TJPR - 0021991-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 14:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2024 14:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
20/05/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
16/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
16/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
03/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/01/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/09/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
05/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
26/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 23:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
05/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/06/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
02/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
14/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
13/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2023 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
25/01/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 11:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/05/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
23/03/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
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05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
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29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:02
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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18/01/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
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17/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 06:52
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
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17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
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15/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/11/2021 18:14
Expedição de Mandado
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04/11/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 18:14
Expedição de Mandado
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03/11/2021 15:17
Recebidos os autos
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03/11/2021 15:17
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 1 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0021991- 37.2021.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, EMERSON PEREIRA e MARCIO SCHIMIDT.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, brasileiro, casado, prestador de serviços gerais, natural de Londrina (PR), nascido a 28 de junho de 2001, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Sirlei Souza do Carmo Azevedo e de Nelson de Azevedo, residente na rua Sebastião Dutra de Siqueira, nº 286, bairro Perobal, nesta cidade e comarca; 2) EMERSON PEREIRA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Londrina (PR), nascido a 27 de fevereiro de 1992, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Célia Regina Pereira Silva, residente na rua Rosa Branca, nº 674, bairro Vila Ricardo, nesta cidade e comarca; a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 2 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 3) MARCIO SCHIMIDT, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Cornélio Procópio (PR), nascido a 30 de agosto de 1970, com 50 (cinquenta) anos de idade na data do fato, filho de Levina Moreira Schimidt e de Oscalino Schimidt, residente na rua Silvano Landioso, nº 232, bairro Lago 01, na cidade de Ibiporã (PR), atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL); todos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, conjuntamente com o artigo 14, inciso II (fato 01), em concurso material (artigo 69) com aquele tipificado no artigo 311, caput (fato 02), todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01 – Art. 155, § 4º, IV, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal – Furto Qualificado Tentado: No dia 30 de abril de 2021, por volta de 10h00, os denunciados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, EMERSON PEREIRA e MARCIO SCHIMIDT, previamente conluiados, mediante divisão de tarefas, em um veículo Ford/F-350, de placas originais AAJ- 3G64 e ostentando as placas falsas KGT-0173, foram à propriedade localizada na Rua Arroio Grande, nº 01, Zona Rural da cidade de Tamarana/PR, nesta Comarca de Londrina, e, dolosamente, tentaram subtrair, para si, diversos equipamentos agrícolas, avaliados em R$ 3.500 ,00 ( três mil e quinhentos reais), de propriedade de Abel de Souza.
Ocorre que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois eles foram surpreendidos pela vítima Abel de Souza quando deixavam o imóvel em posse dos bens.
Em razão disso, a vítima chamou a polícia, que os prendeu em flagrante a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 3 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 e os conduziu à delegacia, onde os bens foram restituídos ao proprietário.
Fato 02 – Art. 311, caput, do Código Penal – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, constatou-se que os denunciados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, EMERSON PEREIRA e MARCIO SCHIMIDT, previamente conluiados, um aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, adulteraram os sinais identificadores do veículo automotor Ford/F-350, de placas originais AAJ3G64, vez que inseriram nele as placas KGT-0173 para praticar o furto narrado no Fato 01.
Após serem surpreendidos pela vítima na propriedade e antes da chegada da polícia, os denunciados substituíram novamente as placas KGT-0173 pelas originais, todavia, antes que o fizessem, foram fotografados defronte o veículo ostentando as placas falsas, apreendidas posteriormente pela polícia.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 50.1, em 13 de maio 2021, determinando-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Os réus foram regularmente citados (movimentações 86.1, 96.1 e 73.2, respectivamente) e apresentaram resposta à acusação (movimentações 100.1 e 102.1, respectivamente).
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (movimentação 104.1).
Nesta, foram ouvidas as testemunhas arroladas (movimentação 180.8) e os réus, interrogados (movimentações 180.7 e 213.1). a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 4 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 O Ministério Público, por seu ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 217.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da inicial.
A douta Defesa do acusado MÁRCIO SCHIMIDT, em alegações finais oferecidas na movimentação 226.1, em síntese, pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, relativamente ao delito de furto, e, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sua absolvição, em razão da insuficiência probatória; ao fim, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
A insigne Defesa dos réus ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO e EMERSON PEREIRA, na mesma fase processual, apresentou memoriais na movimentação 229.1, pugnando, em suma, pela absolvição de ambos, ante a ausência de provas suficientes à condenação, pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, o boletim de ocorrência nº 2021/444074 de movimentação 1.2, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto de avaliação de movimentação 1.9, o auto de entrega de movimentação 1.12, as a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 5 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 imagens de movimentação 1.26 a 1.29, bem como os depoimentos coligidos ao feito.
