TJPR - 0032548-74.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
16/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
16/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
24/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
21/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
26/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
29/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
15/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
24/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:57
Recebidos os autos
-
06/09/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
24/08/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:47
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032548-74.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0032548-74.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): Queila Ortiz Barros BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 591 do Código Civil e à MP nº 2.170-01, sustentando a possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada; b) dos artigos 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595/64 e 1º da Resolução nº 3.518/2007, bem como dissídio jurisprudencial, em face da legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de boleto (TEC), uma vez que expressamente previstas no contrato, não havendo bis in idem na cobrança da referida tarifa cumulada à dos juros remuneratórios; c) dos artigos 877 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a impossibilidade de condenação à repetição em dobro dos valores impugnados pela parte adversa.
Sobre a capitalização de juros, indicou o Colegiado, em sede de juízo de retratação: “Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: (...) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros não se confunde com capitalização: “Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf.
Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel.
Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações”. (...) Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. (...) A pactuação da capitalização, foi expressa no contrato, pois decorrente da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente, conforme firmado no REsp n.º 973.827-RS, já citado acima e cujo item específico sobre o tema é destacado abaixo: (...) Assim, possível a cobrança de juros capitalizados no contrato em questão e, por todas essas razões, não se justifica o pedido do apelante de substituição do método de amortização utilizado no contrato.” (fls. 03/09 do acórdão de apelação cível - mov. 18.1) Desta forma, verifica-se que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.827/RS, com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Sobre a cobrança das tarifas TAC e TEC, indicou o acórdão proferido em sede de juízo de retratação: “Deste modo, constatar que a tarifa de abertura de crédito passou a ter sua cobrança vedada a partir de 30 de abril de 2008, por força da restrição prevista no parágrafo único do artigo 3° da Resolução 3.518/07 e da Circular n° 3.371/07 – BACEN, verifica, que o contrato em questão foi celebrado em 21/11/2006, portanto, antes a vigência da resolução, o que torna legal a cobrança da tarifa de abertura de crédito em conformidade com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1251331/RS e REsp n° 1255573/RS) No presente feito, os valores das tarifas administrativa foi expressamente previsto no contrato e a parte consumidora consentiu com tal cobrança.
Logo, reformo o acórdão em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), eis que válidas.” (fls. 12 do acórdão de apelação cível - mov. 18.1) Assim sendo, exsurge que a Câmara julgadora igualmente retratou-se do entendimento firmado quanto à validade da cobrança das tarifas TAC e TEC, adequando-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS – Tema 618/STJ (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/10/2013), no sentido de reconhecimento da legalidade da cobrança das tarifas TAC e TEC desde que previstas em contrato firmado antes de 30/04/2008.
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente em ambos os tópicos recursais, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, em face do juízo positivo de retratação realizado nos tópicos acima referidos, concluiu a Câmara Julgadora que: “Sem qualquer ilegalidade no ajustado contrato, igualmente não existe indébito a ser repetido”.
Via de consequência, os demais argumentos expendidos no recurso, concernente à afronta aos artigos 877 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, igualmente restam prejudicados pela perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro exclusivamente no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
30/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 17:46
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2021 12:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2020 16:06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/09/2020 15:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/09/2020 13:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA ORTIZ BARROS
-
03/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2020 09:10
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
23/06/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2020 16:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/06/2020 19:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/04/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/11/2019 18:01
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/11/2019 17:58
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/11/2019 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
26/11/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
26/11/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001924-76.2013.8.16.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilson Butture Marcondes ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2013 15:15
Processo nº 0052508-69.2014.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Exclusiva Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Regina Mie Yamachita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 12:10
Processo nº 0005263-05.2018.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cezar Fogliatto
Advogado: Francisco Fernando Sanabria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2018 12:40
Processo nº 0006047-19.2009.8.16.0045
Espolio de Adao Ferreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Sergio Henrique Miranda de Sousa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:47
Processo nº 0005007-59.2018.8.16.0021
Raylan Filipack
Rodrigo Leoncio
Advogado: Marcos Antonio Garcia de Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:19