STJ - 0051246-19.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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15/10/2021 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 923699/2021
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15/10/2021 09:05
Protocolizada Petição 923699/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/10/2021
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13/10/2021 05:32
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 13/10/2021 Petição Nº 660280/2021 - AgInt
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11/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/10/2021 23:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0660280 - AgInt no REsp 1937582 - Publicação prevista para 13/10/2021
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20/09/2021 23:59
Conhecido o recurso de EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00660280/2021 - AgInt no REsp 1937582/PR
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08/09/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000721-2021-AJC-2T)
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03/09/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000705-2021-AJC-2T)
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02/09/2021 06:42
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/09/2021
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01/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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01/09/2021 17:11
Incluído em pauta para 14/09/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 660280/2021 - AgInt no REsp 1937582/PR
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12/08/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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09/08/2021 15:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 706418/2021
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09/08/2021 15:33
Protocolizada Petição 706418/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/08/2021
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03/08/2021 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 685533/2021
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03/08/2021 22:13
Protocolizada Petição 685533/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/08/2021
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02/08/2021 06:05
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/08/2021 Petição Nº 660280/2021 -
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30/07/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 660280/2021. Publicação prevista para 02/08/2021)
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19/07/2021 09:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 660280/2021
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19/07/2021 08:56
Protocolizada Petição 660280/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/07/2021
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06/07/2021 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 639660/2021
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06/07/2021 14:30
Protocolizada Petição 639660/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/07/2021
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29/06/2021 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/06/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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26/06/2021 06:10
Não conhecido o recurso de EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI
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19/05/2021 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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19/05/2021 12:00
Distribuído por dependência ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 1743230 (2020/0203896-5)
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10/05/2021 07:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051246-19.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0051246-19.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Requerente(s): OLINDA SILIPRANDI EDI SILIPRANDI Requerido(s): Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel da Comarca de Cascavel EDI SILIPRANDI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram violação ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, concluiu “que a oposição de embargos de declaração suspenderia os efeitos da decisão embargada, imediatamente, e impediria, logo o cumprimento do acórdão” (mov. 1.1).
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “(...) Nas execuções fiscais citadas, verifica-se que os termos de penhora foram efetivados após a data do julgamento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração interromperam o prazo para cumprimento da decisão, que iniciaram a partir da intimação do acórdão dos embargos de declaração.
O Município de Cascavel afirma que foi intimado da decisão dos embargos de declaração, em 22 de fevereiro de 2020, e o prazo de 30 dias úteis encerar-se-ia, em 7 de abril de 2020.
Assim, considerando a data em que o MM Juiz tomou a termo a penhora no rosto dos autos das Execuções Fiscais citadas e a data a intimação dos reclamantes nos embargos de declaração, o prazo de 30 dias úteis estabelecidos no agravo de instrumento nº 0028421-18.2019.8.16.0000, em tese, excedeu em todas as execuções.
Com isso, procede o pedido do reclamante para evitar que o Município de Cascavel levante a quantia prevista nesses autos, relativo ao valor constante daquele alvará judicial.
Reitere-se que não se está a obstar a penhora nos autos de execução fiscal, nem suspender a execução, que é um direito do credor, mas de levantar através de alvará o correspondente valor exequendo da quantia que consta do Ofício Requisitório Judicial nº 00901928/2017.” (mov. 53.1).
Em que pese a conclusão do Colegiado, verifica-se que a tese recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
REUNIÃO DE FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando-se a prestação de caução para levantamento dos valores depositados.
Precedentes.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Inviável a reunião de feitos se um deles já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1532241/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”. (Grifo nosso).
Nessas condições, diante da plausibilidade da tese dos Recorrentes, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por EDI SILIPRANDI E OUTRO.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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