TJPR - 0002199-48.2012.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DIVISA MADEIRAS JAGUARIAIVA LTDA
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR VIDAL
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR VIDAL
-
19/08/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
03/06/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:27
Juntada de PARECER
-
24/05/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/04/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 07:48
Juntada de LAUDO
-
23/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR VIDAL
-
15/03/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR VIDAL
-
15/01/2024 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR VIDAL
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 18:42
NOMEADO PERITO
-
05/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
03/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
17/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2021 15:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
01/10/2021 18:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002199-48.2012.8.16.0100 Processo: 0002199-48.2012.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Jaguariaíva/PR Réu(s): VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de “ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada liminar c/c perdas e danos” em fase de conhecimento, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face de VILMAR JOSÉ DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME.
Narra o Município que é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 12.287 no CRI local, do qual uma área de 26.888,00 m² é ocupada pelo réu, pois as partes firmaram “termo de concessão de uso provisório a título gratuito” em 25/11/2002, com prazo de duração de dois anos, já findo.
Afirma que a ré permanece no imóvel até o ajuizamento da ação, restando frustrada a tentativa de regularizar a situação no âmbito administrativo.
Aponta que o réu, em resposta à notificação enviada pelo Município, reconheceu que o imóvel é de propriedade do ente público, mas requereu a renovação do ajuste a título gratuito.
Requer a condenação do réu a se retirar do imóvel, bem como ao pagamento de perdas e danos a título de contraprestação pela ocupação “relativa ao período contado do prazo da notificação até efetiva restituição do imóvel”.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 7.1).
Citado (mov. 11.1), o réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 13.1) alegando que em 25/11/2002 foi firmado o último ajuste quanto ao uso do local; embora a referida concessão se desse pelo período de 2 (dois) anos, há previsão de que o prazo poderia ser prorrogado; todas as condições impostas pelo ente público foram cumpridas; há observância da função social na atividade da ré, o que se dá através da criação de empregos, geração de renda, produção e distribuição de bens e pagamento de impostos; as instalações da ré foram pautados na promessa de concessão de uso gratuito do local, investimento que não ocorreria caso pretendesse permanecer apenas dois anos na área; “apenas as empresas cujos representantes legais não eram aliados políticos da atual administração, como é o caso da requerida, da empresa Drehmer Madeiras Ltda (Madeireira do Alemão), e Serraria do Antonio Castilla Tabares, foram acionadas judicialmente, para desocupar os lotes objeto de Concessão de Uso, onde estão instaladas as empresas, denotando cruel e desmedida perseguição política.
Portanto, o que está em foco não é o interesse público – único fundamento capaz de fundamentar a revogação da concessão de uso, mas evidente perseguição política ao representante legal da requerida, apenas porque o mesmo não havia declarado apoio político à atual administração. ” Aduz que a concessão de uso não é um instrumento precário, mas, em verdade, confere direito perene e estável; a revogação por interesse público é possível, desde que resguardado o direito à indenização do que fora edificado; a concessão de uso é contrato administrativo que confere direito real ao particular.
Assevera que “o possuidor de boa-fé, situação em que se encontra a requerida, tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção sem detrimento da coisa.
Pelo valor das primeiras, poderá exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além do momento em que a deveria restituir. ” Requer a improcedência da pretensão, pois inexiste causa para a revogação da concessão de uso.
Subsidiariamente pretende que “seja reconhecido o direito da requerida à indenização por todas as benfeitorias realizadas, de qualquer natureza, mediante acurada indenização judicial, e sobretudo, reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel, até integral indenização. ” Na impugnação à contestação o Município alega que a concessão ocorreu a título provisório; as demais empresas existentes no local também receberam notificação para regularizar sua situação; “apenas duas empresas não regularizaram sua situação e uma terceira que inclusive já teve o processo julgado nesta vara e que encontra-se no Tribunal aguardando a decisão do recurso de apelação por ela interposto”; são infundadas as alegações que se trata de perseguição política; a requerida menciona que utiliza o imóvel de forma gratuita desde 1988, demonstrando que o incentivo dado já foi suficiente para alavancar a empresa, de modo que os contratos a serem firmados deverão ocorrer de forma onerosa (mov. 16.1).
As partes foram instadas a especificar provas (mov. 25.1), oportunidade em que o Município de Jaguariaíva se manifestou (mov. 29.1).
No mês de junho de 2013 foi deferida a produção de prova pericial (mov. 34.1).
Na sequência o processo foi suspenso por diversas vezes a pedido do Município de Jaguariaíva (mov. 51.1, 59.1, 68.1, 84.1, 91.1) até que, em meados de 2017, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 97.1).
Noticiada a realização de acordo entre as partes (mov. 109.1/111.1 e 121.1).
O acordo não foi homologado (mov. 129.1) e as partes foram instadas a sanar as seguintes irregularidades: confirmar se o imóvel seria alienado e comprovar a respectiva autorização legislativa; juntar o laudo de avaliação das benfeitorias existentes no imóvel; corrigir o acordo quanto à forma de pagamento de indenização; e demonstrar a existência de poderes para transigir pela procuradora do réu.
