TJPR - 0002787-62.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHM
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHM
-
04/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 08:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/02/2023 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
20/04/2022 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHN
-
25/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 22:21
Sentença CONFIRMADA
-
22/03/2022 22:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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07/02/2022 22:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2021 00:15
Recebidos os autos
-
22/12/2021 00:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHN
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27/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHN
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15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/05/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-62.2020.8.16.0104 Processo: 0002787-62.2020.8.16.0104 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Daniel Ribas Rosa Frahn Impetrado(s): MARIA TEREZINHA SNOZ Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança sob nº 0002787-62.2020.8.16.0104 em que é impetrante Daniel Ribas Rosa Frahm e impetrado Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sra.
Maria Terezinha Snoz Daniel Ribas Rosa Frahm impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sra.
Maria Terezinha Snoz, alegando, em síntese que o Município de Laranjeiras do Sul publicou Edital de Leilão n. 01/2020, tendo por objeto a venda de bens de ativos inservíveis da municipalidade.
Relatou que designou o servidor público, Jackson Franzoni, como leiloeiro administrativo para realizar a venda em hasta pública.
Afirmou que o Município de Laranjeiras do Sul contratou a empresa de leiloaria MaisAtivo Intermediação de Ativos LTDA – SUPERBID para prestar serviços de assessoria na estruturação de leilões públicos eletrônicos e presenciais, para vendas de bens do Município, por meio da plataforma de transação via web.
Narrou que a empresa contratada estipulou o percentual de 10% sobre o bem arrematado à empresa contratada, equivalente a comissão de leilão, em completa afronta à legislação.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão de todos os atos previstos no Edital de Leilão n. 01/2020.
Requereu, ainda, a concessão de segurança, para o fim de reconhecer/declarar a ilegalidade/abusividade do leilão em questão.
Instruiu-se o feito com documentos (mov. 1.2 a 1.14).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar a fim de suspender os atos previstos no leilão e posteriores (mov. 15.1).
A liminar não foi concedida (mov. 18.1), sendo determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Notificada, a impetrada prestou informações (mov. 34.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do impetrante e perda superveniente do interesse de agir.
No mérito afirmou que a impugnação do Edital 01/2020 decaiu do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Afirmou que a impugnação deveria ter sido realizada quanto ao edital e não demais atos.
Pugnou pela denegação da segurança.
O impetrante manifestou-se sobre as informações (mov. 39.1).
O Município de Laranjeiras do Sul postulou pela improcedência do mandamus, no mov. 47.1.
Ao mov. 49.1 o Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais dos Estados do Paraná e Santa Catarina – SINDLEILÃO, requereu sua inclusão como amicus curiae, e, no mérito, manifestou-se pela declaração de nulidade de todos os atos praticados pela empresa e a empresa SUPERBID, em detrimento dos leiloeiros devidamente registrados na JUCEPAR e aos arrematantes que pagaram taxa de comissão.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se (mov. 53.1), pela concessão da segurança, para o fim de reconhecer a ilegalidade e a nulidade do leilão de Edital n. 20/2019.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Da habilitação do Sindicato Indefiro a habilitação Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais dos Estados do Paraná e Santa Catarina – SINDLEILÃO como amicus curiae porquanto não demonstrado a representatividade e relevância da matéria litigiosa.
Ademais, a impetração individual do mandamus indica tratar-se de interesse meramente individual da parte.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A autoridade coatora arguiu a ilegitimidade ativa do impetrante, ao fundamento de que o leiloeiro não teria interesse no objeto do mandamus.
Ocorre que o impetrante está devidamente habilitado na lista de leiloeiros da Junta Comercial do Paraná como leiloeiro público, portanto, podendo figurar no polo ativo da presente ação.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
A preliminar de interesse de agir se confunde com o mérito e será analisada com este.
Sendo assim, não havendo outras preliminares, passo a analisar o mérito do writ.
Da segurança pleiteada Pretende o impetrante a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade do Edital 01/2020 em razão da realização do leilão por empresa leiloeira e não leiloeiro público.
A segurança pleiteada merece ser concedida.
Conforme verifica-se do art. 53 da Lei 8.666/93 o leilão pode ser efetuado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela administração, vejamos: Art. 53.
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Com efeito, os leilões públicos devem ser realizados por leiloeiros ou servidores públicos.
A profissão é regulamentada pela Lei 21.981/1932 que estabelece requisitos para seu exercício.
Ademais a Lei Estadual 19.140/2017 em seu art. 16 “Proíbe a nomeação e contratação por qualquer meio, mesmo na hipótese prevista no art. 53 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, empresas de assessoria e organização de leilões, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro. ” No caso em apreço, constata-se que o Município de Laranjeiras do Sul celebrou no ano de 2017 contrato sob n. 88/2017 com a empresa MaisAtivo Intermediação de Ativos LTDA – SUPERBID, para realização de assessoria em vendas de ativos considerados inservíveis.
Foi lançado nos autos o Edital de Leilão 01/2020 objetivando a venda dos referidos bens inservíveis, com a designação do servidor municipal Jackson Franzoni como leiloeiro, com o assessoramento da empresa SUPERBID.
Ocorre que a empresa SUPERBID não é mera assessora.
No item 7.4 do Edital constou como pagamento dos serviços o valor de 10% sobre o preço da arrematação conforme consta: 7.1.
Os arrematantes deverão pagar à empresa MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda. (que utiliza o nome de fantasia SUPERBID) o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o preço da arrematação (valor do lance ofertado).
Essa cobrança além de caracterizar comissão de leilão, ainda resulta em grande oneração aos particulares.
No caso o pagamento de 10% acaba por ser incompatível com a finalidade que se busca na modalidade leilão, pois prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93.
Demais disso, os serviços prestados pela empresa vão além da mera assessoria, conforme dito alhures.
Consta no edital que a empresa disponibiliza ferramenta digital para realização da hasta pública, implicando em funções próprias dos leiloeiros oficiais.
Sendo assim, é visível no edital que as atividades de leiloeiro são efetivamente efetuadas pela empresa e não pelo leiloeiro designado.
Portanto, forçoso concluir que houve violação ao princípio da legalidade, visto que a municipalidade está realizando leilão em desacordo do que prescreve a legislação de regência.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEILÃO DE BENS PÚBLICOS.
DISPOSIÇÃO DO ART. 53 DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993 COMPLEMENTADA PELA LEI ESTADUAL N. 19.140/2017.
ATO PRIVATIVO DE LEILOEIRO OFICIAL.
VEDAÇÃO ÀCONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADO.
ATO MUNICIPAL QUE CONTRATA EMPRESA PARA PRESTAR ASSESSORIA A SERVIDOR QUE ATUA COMO LEILOEIRO.
VIOLAÇÃODE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ADEQUADA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002218-58.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.04.2020) (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a ilegalidade do Leilão Público 01/2020 do Município de Laranjeiras do Sul, e por consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, reembolsando a impetrante as antecipadas.
Deixo de condenar a autoridade impetrada no pagamento de honorários advocatícios, por não ser cabível tal condenação no mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o reexame necessário desta sentença (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
04/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
15/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
03/09/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHN
-
06/07/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RIBAS ROSA FRAHN
-
26/06/2020 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2020 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 16:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2020 15:59
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:59
Juntada de PARECER
-
06/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/06/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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