TJPR - 0001465-20.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPATA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA -EPP
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2021 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:45
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
01/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43 3435-2152 Autos nº. 0001465-20.2019.8.16.0111 Processo: 0001465-20.2019.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.604,82 Exequente(s): CONSTRUPATA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA -EPP Executado(s): FLAVIA CAMILA DA SILVA CAETANO I – Proceda-se ao bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade dos executados e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns).
I.1 – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
II – Encontrado veículo através do sistema RENAJUD em nome da parte executada, vale o termo como auto de penhora.
II.1 – Em se tratando de veículo, deverá ser intimado o exequente para, em cinco dias: a) apresentar a avaliação do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, ficando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial, consoante artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 875, 876 e 880 do Código de Processo Civil).
II.2 – Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em cinco dias informe o local onde se encontra o veículo.
III – Restando infrutífera a diligência determinada no item I, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV – Diligências necessárias.
Intimem-se.
V – Serve a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
03/05/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/03/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:50
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
29/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/04/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/02/2020 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/01/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2019 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2019 15:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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26/09/2019 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2019 17:31
Recebidos os autos
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03/07/2019 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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