Quanto à autoria: O réu ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, interrogado em movimentação 180.7 (mídia digital em movimentação 180.1), negou a prática dos delitos de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descritos na denúncia, declarando que, no dia anterior aos fatos, seu primo EMERSON, o qual trabalha com fretes, convidou-o para prestar auxílio em um serviço de tal natureza, para o qual receberia, como remuneração, oitenta reais.
Aceitando, deslocou-se à casa do réu EMERSON e lá pousou, sendo que, na manhã seguinte, compareceu o acusado MARCIO à residência, pessoa que não conhecia até então e que lhes acompanharia até o local do serviço, indicando o caminho, para tanto.
Em seguida, a bordo de uma caminhonete pertencente a um tio que o interrogado e o réu EMERSON têm em comum, partiram com destino ao local do trabalho, quando, durante o trajeto, o acusado MARCIO solicitou que parassem o veículo para urinar, assim o fazendo, enquanto os primos, por sua vez, permaneceram no interior do veículo.
Detalhou acreditar que, neste momento, o réu MARCIO adulterou a placa do veículo sem sua percepção, destacando, ainda, não notar se o corréu trazia consigo ou não uma chapa a mais para sobrepor à original.
Após o acusado MARCIO embarcar novamente no veículo, partiram ao destino, e, chegando ao local, um sítio, foram instruídos por aquele a carregar a caminhonete com objetos de ferro-velho, os quais aduziu ter comprado.
Enquanto acomodavam os objetos no automóvel, compareceu o filho do proprietário, acionando este seu pai, que, por sua vez, acionou a Polícia, sendo preparado pelas vítimas, ainda, um café, o qual consumiram juntos. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 6 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 O réu MARCIO SCHIMIDT, interrogado em movimentação 180.7 (mídia digital em movimentação 180.2), confessou parcialmente a prática dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descritos na denúncia, declarando que, com a intenção de subtrair algumas peças de ferro-velho de propriedade da vítima Abel de Souza, contratou EMERSON, dono de uma camioneta Ford, como “fretista”, tendo o corréu, ainda, chamado ALAN para auxiliá-los no trabalho.
Detalhou que já conhecia os corréus EMERSON e ALAN, e que mentiu a eles, afirmando que as peças a serem retiradas foram por ele compradas junto a Abel de Souza.
Na data dos fatos, no período da manhã, compareceram à propriedade de Abel de Souza, onde carregaram o veículo com as peças de ferro- velho, que valiam de 1.500 (mil e quinhentos) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o filho da vítima, repentinamente, chegou ao local, indagando os acusados sobre o que faziam, sendo respondido, pelo interrogado, que comprara os objetos junto à vítima, fato que foi desmentido após o comparecimento do próprio Abel ao local.
A vítima conversou com o interrogado e falou palavras que “o tocaram”, acionando a Polícia e, ainda, preparando um café para os acusados, para que consumissem enquanto aguardavam.
Aduziu,
por outro lado, não ter conhecimento algum sobre a adulteração da placa da camioneta Ford, não procedendo a tal e ignorando quem tenha feito, uma vez que o veículo não lhe pertence e desconhecia, no momento do furto, que o bem ostentava falsa chapa.
O réu EMERSON PEREIRA, interrogado em movimentação 213.1 (mídia digital em movimentação 213.2), negou a prática dos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descritos na denúncia, declarando que, à época dos fatos, trabalhava com fretes, chegando, inclusive, a realizar um trabalho para o réu MARCIO antes do evento narrado na a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 7 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 exordial, na cidade de Ibiporã, motivo pelo qual não desconfiava se tratar de pessoa envolvida com a perpetração de delitos.
No dia anterior aos fatos, ajustou serviço de frete com o acusado MARCIO, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) somado à quantia despendida para combustível, consistindo, o trabalho, na retirada de alguns objetos que aquele afirmava ter comprado, sendo solicitado, ainda, o auxílio de um ajudante, motivo pelo qual o interrogado convidou o réu ALAN para a empreitada, sendo ajustado o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de remuneração.
