TJPR - 0009605-64.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
19/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:38
Homologada a Transação
-
14/03/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009605-64.2020.8.16.0028 Processo: 0009605-64.2020.8.16.0028 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$78.183,54 Embargante(s): MARIA ELIZABETE MOURA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *31.***.*50-39) Rua Buenos Aires, 140 - Monza - COLOMBO/PR Embargado(s): Aline D'Agostin (RG: 78786159 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*20-05) Rodovia da Uva, 98 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-520 I- Recebo a emenda à inicial de mov. 25.1.
II - Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido liminar, ajuizado por Maria Elizabete Moura de Souza em face de Aline D`Agostin, em que alega, em síntese, que nos autos de execução n° 0856-05.2013.8.16.0028 foi promovida a penhora do imóvel sob a matrícula n° 45.132 do CRI de Colombo.
Todavia, alega ser legítima proprietária do bem constrito desde 08/09/1998, conforme escritura pública de compra e venda do imóvel acostada aos autos, razão pela qual pugna, em sede liminar, pela suspensão da execução, assim como a manutenção na posse do imóvel objeto da restrição.
Depreende-se dos autos, que o pedido liminar pretendido pela embargante merece prosperar.
Nos termos do art. 678 do CPC[1], para a concessão da liminar, faz-se necessária a demonstração da posse do bem pelo embargante sujeito as indevidas medidas constritivas.
Destarte, compulsando-se dos autos, entendo que a embargante comprovou, em sede de cognição sumária, que adquiriu do executado o imóvel, objeto da constrição nos autos principais (mov. 55 – execução), de matrícula n° 45.132 do RI de Colombo na data de 05/09/1998, antes, portanto, do ajuizamento da ação executiva que se deu em 31/01/2013, haja vista a escritura pública de compra e venda acostada ao mov. 1.6.
Assente-se, ainda, que a embargante juntou ao seu pedido certidão negativa de tributos municipais (mov. 1.9) e cópia do Registro de Imóveis (mov. 1.8), ambos solicitados à época da aquisição, bem como comprovantes de que reside no imóvel constrito, demonstrando, nesse juízo sumário, a probabilidade do seu direito. Assim, considerando os elementos sumários de provas produzidos nestes autos e visando evitar prejuízo às partes, bem como a eventual praceamento e arrematação do bem em questão, entendo necessário suspender qualquer ato de constrição em relação ao bem objeto da lide, até julgamento final do presente embargos. Consigne-se desnecessária a suspensão do processo de execução, porquanto o presente embargos limita-se tão somente a discussão do imóvel da matrícula n° 45.132, do RI de Colombo.
Outrossim, concedo o pedido liminar de manutenção da posse do imóvel de matrícula n° 45.132, do RI de Colombo, em favor da embargante, ficando o bem vinculado a esse feito como prestação de caução.
Ante o exposto, com amparo no art. 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pretendida, ao fim de suspender qualquer ato constritivo em relação ao bem objeto da lide, assim como manter o imóvel na posse da embargante até ulterior julgamento dos presentes embargos.
III - Certifique-se nos autos principais a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos.
IV - Expeça-se o competente mandado.
V - Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
VI - Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
VII - Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
VIII - Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
IX - Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
X - Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSE DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. -
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0000856-05.2013.8.16.0028
-
17/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:22
Distribuído por dependência
-
16/12/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:16
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
10/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002669-32.2008.8.16.0064
Shark S/A Tratores e Pecas
Sergio Manoel de Medeiros Gomes
Advogado: Beatriz Helena dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2015 14:35
Processo nº 0001924-76.2013.8.16.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilson Butture Marcondes ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2013 15:15
Processo nº 0052508-69.2014.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Exclusiva Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Regina Mie Yamachita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 12:10
Processo nº 0005263-05.2018.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Cezar Fogliatto
Advogado: Francisco Fernando Sanabria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2018 12:40
Processo nº 0006047-19.2009.8.16.0045
Espolio de Adao Ferreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Sergio Henrique Miranda de Sousa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:47