TJPR - 0009123-18.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 15:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/07/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2025 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2024 16:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2024 15:43
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:43
Juntada de DENÚNCIA
-
25/04/2024 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2024 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:25
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2023 10:35
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 23:12
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2023 23:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:10
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:12
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
02/03/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/06/2021 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:33
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 08:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009123-18.2021.8.16.0017 Processo: 0009123-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA JUNIOR Flagranteado(s): DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA 1.
Vistos e examinados, observa-se que DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 08.05.2021, por volta da 21h53min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifica-se que o MM.
Juiz Plantonista arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que ainda não foi recolhida, conforme decisão de mov. 10.1. 2.
Ciente acerca da r. decisão de mov. 10.1, através da qual o MM.
Juiz de Direito Plantonista homologou a mencionada prisão em flagrante, bem como arbitrou fiança, cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o este ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: "I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Ademais, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde a noite de 08.05.21 sem recolher o valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o acusado DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA do pagamento da fiança anteriormente arbitrada e, em consequência, concedo ao mesmo a liberdade provisória sem fiança, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Saliente-se que o ora beneficiado deverá ser cientificado de que não houve dispensa quanto as demais cautelares determinadas na r. decisão de mov. 10.1, as quais deverão ser integralmente cumpridas, alertando-se o este que seu descumprimento poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício. 4.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. 5.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 7.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 11 de maio de 2021.
Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0009123-18.2021.8.16.0017 Processo: 0009123-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA (RG: 41151552 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*93-68) RUA SAO JOAO, 977 CASA - MARINGÁ/PR COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE RECEBIDO DURANTE O PLANTÃO.
Autuado DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE efetuada em desfavor de DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA, devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante, por preencher os requisitos legais, pela pratica do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva (seq. 7.1). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” A liberdade provisória sem fiança e com vínculo, se dá nas hipóteses em que não se permite a prisão preventiva, e trata-se de um direito subjetivo processual do acusado[1].
Não há na prisão em flagrante notícia de que o autuado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas, considerando que o autuado possui endereço certo, não há violência ou grave ameaça, bem como não há clamor público acerca dos fatos nem tampouco existem evidências de que o réu buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal, embora haja registro no oráculo (seq. 4.1), observa-se que não há condenação e o autuado está respondendo por crime de receptação.
A respeito, torna-se interessante a transcrição do seguinte julgado: “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (TJSP – RT 523/376) “Tratando-se de delito afiançável e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de rigor a concessão da liberdade provisória” (RJDTACRIM 36/458) Motivos pelos quais não se verifica a existência de fundamentos que autorizem uma custódia preventiva, pelo que se demonstra o autuado merecedor do benefício da liberdade provisória, mediante a fixação de fiança e condições.
Ex positis , com fundamento no art. 322 e 323 do Código de Processo penal, concedo a DANIEL FERNANDO SCHEIDT LORGA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória com fiança , mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo, sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência, bem como apresentar comprovante de residência no prazo de 48h a partir da liberdade; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; c) pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Secretaria deverá entrar em contato telefônico com a Carceragem e informar ao autuado sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado na condição do item ‘c’.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, após o recolhimento da fiança expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato do encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.Caso haja recolhimento do valor arbitrado à título de fiança, deverá a Secretaria expedir alvará de soltura em favor do flagranteado, não recolhida a fiança encaminhe os autos para a Vara de Custódia para deliberação quanto a realização da audiência de custódia, em decorrência da pandemia do Covid-19, e, eventual, revisão das condições da liberdade mediante fiança caso não seja adimplido o valor. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial e ao autuado, com a máxima urgência. Diligências necessárias. Maringá, 9 de maio de 2021. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE PLANTÃO [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
In “Código de Processo Penal Interpretado”, 9ª Edição, pág. 776, Ed.
Atlas/2002. -
09/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 14:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
09/05/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 08:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 00:18
Recebidos os autos
-
09/05/2021 00:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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