Na data dos fatos, os três acusados se deslocaram ao local do trabalho a bordo da camioneta Ford de propriedade de um tio do interrogado, chamado “Paulo César”, quando, durante o trajeto, o acusado MARCIO solicitou que parassem o auto para que pudesse urinar, sendo que os demais corréus permaneceram no interior do veículo, sem perceberem se aquele procedeu à adulteração da placa ou não.
Comparecendo ao local do serviço, os acusados começaram a carregar a caminhonete com objetos, quando, ainda durante o carregamento, o filho do dono das peças chegou até onde estavam e questionou porque estavam retirando as peças, ao passo que o réu MARCIO replicou que as tinha comprado de Abel de Souza, pai do outro interlocutor.
Desconfiado, o filho de Abel afirmou que entraria em contato com seu pai e que deveriam aguardar ali, solicitando, inclusive, que retirassem o cabo da bateria da caminhonete para evitar que se evadissem do local, solicitação esta recusada pelos acusados, que afirmavam se tratar apenas de um “mal-entendido”.
Depois de acionados Abel e a Polícia, todos acabaram sendo “acusados” de furto, sendo devolvidos os bens, que valiam cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), à vítima, naquele mesmo momento.
Por ter sido o condutor da caminhonete, apresentou documento do veículo e sua carteira de habilitação aos policiais, não havendo nenhuma irregularidade com tais, sendo que somente tomou conhecimento sobre a adulteração da placa após os fatos, quando lhe foi apresentada uma fotografia de a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 8 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 tal, e informado sobre a localização da chapa falsa na caçamba de carga do automóvel.
Ao fim, aduziu que o veículo foi levado a uma unidade policial em Tamarana (PR), onde foi retirada, posteriormente, por seu tio e primo.
A vítima Abel de Souza, ouvida em movimentação 180.8 (mídia digital em movimentação 180.6), declarou que, na data dos fatos, recebeu ligação de seu filho, sendo informado de que algumas pessoas estavam pegando “ferro- velho” de sua propriedade e questionado se vendera para alguém, respondendo negativamente.
Compareceu então à sua propriedade, onde visualizou uma caminhonete carregada com os objetos, por três homens que ali estavam, sendo comentado, por um deles, que haviam comprado as peças de pessoa chamada “Abel”, sendo que o próprio depoente se chama Abel, fatos que levaram a vítima a acionar a Polícia.
Enquanto aguardavam a chegada dos policiais, continuou conversando com os acusados, inclusive preparando um café para tais, percebendo que a versão por eles apresentada era falsa.
A Polícia então chegou até o local, e, constatando a ocorrência de furto, conduziu os acusados a uma unidade policial, sendo a caminhonete utilizada para a prática do crime levada até um depósito em Tamarana.
Posteriormente, a vítima ainda levou os acusados a Londrina, e, em data subsequente, autorizado pela Polícia, compareceu ao local onde a caminhonete era mantido para recolher as peças que lhe pertenciam, objetos tais que valiam cerca de dois ou três mil reais.
Detalhou, ainda, que percebeu, no momento em que estava com os acusados em sua propriedade, que, na camioneta carregada com o ferro-velho, havia uma placa falsa sobreposta à original, inclusive sendo tirada uma foto do automóvel com a chapa postiça, que foi retirada, posteriormente, pelos dois dos acusados mais “magrinhos”, segundo relatou seu filho. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 9 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Aduziu, ao fim, que não conhecia nenhum dos três acusados, pessoas que não foram violentas durante as conversas, ressaltando, contudo, a estranha “calma” que demonstraram durante o episódio; e que foi vítima, cerca de duas semanas antes dos fatos, de outro furto, consistente na subtração de uma colheitadeira, sem saber, no entanto, se os denunciados têm alguma relação com esse crime.
O policial militar Chilenio Silva de Souza, ouvido em movimentação 180.8 (mídia digital em movimentação 180.3), declarou que, na data dos fatos, sua equipe policial foi acionada, ao lado de outra viatura, para comparecer a uma propriedade onde três indivíduos estavam detidos por furto de “sucata”.
Indo ao local indicado, encontraram-se com os três indivíduos, outras pessoas que ali estavam e uma caminhonete carregada com grande quantidade de entulho, em aproximadas duas ou três toneladas, ao passo que o réu MARCIO, um dos acusados, afirmou, de forma muito vaga, que tinha adquirido tais objetos de uma terceira pessoa, sem especificar quem, ou apresentar contato de tal, bem como algum tipo de documento que comprovasse o negócio.
