TJPR - 0018067-02.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/07/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:38
Processo Reativado
-
13/01/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/12/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2022 15:37
Homologada a Transação
-
19/08/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018067-02.2018.8.16.0021 Processo: 0018067-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JOSE DE JESUS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por JOSE DE JESUS em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., em que foi proferida decisão saneadora no ev. 66.
Na decisão de evento 74 foi deferida a produção de prova pericial, apresentando o perito nomeado a proposta de honorários no evento 84, no valor de R$ 2.945,72 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte ré, no evento 88, não concordou com a proposta de honorários argumentando que se apresenta elevada e em descompasso com demandas da mesma natureza, requerendo que os honorários sejam homologados no montante máximo de R$ 1.850,00.
A parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, também não concordou com o valor proposto pelo perito, pugnou pela redução deste e, em caso de não aceitação requereu desde então a nomeação de outro perito (evento 90).
Intimado a se manifestar, o perito, no evento 94, manteve seu honorários no valor de R$ 2.945,72 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). É o breve relato.
Decido. É certo que a legislação não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais.
Nessa perspectiva, cabe ao magistrado, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, ajustar a referida verba segundo o seu prudente arbítrio, de forma razoável, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem,
por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide.
Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deve ser justa e razoável, de modo que, na falta de parâmetros objetivos, deve-se levar em consideração a extensão do trabalho técnico apresentado, a realidade econômica das partes, a qualificação do profissional, a complexidade e o tempo necessário para a realização da perícia, bem como as despesas para o seu desempenho e a remuneração média atribuída em processos similares.
Neste sentido: “Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo.” (TJ-MG - AI: 10024001006378006 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2014) Na hipótese dos autos, o trabalho pericial a ser realizado objetiva a revisão do contrato firmado entre as partes, referente à aquisição de imóvel, a fim de constatar se houve cobrança de encargos abusivos e não contratados.
Para realização da perícia, o perito nomeado fixou seus honorários no valor final de R$ 2.945,72 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), levando em consideração a quantidade de quesitos apresentados no processo a serem analisados quando da elaboração do laudo, a complexidade dos serviços a executar, a o período de análise e prazo fixado, bem como a Portaria 42/2019 do Conselho Federal de Economia, que dispõe sobre o valor da hora técnica da classe profissional, qual seja, R$ 398,07 (trezentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor proposto pela realização da perícia se mostra elevado.
O objeto da perícia envolve matéria de média complexidade, vez que se limita à análise de um contrato firmado entre as partes e de planilha contendo as informações relativas ao pagamento, o que não demanda extenso trabalho técnico e tempo considerável para elaboração do laudo.
Outrossim, o trabalho a ser desempenhado pelo profissional não depende de deslocamento, pois o processo é eletrônico e os documentos a serem analisados constam no processo.
Não bastasse isso, em casos semelhantes o valor da perícia foi fixado em montante inferior.
Neste sentido, convém citar precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que os honorários foram reduzidos em processos da mesma natureza, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR ARBITRADO SE REVELA DISSONANTE DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR, AI n. 1656376-1, 7ª C.
Cível, Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Julgado em 24.04.2018) – honorários fixados em R$ 1.500,00.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - ANÁLISE DE UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA, VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI n. 1542331-1, 6ª C.
Cível, Rel.: Renato Lopes de Paiva, Julgado em 16.08.2016) - honorários fixados em R$ 1.500,00.
Assim, levando-se em consideração a natureza da perícia a ser realizada, a previsão do tempo a ser despendido para a realização do trabalho e utilizando de parâmetros de razoabilidade, moderação e de valores arbitrados em casos semelhantes, reduzo o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
O valor se mostra razoável e proporcional às especificidades do caso concreto.
Importante mencionar que a redução dos honorários arbitrados não representa desvalorização do serviço desenvolvimento, mas somente um balizamento dos parâmetros acima mencionados.
Por outro lado, observo que a parte que deveria custear os honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em se tratando de prova pericial a ser custeada por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC.
Assim, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente, os honorários serão custeados pelo Estado após o encerramento das atividades periciais, de acordo com o valor previsto na tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ para a especialidade.
Com base na tabela acima referida, o valor dos honorários periciais com especialidade em ciências econômicas/contábeis para revisão do contrato firmado entre as partes corresponde a R$ 370,00.
No entanto, considerando a complexidade da matéria, bem como o tempo e lugar exigidos para prestação do serviço, o grau de zelo e especialização do profissional e as peculiaridades regionais, o valor previsto pode ser majorado em 5 vezes, de acordo com o previsto no artigo 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Na hipótese dos autos, cabível o aumento do valor máximo em 5 vezes, com base no disposto no art. 2º, incisos I, II, III e IV e § 4º da Resolução.
Explico.
Em relação à complexidade da matéria e tempo e lugar exigido para a prestação do serviço, o trabalho pericial inclui análise dos documentos juntados aos autos, elaboração de cálculos financeiros e resposta aos quesitos formulados pelas partes e esclarecimentos, sendo que no presente caso foram apresentados 20 quesitos a serem respondidos pela expert.
Ademais, a perícia a ser realizada é de média complexidade.
No que se refere ao grau de zelo e especialização do perito, verifico que o expert nomeado é bacharel em ciências econômicas, formado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), com Especialização em Tecnologia de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal e em Engenharia Econômica e Análise de Projetos, sendo indiscutível seu conhecimento na realização de perícias judiciais.
Ademais, em todas as oportunidades em que foi intimado para se manifestar no processo, o perito atuou com celeridade e responsabilidade, atendendo às expectativas do juízo.
Quanto às peculiaridades regionais, essas não interferem sobremaneira na perícia a ser realizada no processo.
Por fim, é importante destacar que o valor da hora técnica estabelecido pelo COFECON - Conselho Federal de Economia corresponde ao montante de R$ 398,07, sendo, portanto, superior ao valor da tabela que o CNJ estipula para pagamento da perícia dessa modalidade (R$ 370,00).
Não é crível que um perito gaste apenas 1h para realização de prova pericial contábil que depende de levantamento de dados, análise de planilhas, realização de cálculos e confecção do laudo com as conclusões obtidas e resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
Portanto, não se mostra coerente que os honorários sejam pagos em quantia menor que o valor previsto pelo COFECON para uma hora técnica.
Sendo assim, levando-se em consideração que a parte responsável pelo custeio da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto na Resolução n. 232/2016, especialmente art. 2º, incisos I, II, III e IV e § 4º, entendo que o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado deve ser aumentado em 5 vezes o valor máximo estabelecido para a especialidade, com ajuste anual pela variação do IPCA-E.
O valor que exceder a quantia a ser paga pelo Estado deverá ser cobrada pelo perito na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, ou seja, os honorários serão pagos pela parte, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Por outro lado, caso a parte contrária venha a ser sucumbente no processo, como não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão arcados integralmente por ela, no valor fixado por este juízo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Feitos tais esclarecimentos, determino novamente a intimação do perito para que esclareça se aceita o encargo nos moldes acima descritos.
Caso positivo, deverá proceder ao início aos trabalhos.
Caso negativo, volte concluso para substituição do expert.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2019 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2019 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2018 09:35
Recebidos os autos
-
21/11/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/11/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/08/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/08/2018 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2018 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 09:48
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:48
Distribuído por sorteio
-
28/05/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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