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN) - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS - ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1342066-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 09.06.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
MESMO PONTO, NOME EMPRESARIAL E ATIVIDADE DESENVOLVIDA, INDÍCIOS DE QUE HOUVE A AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
INCLUSÃO DA APELADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1090486-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 30.09.2014) Impõe-se, portanto, seja reconhecida a sucessão empresarial da empresa executada.
Pelo exposto defiro a inclusão, no polo passivo do presente feito a empresa A.M PEREIRA CONFECÇÕES, na qualidade de sucessora da executada.
Retifique-se autuação.
Cite-se e intime-se a nova devedora para o pagamento da dívida.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0000077-98.2001.8.16.0051
-
14/08/2015 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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