As demais pessoas que ali estavam informaram aos policiais que, no veículo utilizado para o delito, havia uma placa identificadora falsa sobreposta à original, sendo apresentada fotografia captada no momento, e afirmado, ainda, que os denunciados retiraram a chapa falseada antes da chegada dos agentes.
Ao fim, todos foram conduzidos à unidade policial, sendo afirmado por um dos denunciados, ainda, estar apenas realizando um serviço de frete.
O policial militar Djalma Walichek Junior, ouvido em movimentação 180.8 (mídia digital em movimentação 180.4), declarou que, na data dos fatos, ao lado de sua equipe, por volta das 10h30min, compareceram à propriedade da vítima Abel de Souza, onde se depararam com uma camioneta carregada de peças e três homens, ALAN, EMERSON e MARCIO, já detidos, sendo afirmado, pelo último, que celebrara negócio com uma pessoa autonomeada “Abel”, em uma borracharia de Tamarana (PR), afirmando ter pago R$ 1.000,00 (mil reais) de forma antecipada, e que outros R$ 1.000,00 (mil reais) seriam pagos a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 10 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 após a retirada, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou contato de eventual pessoa que pudesse confirmar a suposta negociação, já que o próprio Abel de Souza, por estar no local, afirmou não ter celebrado contrato algum com MARCIO.
O acusado EMERSON, por sua vez, apresentou-se como o proprietário da camioneta utilizada para o carregamento das peças, afirmando, ainda, ter levado ALAN para o auxiliar no trabalho de frete.
As vítimas, ainda, noticiaram aos policiais que a placa dianteira do veículo utilizado pelos acusados estava adulterada, inclusive registrando fotografia de tal, sendo encontrada, posteriormente, por outro policial, a chapa falsa na carroceria do automóvel, sendo os denunciados, por fim, conduzidos a uma unidade policial.
O policial militar Junior Cezar Garbossi da Silva, ouvido em movimentação 180.8 (mídia digital em movimentação 180.5), declarou que, na data dos fatos, sua equipe foi acionada para atender ocorrência de furto em uma propriedade, onde se encontravam detidos três indivíduos, motivo pelo qual os agentes se deslocaram ao local em duas viaturas policiais.
Já na propriedade, constataram um galpão em cujo interior eram armazenadas peças de “ferro-velho”, bem como uma caminhonete utilizada pelos três homens, carregada com os objetos, sendo que um dos acusados, sem se recordar qual, afirmou ter comprado os bens, celebrando negócio com o suposto proprietário em uma borracharia sita à entrada da cidade de Tamarana, alegando ter pago R$ 1.000,00 (mil reais) de forma antecipada, sem, contudo, informar contato, elementos identificadores ou quaisquer outros documentos aptos à comprovação da compra e venda; os outros dois denunciados, contudo, afirmaram somente ter auxiliado o suposto comprador.
A despeito das alegações de um dos acusados, o real proprietário, vítima do furto, estava no local e informou não ter celebrado negócio algum de venda de tais objetos, refutando a versão apresentada. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 11 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Os agentes constataram, ainda, que a placa identificadora da caminhonete fora adulterada em momento anterior, sem que se vislumbrasse, especificamente, qual dos três homens procedera à sobreposição.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, diante das quais indubitável se mostra a autoria do delito de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor imputados aos acusados ALAN, EMERSON e MARCIO, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório, mormente pela parcial confissão deste último, bem como os depoimentos da vítima e dos policiais militares, prestados em juízo, sendo que passo à análise da autoria dos fatos 01 e 02 conjuntamente.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado MARCIO SCHIMIDT afirmou que se deslocou até a propriedade da vítima Abel de Souza para subtrair as peças de “ferro-velho” que eram lá mantidas, aduzindo ser falsa a alegação apresentada à oportunidade, consistente em uma suposta compra realizada junto a pessoa desconhecida.
Por outro lado, negou que ALAN e EMERSON, apesar de auxiliarem no carregamento das peças, tivessem conhecimento de que se tratavam de coisas alheias das quais MARCIO não tinha nenhum poder de disposição, assim como refutou ter procedido à adulteração da placa do veículo Ford F4000 conduzido por EMERSON.
Os acusados ALAN e EMERSON, em seus interrogatórios, sustentaram a versão apresentada por MARCIO, afirmando que somente o acompanharam ao local da subtração para prestação de serviço de frete contratado pelo último, procedendo ao carregamento dos bens à camioneta, desconhecendo o fato de que MARCIO não realizara, de fato, a compra dos bens pertencentes à vítima Abel de Souza.
