TJPR - 0009578-64.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 14:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/11/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
08/11/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
08/11/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
08/11/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
03/11/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/10/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 03:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON COSTA DA CRUZ
-
17/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 17:06
Alterado o assunto processual
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28/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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18/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:40
Expedição de Mandado
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18/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:38
Expedição de Mandado
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18/06/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009578-64.2019.8.16.0045 Processo: 0009578-64.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULIANA COSTA Réu(s): JEFFERSON COSTA DA CRUZ Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo acusado, o qual alega omissão deste juízo quanto ao petitório de seq. 93.1.
Depreende-se dos autos que o acusado, em sede de resposta à acusação, trouxe novamente à baila, tese já apreciada por ocasião da exceção de incompetência apensa a estes autos.
Arguiu, em síntese, que o delito ora em apuração não foi praticado no âmbito da violência doméstica, requerendo, por fim, seja declarada a incompetência deste juízo e remetido os autos ao Juizado Especial Criminal de Arapongas.
Em que pese a reiterada alegação, o pedido não comporta acolhimento.
A violência no âmbito doméstico contra a mulher implica em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A Lei nº 11.340/2006 abrange o âmbito doméstico em sua totalidade, não se restringindo somente às relações de cônjuges, estendendo-se também às relações fraternais e contra ascendentes ou descendentes.
Para a configuração da violência em âmbito doméstico não prescinde que a vítima e o acusado residam no mesmo local, mas que sejam família, unidos por laços naturais (inciso II, art. 5º da Lei 11.340/2006).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DELITOS COMETIDOS POR FILHO CONTRA MÃE.
INCIDÊNCIA DA LEI “MARIA DA PENHA” (LEI Nº 11.340/06).
Tratando-se de crimes praticados por filho contra genitora no âmbito familiar, incidente a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça.
O fato de a ofendida ser idosa não se sobrepõe à especialidade da legislação, que protege a mulher vítima de violência doméstica, independentemente de sua idade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-RS - Conflito de Jurisdição, Nº 50367065220218217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 15-04-2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
VÍTIMA MÃE.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSIBILIDADE.
Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são mãe e filho), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor.
Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.(TJ-RS - Conflito de Jurisdição, Nº *00.***.*71-33, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 25-11-2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA PELO FILHO CONTRA A MÃE - HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA, ÍNSITAS AO GÊNERO FEMININO – PREPONDERÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0019989-85.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 01.03.2018).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIAS DE FATO PERPETRADA PELO FILHO CONTRA A MÃE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.343/06.
JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Em se tratando de violência praticada contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, independentemente se crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, afastada a competência do Juizado Especial Criminal. - Configura violência doméstica as vias de fato perpetradas pelo filho contra a mãe, no interior da residência.
Precedentes.(TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.18.046546-0/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018).
No caso dos autos, pressupõe-se que a violência contra a mulher tenha sido cometida com base na superioridade física do agressor em detrimento da vulnerabilidade da vítima.
Depreende-se das declarações da vítima que o acusado é usuário de drogas, chegou na casa da vítima bastante alterado, e passou a discutir com sua ex-namorada, Fernanda Aparecida da Silva.
A vítima interveio na discussão para impedir que JEFFERSON agredisse Fernanda, no entanto ele agrediu a genitora com quatro tapas em seu rosto.
Conforme relatado a discussão se deu por Fernanda não querer manter o relacionamento com JEFFERSON.
Nesse cenário, restou configurada a violência contra a mulher no âmbito doméstico, sobejou constatado, ainda, a conduta agressiva de JEFFERSON para com as mulheres de seu convívio que as inferioriza, em razão do gênero feminino.
Assim sendo, considerando que a temática aqui suscitada é em realidade atinente à competência absoluta, arguível e reconhecível a qualquer tempo, reafirmo a competência deste Juízo criminal para conhecer, processar e julgar a presente ação penal amoldando-se os fatos tratados na denúncia inaugural ao cenário de violência doméstica e assim à aplicabilidade da lei nº 11.340/2006.
Cumpra-se o despacho de seq. 96.1. -
30/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2021 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0001919-33.2021.8.16.0045
-
08/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON COSTA DA CRUZ
-
23/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 15:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 04:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 04:41
Expedição de Mandado
-
03/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 01:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/03/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:43
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2019 15:44
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2019 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 11:25
Recebidos os autos
-
28/08/2019 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 08:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2019 08:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2019 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/07/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2019 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2019 23:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/07/2019 20:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/07/2019 18:25
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/07/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
14/07/2019 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2019 15:23
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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