TJPR - 0003767-36.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
08/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
05/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 20:19
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
24/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 07:40
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
05/10/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em relação ao bem alienado fiduciariamente descrito na inicial. O contrato se faz presente aos autos e a mora está documentalmente comprovada através da notificação extrajudicial, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida. Por oportuno e no que tange a notificação do devedor, cientifico as partes acerca de entendimento recente do STJ que, no julgamento do REsp nº 1.828.778 de 29/08/2019, no sentido de que “o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”. Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 1/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão caso necessário autorizo desde já o reforço policial, depositando-se o bem objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pela parte autora. Após, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 334, segunda parte, e 344, ambos do CPC), tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Nesse sentido decisão recente: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Registre-se, portanto, que a consolidação da propriedade do bem móvel apenas restará afastada com o pagamento da integralidade do débito, o que inclui tanto as parcelas vencidas, como as vincendas, caso em que o bem será restituído livre do ônus, colocando fim à relação jurídica de direito material.
Consigne-se que o credor está proibido de alienar o bem no período legal para pagamento da integralidade da dívida. Ausente o pagamento da integralidade da dívida, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ex vi do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não localizado o bem, desde logo, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência pelo sistema RENAJUD, para dar efetividade à presente decisão liminar, conforme reiterada jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - AI 1191663-1 - Decisão Monocrática - Rel: Luis Espíndola - 18ª C.Cível - DJ 13/03/2014; TJPR - AI 1207591-9 - Decisão Monocrática - Rel: Fabian Schweitzer - 17ª C.Cível - DJ 30/04/2014). Expeça-se mandado de citação, consignando no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (CPC, arts. 334 e 344). Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
07/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 09:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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