Rejeitaram, ainda, ter procedido à adulteração da placa da camioneta, tendo ambos afirmado acreditar que MARCIO assim o tenha feito durante o a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 12 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 trajeto da viagem, em momento que o veículo foi parado para que ele pudesse urinar.
Ocorre que, em uma análise detida dos elementos contidos nos autos, tem-se que a versão apresentada pelos três acusados não restou comprovada, já que, além de inverossímil, foi rechaçada pelas demais provas coligidas ao feito.
Inicialmente, cumpre destacar o valor probatório da apreensão da res furtiva em poder dos acusados, que foram surpreendidos pelo filho de Abel de Souza, de acordo com a narrativa dos réus, vítima e policiais militares, ainda no local da subtração, com a camioneta Ford F4000 já fartamente carregada com peças metálicas de propriedade do ofendido, consoante se denota da imagem de movimentação 1.28.
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138- 37.2016.8.16.0181 - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
A vítima Abel de Souza, em juízo, narrou ter sido acionada por seu filho a comparecer no local da subtração, e, lá chegando, constatou que ALAN, EMERSON e MARCIO haviam carregado a camioneta Ford F4000 com os objetos de “ferro-velho” que lhe pertenciam, sem que houvesse ajustado com o último compra e venda.
Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 13 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “[...] A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0015331-44.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 24.05.2018). “ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
NECESSI- DADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉ- RIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IDONEIDADE DA PROVA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. [...] Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que ‘nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017). a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 14 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Não bastasse a confirmação do delito de furto perpetrado pelos acusados, a vítima ainda narrou que constatou, no local, que o veículo Ford F4000 ostentava a placa dianteira adulterada, consistente na sobreposição de um sinal falso sobre o verdadeiro, consoante se denota das imagens por ela registrada, coligidas em movimentação 1.27 e 1.29.
Em um segundo momento, com a chegada dos policiais, o veículo já apresentava seu sinal identificador verdadeiro, sendo informado pelo filho da vítima, de acordo com as declarações desta, ter visto um dos rapazes mais “magrinhos” retirar a placa falsa, descrição esta que indica ter sido realizada pelo acusado ALAN ou EMERSON, conforme se constata da fisionomia apresentada pelos três denunciados à oportunidade, consoante imagem de movimentação 1.29.
Somam-se, ao conjunto probatório até então exarado, as declarações dos três policiais militares ouvidos em juízo, uníssonas e convergentes, apresentando única versão sobre o ocorrido.
Nota-se, portanto, que suas declarações foram seguras e coerentes, ostentando, por conseguinte, alta credibilidade, e estão em consonância com as assertivas dos próprios réus e das vítimas em juízo.
Certo é que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusarem um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 15 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Deveras, os policiais militares narraram, com minudência, terem sido acionados para atendimento de ocorrência de furto, na propriedade de Abel de Souza, sendo que, lá comparecendo, constataram os corréus ALAN, EMERSON e MARCIO já detidos pela vítima e seu filho, além da camioneta Ford F4000 carregada com os pertences do ofendido.
Relatou terem Abel de Souza e seu filho relatado que os acusados, antes de suas chegadas, procederam à retirada de uma placa falsa que sobrepunha à original da parte dianteira do veículo Ford, sendo que, diante da informação, procederam a buscas na camioneta e acabaram por encontrar, na carroceria do auto, a chapa falseada que foi anteriormente extraída. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 16 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Conforme se denota, o amplo conjunto probatório exarado dos autos refuta a versão apresentada pelos acusados, no tocante ao desconhecimento dos corréus ALAN e EMERSON sobre o furto intentado pelo acusado MARCIO, bem como a negativa de autoria relativa à adulteração de sinal identificador de veículo automotor realizado na camioneta Ford F4000.
Consoante as declarações dos três réus, interrogados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, referido automóvel pertencia a um tio comum de ALAN e EMERSON, sendo utilizado, por este último, à época dos fatos, para realização de serviços de frete.
Conforme as imagens de movimentação 1.27 e 1.29, constata-se que a Ford F4000, no momento da subtração que era perpetrada pelos acusados, ostentava uma placa cinza, de identificação KGT-0173, de Rio Grande (RS), fixada no veículo com pedaço de arame; no momento da apreensão dos bens subtraídos por parte dos policiais militares que atenderam à ocorrência, contudo, o veículo apresentava sua placa original, modelo Mercosul, de identificação AAJ3G64, Brasil, já sem o arame constatado anteriormente.
