TJPR - 0027648-48.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/01/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE CAL UVARANAL LTDA.
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027648-48.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA (seq. 54) em face da decisão de seq. 49 que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incidência de de correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, e juros demora de 12% ao ano, a contar da citação.
Afirmou que a decisão foi contraditória ao julgar improcedente a impugnação e determinar parâmetros para a correção monetária e os juros de mora.
Sustentou que havendo redução no cálculo da exequente, deve haver a procedência da impugnação, ainda que parcialmente.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução.
A embargada requereu o não provimento dos embargos (seq. 60). É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos.
Sustentou o embargante que a decisão embargada foi contraditória ao julgar pela improcedência da impugnação e determinar de ofício alterações na forma de correção do cálculo.
No entanto, não houve contradição.
O pedido da impugnação foi de reconhecimento do excesso de execução constante do valor de R$31.352.33 pela não utilização dos juros e correção monetária desde abril de 2011.
Conforme exposto na decisão, não há como utilizar a data de abril de 2011, eis que tal parâmetro apenas foi utilizado na sentença em referência à planilha que havia sido apresentada com essa data pela parte embargada.
Como o Tribunal de Justiça afastou tal valor fixo e determinou o recálculo do contrato, utilizar a data de abril de 2011 como pretendido pela parte embargada na impugnação representaria enriquecimento ilícito da parte embargante.
Considerando que o pedido do embargante estava atrelado à data de abril de 2011, bem como considerando que não houve nenhum outro pedido subsidiário, não há como considerar a procedência ainda que parcial da impugnação, pois a determinação de ofício da forma de cálculo apenas se deu em razão de omissão no acórdão.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Logo, não possui natureza de invalidar uma decisão processualmente não defeituosa ou reformar decisão com erro de julgamento.
Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min.
Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009).
Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2.
Intime-se a parte exequente para que cumpra o item 2 de seq. 49. 3.
Após, observem-se as deliberações seguintes de seq. 49. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
03/05/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE CAL UVARANAL LTDA.
-
28/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE CAL UVARANAL LTDA.
-
24/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE CAL UVARANAL LTDA.
-
01/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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