STJ - 0017466-71.2005.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 115380/2025
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14/02/2025 17:12
Protocolizada Petição 115380/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/02/2025
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13/02/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2025 Petição Nº 1084503/2023 - AgInt no AgInt nos EDcl no
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12/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1084503 - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1923758 - Publicação prevista para 13/02/2025
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11/02/2025 20:10
Revogada decisão anterior datada de 19/10/2023
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29/11/2023 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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29/11/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, para KAKUNEN KYOSEN apresentar resposta à petição n. 1084503/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 3672.
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29/11/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, para COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD apresentar resposta à petição n. 1084503/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls
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22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1141652/2023
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22/11/2023 17:01
Protocolizada Petição 1141652/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/11/2023
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1111969/2023
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10/11/2023 17:19
Protocolizada Petição 1111969/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/11/2023
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07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1099110/2023
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07/11/2023 15:42
Protocolizada Petição 1099110/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/11/2023
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06/11/2023 05:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 06/11/2023 Petição Nº 1084503/2023 -
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03/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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31/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1084503/2023. Publicação prevista para 06/11/2023)
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31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 1084503/2023
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31/10/2023 17:21
Protocolizada Petição 1084503/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/10/2023
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23/10/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2023 Petição Nº 561516/2023 - AgInt nos EDcl no
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20/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0561516 - AgInt nos EDcl no AREsp 1923758 - Publicação prevista para 23/10/2023
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19/10/2023 19:20
Conheço do agravo de IASIN SINALIZAÇÃO LTDA e IVANO ABDO para dar provimento ao Recurso Especial - Petição Nº 2023/00561516 - AgInt nos EDcl AREsp 1923758
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03/08/2023 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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03/08/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 14/06/2023 e término em 02/08/2023, para COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD apresentar resposta à petição n. 561516/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls.
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21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 608316/2023
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21/06/2023 16:37
Protocolizada Petição 608316/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/06/2023
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16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 581526/2023
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16/06/2023 13:41
Protocolizada Petição 581526/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/06/2023
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15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição nº 576343/2023
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15/06/2023 10:56
Protocolizada Petição 576343/2023 (PET - PETIÇÃO) em 15/06/2023
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13/06/2023 05:15
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/06/2023 Petição Nº 561516/2023 -
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12/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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12/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 561516/2023. Publicação prevista para 13/06/2023)
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12/06/2023 13:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 561516/2023
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12/06/2023 13:18
Protocolizada Petição 561516/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 12/06/2023
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19/05/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2023 Petição Nº 331570/2023 - EDcl
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18/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0331570 - EDcl no AREsp 1923758 - Publicação prevista para 19/05/2023
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17/05/2023 20:30
Embargos de Declaração de IASIN SINALIZAÇÃO LTDA, IVANO ABDO e IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Não-acolhidos - Petição Nº 2023/00331570 - EDcl no AREsp 1923758
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17/05/2023 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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27/04/2023 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 382432/2023
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27/04/2023 18:45
Protocolizada Petição 382432/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/04/2023
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25/04/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/04/2023 e término em 24/04/2023 o prazo para COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD apresentar resposta à petição n. 331570/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3579.
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17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 344839/2023
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17/04/2023 09:59
Protocolizada Petição 344839/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/04/2023
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14/04/2023 05:26
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 14/04/2023 Petição Nº 331570/2023 -
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13/04/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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13/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 331570/2023. Publicação prevista para 14/04/2023)
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12/04/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 331570/2023
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12/04/2023 18:06
Protocolizada Petição 331570/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/04/2023
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03/04/2023 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2023
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03/04/2023 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/04/2023
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31/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2023
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31/03/2023 17:02
Conhecido o recurso de KAKUNEN KYOSEN e não-provido
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31/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2023
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31/03/2023 17:02
Conhecido o recurso de IASIN SINALIZAÇÃO LTDA e IVANO ABDO e não-provido
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26/08/2021 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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26/08/2021 10:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 767283/2021
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26/08/2021 10:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/08/2021 10:11
Protocolizada Petição 767283/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/08/2021
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17/08/2021 08:23
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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17/08/2021 08:23
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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17/08/2021 08:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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06/08/2021 15:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/08/2021 15:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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14/07/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/07/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 17:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017466-71.2005.8.16.0014/3 Recurso: 0017466-71.2005.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Requerente(s): Ivano Abdo (Autor) IASIN SINALIZAÇÃO LTDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação: a) do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo colegiado; b) do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à “responsabilidade do Ministério Público em comprovar que neste caso específico houve ilicitude, ônus que não se desincumbiu” (mov. 1.1); c) dos artigos 447 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, “diante da ausência dos motivos pelos quais desconsiderou a oitiva das testemunhas dos Recorrentes, as quais presenciaram a realização dos serviços” (mov. 1.1); d) dos artigos 21 da Lei nº 8.429/92,186, 927 e 944 do Código Civil, por ter deixado o acórdão de discorrer quanto à efetiva comprovação de dano ao erário.
Ainda, apontaram divergência jurisprudencial.