Desta feita, a negativa dos corréus ALAN, EMERSON e MARCIO não subsiste ao restante do contexto probatório amealhado ao feito, visto que insubsistente e divorciado da coerência e harmonia dos fatos que se apresentaram.
Destaca-se que o veículo estava sob a responsabilidade de EMERSON, que o cedeu e conduziu para a prática da subtração dos bens, refutando-se, pela total falta de razoabilidade, que MARCIO tenha realizado a sobreposição da placa falsa no momento em que pediu para o primeiro parar o veículo durante o trajeto, para que pudesse urinar.
A uma, pois MARCIO teria de trazer consigo, junto à cabine da Ford F4000 que compartilhou com ALAN e EMERSON, a placa falsa e o arame para sua fixação, sem que os demais réus percebessem.
A duas, porque, pedindo para que parassem o veículo para que ele pudesse urinar, MARCIO teria de instalar a placa falsa mediante o arame a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 17 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 utilizado, na parte dianteira do veículo, logo à frente de ALAN e EMERSON, que permaneceram na cabine, sem que, novamente, percebessem.
A três, posto que, já no local da subtração, em conversas com a vítima, EMERSON deveria sequer ter percebido a adulteração da placa dianteira do veículo que era por ele mantido, que não se limitou a uma simples troca de caracteres e numerais, mas a um sinal de modelo distinto, de coloração totalmente diversa, sendo discrepante a distinção entre a original e a falsa.
Soma-se a tudo isso a circunstância de o filho da vítima ter indicado ALAN ou EMERSON como responsável pela retirada do sinal sobreposto.
Há de se considerar ser duas as condutas tipificadas, alternativamente, no artigo 311, caput, do Código Penal: a. adulterar (falsificar, mudar); b. remarcar (pôr nova marca em, tornar a marcar alterando), sendo que a sobreposição da placa falsa implica em perfeita remarcação, típica, na esteira da jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SOBREPOSIÇÃO DAS PLACAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊN- CIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] A jurisprudência do STJ é firme de que a conduta de substituir a placa original de veículo automotor por placa de outro se amolda ao tipo descrito no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.
Precedentes [...]” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 182005/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.06.2015).
Está fora de dúvidas que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se consumou. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 18 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Com base na comprovação de que ALAN e EMERSON, primos, que teriam se encontrado ainda na data anterior aos fatos, tinham plena ciência da adulteração, permitindo que MARCIO assim o fizesse ou então procedendo por si próprios, conclui-se que o delito de furto, ao contrário das versões apresentadas pelos denunciados, foi previamente ajustado, com a ciência e anuência de todos os três.
Não subsiste a alegação de que os corréus ALAN e EMERSON desconheciam que MARCIO intentava um furto, pois concorreram para a adulteração da placa do veículo Ford F4000 que era mantido por EMERSON, com a finalidade de assegurar o sucesso da empreitada criminosa que seria perpetrada contra a vítima Abel de Souza.
Por outro lado, não sobrevive a alegação de MARCIO sobre o desconhecimento da adulteração, visto que, consoante todo o exposto, o acusado a ela procedeu ou anuiu, com intuito de, mancomunado com ALAN e EMERSON, propiciar facilidade à evasão da responsabilidade penal que lhe recairia quando do delito patrimonial que intentaram praticar.
Refuta-se, ante todo o exposto pelo amplo e robusto conjunto probatório exarado, que ALAN e EMERSON tão somente realizariam serviço de frete para MARCIO, revelando-se, ao contrário, terem se ajustado à criminosa subtração, procedendo ou anuindo, para tanto, com a adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Por outro lado, vislumbra-se que os acusados iniciaram a execução do delito de furto, contudo, somente não o consumaram por circunstâncias alheias às suas vontades, em virtude de terem sido abordados pelo próprio filho da vítima, seguido desta, que, por sua vez, acionou a Polícia Militar, tendo os policiais procedido à prisão em flagrante dos réus, impedindo-os de prosseguir no iter criminis.
Deveras, o mencionado crime de furto ficou em sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do Código Penal. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 19 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do concurso de pessoas, foi sobejamente comprovada, tanto pelas declarações da vítima como dos policiais militares, somadas aos demais elementos indicativos de autoria, consoante facilmente se constata após a análise das provas coligidas efetuada supra, sendo certo que o delito de furto narrado na exordial fora perpetrado pelos réus em coautoria.