Após novo termo de acordo e documentos acostados pelas partes (seq. 136 e 139), sobreveio manifestação deixando de homologar o acordo e determinando o prosseguimento do feito (mov. 153.1).
Na oportunidade foi encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais.
O Município apresentou alegações finais (mov. 168.1).
O réu, por sua vez, ressaltou que as partes empreendem esforços para realizar acordo desde outubro de 2013; está no lote desde 03/11/1988; a concessão de uso foi firmada a título gratuito, pelo período de 2 anos, mas com previsão de prorrogação desse prazo; todas as condições impostas pelo autor são integralmente cumpridas pela ré, que inclusive emprega cerca de 100 funcionários; o representante do réu assinou todos os termos de acordo.
Por fim, reiterou o pedido de homologação do acordo.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais (mov. 178.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 180). É o relato do essencial.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Quanto ao acordo, de uma simples leitura do que consta no mov. 153.1, denota-se que a avença não foi homologada com base em diversos motivos que não apenas a falha formal na representação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Consigne-se que as demais questões trazidas pela parte ré serão tratadas a seguir, no mérito.
No mais, não obstante os termos das alegações finais do Ministério Público, neste processo somente será analisado o pedido de indenização pelo uso indevido do bem após o período posterior ao prazo trazido na notificação do Município de Jaguariaíva, visto que o período anterior não foi objeto de discussão nestes autos.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento parcial jurisdicional de cunho material.
Mérito A pretensão da parte autora reside na condenação da ré a restituir o imóvel, bem como realizar o pagamento de valores por conta da ocupação mantida após a notificação para saída.
A parte ré,
por outro lado, além da improcedência da ação, requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Com efeito, a relação jurídica está comprovada, na medida em que consta nos autos o “TERMO DE CONCESSÃO DE USO PROVISÓRIO A TÍTULO GRATUITO” de n° 15/2002, relativo à área de 26.888,00 m² realizado entre as partes (mov. 1.4 e 13.3), constando expressamente que a concessão se deu pelo prazo de dois anos.
Da mera leitura do instrumento intitulado concessão, e do que mais consta dos autos, verifica-se que o particular não possui direito adquirido de permanecer no imóvel.
A concessão de uso possui natureza de contrato administrativo, permitindo a exploração do bem público pelo particular de forma anormal, sendo estabelecida por prazo determinado e pressupondo procedimento licitatório prévio, salvo hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
No caso em voga, ao que se vê, não houve licitação ou mesmo procedimento de justificativa para sua dispensa.
Em verdade, não foi concedido direito real de uso ao réu, já que ausente qualquer previsão nesse sentido no termo de concessão.
Além disso, de se considerar que a concessão de direito real de uso também exige licitação, sempre na modalidade concorrência (art. 17 da Lei 8.666/93).
Mesmo sendo a concessão de uso inteiramente válida, não há que se falar em direito adquirido de estender o prazo em favor do beneficiário, já que a prorrogação demanda decisão inserida no campo da discricionariedade administrativa, sempre pautada pelo interesse público.
O direito de uso gratuito por tempo superior ao do contrato não pode ser retirado das alegações de que as instalações da parte ré foram pautadas na promessa de concessão de uso gratuito do local; e, que o investimento não ocorreria caso pretendesse permanecer apenas dois anos na área.
A uma, porque o termo de concessão de uso é expresso e claro em indicar o prazo limitado de dois anos de duração, nada havendo sobre prorrogação no instrumento. A duas, pois as construções são posteriores ao término da concessão, conforme se vê do laudo de mov. 136.4, circunstância que rechaça a alegação de que o investimento se deu com base em promessa de permanência no lote.
E nem se alegue que a ausência de prorrogação ou pedido de retomada do imóvel foram realizados com desvio de finalidade, visto que o pedido de retomada configura exercício de direito pelo ente público, que, aliás, já estava inerte por quase oito anos quando ajuizou a presente ação.
Outrossim, há comprovação de notificações e outras medidas dirigidas em face de outros empresários visando regularizar a situação (seq. 16), não se verificando comprovação de que os atos foram motivados em perseguição política.
De se sopesar que a mera tolerância ou inércia do ente público não é capaz de conferir ao réu qualquer direito sobre o imóvel, pois como dito acima, não é possível usucapir bens públicos.
De rigor, pois, julgar procedente o pedido de retomada do imóvel.
Razão também assiste ao município de Jaguariaíva no que concerne ao pedido de indenização.
Esgotado o prazo concedido pelo ente público e, especialmente, quando sobreveio a notificação do proprietário intentando o pagamento pelo uso ou a devolução da área, a utilização passou a ter caráter ilícito.
Assim, ao construir na área após o término do prazo da concessão de uso, sabendo da vedação constitucional de usucapir bens públicos[1] e de que a propriedade era do Município de Jaguariaíva, o réu assumiu o risco de sofrer eventual prejuízo. Inclusive, segundo o laudo de mov. 136.4, as construções datam de 2008 e 2009, i.e., após esgotado o prazo da concessão, quando a utilização já se mostrava indevida.
Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 619, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. ” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas" (REsp 1.025.552/DF, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/5/2017). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1637078/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Ou seja, a ocupação do imóvel pelo réu após 2004 não gera direito à indenização ou retenção das benfeitorias.
Não se mostra razoável exigir qualquer indenização de benfeitorias do Município, pois a concessão para uso de área industrial ocorreu a título gratuito e como incentivo à atividade, trazendo consigo, como corolário lógico, o dever de que o beneficiário promovesse as edificações necessárias, ou promovesse sua manutenção para uso.
No caso há outra questão a ser ponderada: o Município cedeu a utilização da área de modo gratuito no final de 2002, pelo período de dois anos, mas o particular permaneceu na área por mais oito anos antes do ajuizamento da presente ação, e, ao que se vê, ainda está no imóvel.
Considerando que a entrada do réu no imóvel ocorreu em novembro de 1988, tem-se que são mais de trinta anos de utilização gratuita da área, sendo certo que a partir de 2004 inexistia qualquer convenção ou ajuste com o ente público proprietário.
Diante desse cenário é que também se mostrou inviável homologar o acordo realizado entre as partes, em especial quanto à indenização, visto que o interesse público não permite que se disponha de valores que, em primeiro momento, segundo a jurisprudência pacífica e vinculante dos Superior Tribunal de Justiça, não são devidos pelo Município.
Ao magistrado não é dado atuar sem levar em conta eventual defeito no negócio jurídico trazido pelas partes, que no caso se verifica pela ofensa direta ao interesse público.
Segundo o disposto nos arts. 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como característica a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável; bem como ter por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, e não público.
Embora seja possível admitir a celebração de acordo pela Fazenda Pública, é de se pressupor que existam critérios mínimos fixados na legislação para que se possa agir dentro de algum parâmetro trazido pelo legislador e em casos nos quais se mostre vantajoso ao ente público transacionar.
Não se demonstrou a existência de autorização legislativa para que seja entabulado acordo dispondo de valores em favor do particular, o que há, em verdade, é apenas a autorização de venda do imóvel.
De todo o exposto, de rigor concluir que o pedido de indenização pelas benfeitorias, formulado na contestação, não comporta acolhimento.
Por outro lado, o direito de indenização em favor do ente público pela utilização da terra nua deve ser reconhecido no período posterior à notificação, dando conta da inequívoca intenção de retomar o imóvel.
Os valores devidos pelo uso da área deverão ser fixados em liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito para o fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (i) determinar a restituição ao Município de Jaguariaíva da área de 26.888,00 m², situada no Distrito Industrial, conforme descrição constante da inicial; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização pela ocupação indevida da área a partir de maio de 2012 e até a efetiva devolução do bem ao autor, com correção monetária anual pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O valor será fixado por conta da liquidação de sentença.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização ou retenção pelas benfeitorias efetuadas no local, formulado pelo réu em contestação.
No mais, com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor a fim de que seja redistribuído à Vara da Fazenda Pública, conforme artigo 5º , I, da Resolução n. 93/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que for cabível.
Expeça-se o competente mandado de restituição, para o que concedo o prazo de dois meses.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, cumpra-se a imissão na posse em favor do Município.
Diligências necessárias.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. (...) Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. -
30/04/2021 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 19:22
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 08:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2020 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:15
Recebidos os autos
-
16/06/2020 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2020 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
22/02/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2018 08:56
Recebidos os autos
-
05/09/2018 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2018 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2018 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2017 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2017 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2017 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
09/06/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2016 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/10/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
07/10/2016 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2016 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 18:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
18/12/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 18:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2015 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 17:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2015 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2015 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2015 14:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
19/01/2015 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2014 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2014 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2014 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2014 17:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2014 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2014 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2013 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2013 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2013 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/10/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
11/10/2013 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2013 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2013 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2013 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2013 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2013 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2013 15:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
25/06/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
24/06/2013 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2013 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2013 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2013 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2013 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2013 10:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
15/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2013 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2013 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2013 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2013 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2013 10:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 10:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2013 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE JAGUARIAÍVA
-
20/02/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE DO NASCIMENTO SERVIÇOS ME
-
15/02/2013 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2013 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2013 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2013 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2013 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2013 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2013 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2013 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2012 12:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2012 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2012 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2012 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2012 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2012 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2012 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/09/2012 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2012 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2012 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2012 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000242-39.2021.8.16.0031
Jose Marinho Pompeu
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2021 11:30
Processo nº 0003309-47.2019.8.16.0194
Marlene Lili Brehm
Jose Carlos de Souza
Advogado: Daniel Otto Brehm
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 0033481-42.2010.8.16.0014
Aebel Associacao Evangelica Beneficente ...
Weslley Alves de Souza
Advogado: Heloisa Toledo Volpato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2015 14:33
Processo nº 0003767-36.2021.8.16.0116
Banco Gm S.A
Josias Vieira
Advogado: Rogerio Marques da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 09:44
Processo nº 0009578-64.2019.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Costa da Cruz
Advogado: Guilherme Lucas Valerio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2019 13:22