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Insta destacar a afirmação de que os valores cobrados por Ivano eram muito superiores aos praticados pela COMURB, caracterizando, assim, o superfaturamento da licitação. (...) Ivano Abdo, a seu turno, é o efetivo beneficiário do ato de improbidade administrativa em tela, sendo favorecido nas diversas contratações ocorridas após a prática de fraude nos processos licitatórios.
Ainda, confessou que era ele quem fixava o preço do certame e levava à Mary Mieko, responsável pela elaboração dos processos de licitação.
Ao praticar tal ato, Ivano impossibilitou ao poder público a obtenção da melhor proposta, haja vista que as licitações foram todas direcionadas para que ele se sagrasse o vencedor.
Apesar de alegar que o seu depoimento colhido em inquérito civil é por demais genérico, e não faz alusão específica ao Convite nº 009/99-COMURB, é impossível acolher tal argumento, visto que o próprio afirmou que “as formalidades paulatinamente foram sendo dispensadas e a Comurb, em verdade, antes mesmo do procedimento licitatório, já determinava ao declarante a realização dos serviços ou o fornecimento de materiais; que então o declarante realizava os serviços e depois eram apresentados os documentos concernentes ao procedimento licitatório; (...) que então o declarante levava até a Comurb a documentação correspondente as suas empresas, bem como a documentação das demais empresas participantes; que nesta fase o declarante pedia a estas empresas participantes que formalizassem propostas em valores que ele próprio (declarante) indicava”.
A IASIN Sinalização Ltda. foi a empresa declarada vencedora no Convite nº 009/99, sendo a beneficiária direta da licitação fraudada e, por conseguinte, torna inegável o liame jurídico entre ela e o ato ímprobo em questão. (...) Quanto ao dano ao erário, em análise ao arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se a inexistência de provas do serviço prestado.
As testemunhas Isaías de Oliveira, Benjamin Ferreira e Amarildo Fernandes (mov. 237.1, 282.1 e 282.7), funcionários da IASIN, afirmaram ter ocorrido efetiva prestação do serviço, alegando que viajaram de Curitiba à Londrina, e permaneceram na cidade por aproximadamente 1 ano para a execução dos serviços de remoção de pintura, instalação de placas de trânsito e pintura asfáltica.
Seria plausível afirmar que, na condição de subordinados a Ivano Abdo, eles teriam sido conduzidos a fazerem tais afirmações.
Em outros depoimentos, testemunhas e informantes asseveraram que, como cidadãos londrinenses, viam muitas obras nas ruas da cidade à época dos fatos, não podendo, todavia, afirmar que especificamente o objeto do contrato em questão foi devidamente executado.
Ademais, Miguel Petriv, então Gerente de Trânsito da COMURB, responsável pela fiscalização dos serviços de obras de trânsito, afirmou em juízo (mov. 282.12) que não existe aparelho capaz de retirar tinta asfáltica, pois, efetivamente, se passa tinta preta em cima da pintura antiga, ou o asfalto é recapeado.
Momentos depois, ele respondeu que existia uma máquina grande, que parecia uma locomotiva e fazia muito pó, pois lixava o asfalto para remover a pintura.
Por tal motivo, ele teria determinado a suspensão do serviço, pois “tinha uma lixadeira lá que estava matando todo mundo de poeira” (4’36’’).
Ainda, cumpre consignar que a testemunha informou a não prestação dos serviços em diversos logradouros que constavam no objeto do contrato, afirmando que ele e a sua equipe de funcionários da COMURB foram os responsáveis pela pintura de diversos locais. (...) Quanto ao dano ao erário, em análise ao arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se a inexistência de provas do serviço prestado” (mov. 170.1, apelação cível) Logo, a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, uma vez que restaram claros os motivos pelos quais negou-se provimento ao recurso, sendo que “a decisão admoestada se valeu de diversos elementos probatórios para infirmar sua conclusão, não se limitando apenas à análise das provas aventadas pelos embargantes, não tendo que se falar em omissão ou contradição.
De forma clara e elucidativa, foram tecidos os fundamentos do decisum, que culminou na conclusão aqui vergastada.
A C. 5ª Câmara Cível entendeu, por unanimidade de votos, que Ivano Abdo e IASIN Sinalização Ltda. incidiram no ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 10, inciso VIII, Lei nº 8.429/92, gerando lesão ao erário após frustrarem o processo licitatório da Carta-Convite nº 09/99” (mov. 26.1, ED 1).
Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Com relação ao mérito – artigos 373, inciso I, 447 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 21 da Lei nº 8.429/92,186, 927 e 944 do Código Civil –, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora quanto à caracterização do ato praticado pelos Recorrentes como improbidade administrativa, bem como à comprovação do dano ao erário, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, em especial da prova testemunhal, medida vedada em sede de recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Sobre o tema, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
FRUSTAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS FATOS E PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE CONHECER DOS AGRAVOS E NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS, COM A DEVIDA VÊNIA DO RELATOR” (AgInt no AREsp 1365238/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 26/10/2020) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (fl. 3.663, e-STJ).
Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...].” (AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também impede a análise de eventual dissídio de jurisprudência, uma vez que “o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. e outro.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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