DO CONCUSO MATERIAL DE CRIMES: Presente a pluralidade de crimes e de condutas, e afastada a incidência da continuidade delitiva, reconhece-se o concurso material entre os crimes de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, sendo aplicado aos acusados a regra do cúmulo material. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícitas as condutas.
A culpabilidade dos réus, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois são eles imputáveis, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhes era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não socorrendo em favor dos acusados nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 20 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 41.1) e CONDENO os acusados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, EMERSON PEREIRA e MARCIO SCHIMIDT, inicialmente qualificados, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II (fato 01), em concurso material (artigo 69) com o artigo 311, caput (fato 02), todos do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1) QUANTO AO RÉU ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO 1.1) Quando ao delito de furto qualificado tentado (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, consoante a certidão carreada na movimentação 41.3; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda, já que o cometimento do delito em concurso com outras duas pessoas não pode ser considerado como circunstância judicial negativa, porquanto serviu para qualificá-lo, sob pena de bis a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 21 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 in idem; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva não foi subtraída do local, sendo restituída à vítima, consoante auto de entrega de movimentação 1.12, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, qual seja, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato.
Contudo, ante a inteligência da Súmula nº 231 do STJ, e considerando o fato de a pena-base já se verificar no mínimo legal, deixo de aplicá-la.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas gerais de aumento de pena, devendo incidir a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, o réu apenas por bem pouco não atingiu seu intento criminoso, pois a camioneta utilizada para a subtração já estava carreada praticamente em sua capacidade total, não a conduzindo para fora da propriedade da vítima apenas porque o filho desta os surpreendeu, de modo a quase atingir a meta optata.
Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 22 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 1.2) Quando ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, consoante a certidão carreada na movimentação 41.3; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: ilidir a persecução penal inerente ao cometimento de crimes por intermédio do veículo; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, não merecendo exasperação; ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente caso.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Incide da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, qual seja, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato.
Contudo, ante a a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 23 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 inteligência da Súmula nº 231 do STJ, e considerando o fato de a pena-base já se verificar no mínimo legal, deixo de aplicá-la.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 1.3) Do concurso material: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, conjuntamente com o artigo 14, inciso, ambos do Código Penal (fato 01), foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, e a do artigo 311, caput, do Código Penal (fato 02) foi de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 2) QUANTO AO RÉU EMERSON PEREIRA 2.1) Quando ao delito de furto qualificado tentado (fato 01): a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 24 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, consoante a certidão carreada na movimentação 41.4; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda, já que o cometimento do delito em concurso com outras duas pessoas não pode ser considerado como circunstância judicial negativa, porquanto serviu para qualificá-lo, sob pena de bis in idem; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva não foi subtraída do local, sendo restituída à vítima, consoante auto de entrega de movimentação 1.12, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas gerais de aumento de pena, devendo incidir a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 25 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, o réu apenas por bem pouco não atingiu seu intento criminoso, porquanto a camioneta utilizada para a subtração já estava carreada praticamente em sua capacidade total, não a conduzindo para fora da propriedade da vítima apenas porque o filho desta os surpreendeu, de modo a quase atingir a meta optata.
Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.2) Quando ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, consoante a certidão carreada na movimentação 41.4; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: ilidir a persecução penal inerente ao cometimento de crimes por intermédio do veículo; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, não merecendo exasperação; ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente caso. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 26 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 2.3) Do concurso material: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, conjuntamente com o artigo 14, inciso, ambos do Código Penal (fato 01), foi de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, e a do artigo 311, caput, do Código Penal (fato 02) foi de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 3) QUANTO AO RÉU MARCIO SHIMIDT a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 27 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 3.1) Quando ao delito de furto qualificado tentado (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, malgrado seja reincidente (cf. certidão de movimentação 41.2), o que será considerado na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem- se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda, já que o cometimento do delito em concurso com outras duas pessoas não pode ser considerado como circunstância judicial negativa, porquanto serviu para qualificá-lo, sob pena de bis in idem; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva não foi subtraída do local, sendo restituída à vítima, consoante auto de entrega de movimentação 1.12, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 28 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Em favor do réu deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, ainda que parcial, pois utilizada como fundamento à condenação; contudo, ante a inteligência da Súmula nº 231 do STJ, e considerando o fato de a pena-base já se verificar no mínimo legal, deixo de aplicá-la.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, considerando ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 41.2, o réu foi condenado no processo-crime nº 0043964-34.2010.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do crime de trânsito e furto, por sentença transitada em julgado em 03 de maio de 2013, com extinção da pena por indulto, em 12 de dezembro de 2018), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e observada a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Ante a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena estava fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando, destarte, a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Inexistem causas gerais de aumento de pena, devendo incidir a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 29 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 no caso, o réu apenas por bem pouco não atingiu seu intento criminoso, eis que a camioneta utilizada para a subtração já estava carreada praticamente em sua capacidade total, não a conduzindo para fora da propriedade da vítima apenas porque o filho desta os surpreendeu, de modo a quase atingir a meta optata.
Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 09 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 3.2) Quando ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: verifica-se que não os registra, malgrado seja reincidente (cf. certidão de movimentação 41.2), o que será considerado na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: ilidir a persecução penal inerente ao cometimento de crimes por intermédio do veículo; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, não merecendo exasperação; ao comportamento da vítima: tal circunstância resta prejudicada para o presente caso. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 30 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são desfavoráveis ao réu, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Não se vislumbram circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, considerando ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 41.2, o réu foi condenado no processo-crime nº 0043964-34.2010.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do crime de trânsito e furto, por sentença transitada em julgado em 03 de maio de 2013, com extinção da pena por indulto, em 12 de dezembro de 2018), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e observada a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 3.3) Do concurso material: a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 31 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, conjuntamente com o artigo 14, inciso, ambos do Código Penal (fato 01), foi de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, e a do artigo 311, caput, do Código Penal (fato 02) foi de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA PARA AMBOS OS RÉUS: Os réus não possuem bens de valor nem exercem profissão rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena: pelos condenados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO e EMERSON PEREIRA, haja vista a quantidade da pena a eles imposta e a primariedade de ambos, o REGIME SEMIABERTO a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 32 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 (artigos 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, § 3º, e 35, ambos do Código Penal); pelo condenado MARCIO SCHIMIDT, haja vista a quantidade da pena a ele imposta e sua reincidência, o REGIME FECHADO (artigos 33, § 1º, alínea “a”, § 2º, alínea “b”, § 3º, e 34, ambos do Código Penal).
Aos acusados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO e EMERSON PEREIRA concedo o direito de recorrerem em liberdade, não havendo alteração da situação de fato que justifique a imposição de medida cautelar pessoal.
Por seu turno, mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado MARCIO SCHIMIDT deverá permanecer recluso, considerando a custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime patrimonial, com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, sobretudo por ser reincidente, inclusive em delitos patrimoniais, já tendo sido condenado conforme destacado supra.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 33 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020) Considerando-se o estabelecido nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, aos condenados ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO e EMERSON PEREIRA, e o previsto nos artigos 44, incisos I e II, e 77, caput e inciso I, do referido Diploma, ao condenado MARCIO SCHIMIDT, DEIXO de proceder à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, bem como à suspensão condicional da pena (sursis).
No caso dos autos, conquanto os três réus tenham permanecido, por certo período, presos preventivamente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO, EMERSON PEREIRA e MARCIO SCHIMIDT ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se aos apenados que as penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 34 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0055097-68.2013.8.16.0014 TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO CONTRA OS CONDENADOS ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO e EMERSON PEREIRA, SOLICITANDO-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A SUA PRONTA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO PELO RÉU MARCIO SCHIMIDT, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos para tanto, sem prejuízo, contudo, da apuração de eventual responsabilidade patrimonial no Juízo Cível.
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado em movimentação 50.1, Dr.
Marcio Lopes da Silva Junior, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Marcio Lo -
29/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
05/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
02/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 15:37
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
27/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
26/08/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
18/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 23:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 10:46
APENSADO AO PROCESSO 0032137-40.2021.8.16.0014
-
28/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/06/2021 21:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SCHIMIDT
-
24/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 21:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 21:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 00:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FELIPE DO CARMO AZEVEDO
-
02/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2021 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/05/2021 19:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 21:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 21:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 21:07
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0024238-88.2021.8.16.0014
-
14/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 08:26
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:46
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:40
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 14:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 07:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 23:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 23:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 23:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/05/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/05/2021 20:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 20:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/05/2021 20:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 20:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 20:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/05/2021 20:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 20:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 20:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/05/2021 20:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 11:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 21:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 21:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 21:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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