TJPR - 0004883-36.2015.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
23/01/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:24
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
07/11/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por dependência
-
14/08/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2023 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 14:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/04/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SCHABATURA
-
14/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/02/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SCHABATURA
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SCHABATURA
-
21/05/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 3674-32.2015.8.16.0036 e 4883-36.2015.8.16.0036 Embargantes: Município de São José dos Pinhais Prev São José Embargado: Maria Lucia Schabatura Vistos e examinados os epigrafados autos de Embargos à Execução que movem o Município de São José dos Pinhais e a Prev São José contra Maria Lucia Schabatura verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Autos nº 3674-32.2015.8.16.0036 O Município de São José dos Pinhais ingressou com embargos à execução em face de Maria Lucia Schabatura aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação principal, diante da criação da Prev São José no ano de 2005.
No mérito, suscitou a existência de excesso de execução, eis que os cálculos elaborados pela embargada não obedeceram ao título executivo judicial.
Afirmou que não houve a indicação da metodologia do cálculo, não foi explicitado os índices de correção monetária, que em alguns meses o cálculo traz o total das vantagens percebidas ao invés dos proventos, que não houve o desconto da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) e que as custas processuais devem ser cotadas pelo Contador Judicial e não são devidas à embargada.
Disseque o excesso de execução reflete também nos honorários de sucumbência e reconheceu como devidos os valores de R$ 34.453,84 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de principal e de R$ 5.168,08 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Os embargos à execução foram recebidos com efeitos suspensivo.
Intimada, a embargada se manifestou defendendo a legitimidade do Município de São José dos Pinhais e refutou a existência de excesso de execução.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
O Município se manifestou quanto à impugnação.
Saneado o feito, foi reconhecida a conexão entre os presentes embargos à execução e aqueles de nº 4883-36.2015.8.16.0036.
A decisão reconheceu a legitimidade do Município para responder pelos encargos de sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), enquanto a Prev São José é responsável pelo débito principal.
Foi deferida, na oportunidade, a produção de prova pericial.
O laudo pericial veio aos autos e foram prestados esclarecimentos. É, em síntese, o relatório.
Autos nº 4883-36.205.8.16.0036 A Prev São José opôs embargos à execução em face de Maria Lucia Schabatura arguindo a existência de excesso de execução e reiterando os pontos já levantados nos embargos opostos pelo Município de São José dos Pinhais.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Reconhecida a existência de conexão com os embargos à execução nº 3674-32.2015.8.16.0036, o feito foi suspenso para julgamento conjunto. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Município de São José dos Pinhais já foi decidida no saneador, quando restou consignado que o Município é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto cabe à Prev São José o débito principal.
Superada a preliminar, a controvérsia existente entre as partes gravita em torno do excesso de execução.
Determinada a realização da perícia, enquanto o Município de São José dos Pinhais concordou com os cálculos, ressalvando apenas a dedução da contribuição previdenciária, a Prev São José e a embargada deixaram de se pronunciar.
Conforme se observa do título executivo judicial, os embargantes foram condenados ao pagamento de aposentadoria em favor da embargada correspondente a 22/25 avos a partir de 2004.
A implantação do benefício de aposentadoria ocorreu em 01/06/2015, de modo que os cálculos se limitam ao período compreendido entre maio de 2004 e junho de 2015.
Além de a planilha de cálculos elaborada pela embargada não indicar a origem dos valores e o método empregado, percebe-se grande diferença entre o montante apontado pelo Perito a título de diferença e aquele indicado pela embargada.
Constata-se, ademais, que os cálculos do Perito observaram o título executivo judicial, inclusive o lapso temporal das diferenças a serem pagas, os índices de correção monetária e juros de mora.
Portanto, os pedidos merecem ser julgados procedentes para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, fixando- se o valor do débito principal em R$ 51.702,01 (cinquenta e um mil setecentos e dois reais e um centavo) atualizado até agosto de 2015.
Já o débito de honorários de sucumbência da fase de conhecimento fica estabelecido em R$ 7.755,30 (sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondentes a 15% (quinze por cento) do débito principal, também atualizado até agosto de 2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Ressalto que o débito principal deve ser pago pela Prev São José e sobre ele incide o desconto de contribuições previdenciárias, consoante o artigo 48, II, da Lei Complementar Municipal nº 15/2005.
Já o débito de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, assim como as custas e despesas processuais da fase de conhecimento, ficam a cargo do Município de São José dos Pinhais.
Sobre os honorários há a incidência de imposto de renda.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais e pela Prev São José em face de Maria Lucia Schabatura, extinguindo ambos os processos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o valor do débito principal em R$ 51.702,01 (cinquenta e um mil setecentos e dois reais e um centavo) e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em R$ 7.755,30 (sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), ambos atualizados até agosto de 2015.
O débito principal deve ser pago pela Prev São José, enquanto aquele de honorários advocatícios, as custas e despesas processuais da fase de conhecimento são de responsabilidade do Município de São José dos Pinhais.
Consequentemente, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os embargos à execução, assim como dos honorários advocatícios dos procuradores do Município e da Prev São José, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada um dos embargos, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a complexidade das causas, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pela variação do IPCA-E desde a data do ajuizamento dos embargos e o acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Junte-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença nº 6488-06.2004.8.16.0035.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito -
10/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2021 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2016 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA SCHABATURA
-
11/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PREV-SÃO JOSÉ REPRESENTADO(A) POR OSMÁRIO JOSÉ CORDEIRO
-
05/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0006488-06.2004.8.16.0035
-
25/01/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
18/12/2015 14:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2015 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2015 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001891-24.2003.8.16.0004
Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Cleide Rosecler Kazmierski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 10:15
Processo nº 0008018-91.2020.8.16.0000
Municipio de Santa Mariana
Andrea Regina Dias
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46
Processo nº 0013278-59.2014.8.16.0001
Orlando Zanon
Odair de Lara
Advogado: Jefferson Heder dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2014 11:22
Processo nº 0017466-71.2005.8.16.0014
Iasin Sinalizacao LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Isabella Bittencourt Mader Goncalves Giu...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2021 08:01
Processo nº 0051246-19.2020.8.16.0000
Edi Siliprandi
Estado do Parana
Advogado: Carla Roberta dos Santos Belem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 12:00